Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros (18) ADVOGADO: JOSÉ ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA, ANA CARLA FELIPPE DOS SANTOS, THIAGO TAVARES DE ARAÚJO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) N.º 0808026-61.2017.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 30572179) interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE-RN e outros (18), com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29678326): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE PARTE E FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE ABARCA SENTENÇA PROFERIDA EM FAVOR DE NÃO SUBSTITUÍDOS DO SINDICATO DO MAGISTÉRIO ESTADUAL. CORRETA EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que extinguiu o feito sem resolução do mérito. A apelante sustenta ser parte legítima para executar decisões proferidas em Ação Coletiva e Mandado de Segurança Coletivo e não haver fracionamento de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a exequente, que pertence à categoria dos servidores do magistério estadual representados pelo sindicato demandante, possui legitimidade para executar a sentença proferida em Mandado de Segurança Coletivo proferido em favor dos servidores da Administração Indireta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença exequenda, proferida em ação coletiva, beneficia apenas os servidores do magistério estadual, que são os substituídos do sindicato autor da ação. 4. O sindicato demandante não possui legitimidade para representar servidor de categoria distinta representada por outro sindicato ou pedir a execução de título que beneficia esta. 5. O entendimento de que a decisão exequenda possui destinatários específicos, limitados aos integrantes da categoria representada pelo sindicato do magistério, impede a extensão dos seus efeitos a servidores de outras categorias ou vice versa, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença coletiva proferida em favor dos substituídos do sindicato do magistério estadual beneficia exclusivamente os integrantes dessa categoria. 2. Servidores de categorias distintas, que não são representados pelo sindicato autor, carecem de legitimidade para promover a execução individual de sentença coletiva favorável aos substituídos do magistério. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; CF/1988, arts. 127 e 129; LCE/RN nº 432/2010. (grifos do original) Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 100, §8º, c/c os §§1º, 3º e 5º, da CF, ao argumento de que sua aplicação no caso concreto como fundamento de extinção de cumprimento de sentença distorceu o sentido da regra constitucional, sob alegação de que se trata de execuções oriundas de títulos judiciais distintos. Preparo dispensado, haja vista a concessão da gratuidade judiciária (Id. 28241774). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo (Id. 32017447). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Inicialmente, cumpre registrar que não há necessidade de sobrestamento do presente feito, por eventual subsunção à questão a ser decidida no julgamento do Tema 1156 do Supremo Tribunal Federal (STF). A propósito, colaciono a questão submetida a julgamento no Tema 1156 do STF: Pagamento da parcela de natureza superpreferencial, prevista no artigo 100, §2º, da Constituição Federal, por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), pelo que se busca uma resposta vinculante sobre a possibilidade de pagamento dos precatórios que tenham natureza alimentícia, pela via do RPV, quando os credores são idosos, portadores de doenças graves ou pessoas com deficiência, até o limite do triplo do que for definido em lei como obrigação de pequeno valor, como fracionamento dos precatórios classificados como "superpreferencial". Depreende-se, portanto, que, a incidência do Tema 1156 do STF requer a prévia formação do precatório para que se discuta o seu fracionamento, não permitindo o fracionamento do título executivo para iniciar o procedimento de cumprimento de sentença. Da mesma forma, inaplicável a tese firmada pelo Tema 28 do STF, segundo a qual, considera-se constitucional a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV) para pagamento da parte incontroversa e autônoma da sentença judicial transitada em julgado observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor. Nesta esteira, os mandados requisitórios, seja para precatório, seja para RPV, pressupõe a execução da totalidade da obrigação de pagar, prevista no título executivo judicial, o que não se observa no presente caso. Assim, haja vista que os autos versam sobre procedimento executório, no qual, a parte recorrente ingressou com o objeto particionado, não há que se aplicar os referidos temas, logo, não se aplica o sobrestamento ou negativa de seguimento, assim, tenho por superada esta questão, o que permite seguir com o juízo de admissibilidade do recurso interposto. Outrossim, no que tange ao apontado malferimento ao art. 100, §8º, c/c os §§1º, 3º e 5º, da CF, sob argumento de que sua aplicação no caso concreto como fundamento de extinção de cumprimento de sentença distorceu o sentido da regra constitucional, sob alegação de que se trata de execuções oriundas de títulos judiciais distintos, tenho que carece de prequestionamento. Com efeito, uma vez que não houve enfrentamento da matéria que gravita os dispositivos suscitados como violados, não é possível considerar o preenchimento do requisito do prequestionamento, não sendo suprido como a mera transcrição de trecho da sentença, objeto do acórdão da apelação, no qual há menção a um artigo de lei. Assim, haja vista inexistir demonstração do paralelo mínimo entre a referência descrita no recurso e o acórdão recorrido, sem demonstrar a semelhança de fato que embase a admissão, tem-se o impedimento para conhecimento do presente recurso na Corte Suprema. Dessa forma, em aplicação por analogia, a ausência de prequestionamento encontra óbice na Súmula 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento, assim como, haja vista a flagrante ausência de indicação do dispositivo legal federal, atrai a aplicação, também por analogia, da Súmula 282 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE NORMAS LOCAIS. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 280/STF. AGRAVO IMPROVIDO. I - É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282/STF e 356/STF. II - A mera alegação, nas razões do recurso extraordinário, de existência de repercussão geral das questões discutidas, desprovida de fundamentação adequada que demonstre seu efetivo preenchimento, não satisfaz a exigência prevista no art. 1.035, § 2°, do Código de Processo Civil. III - Conforme a Súmula 279/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. IV - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de normas infraconstitucionais que fundamentam o acórdão recorrido, dado que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do apelo extremo. V - Nos termos da Súmula 280/STF, é inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão das normas infraconstitucionais locais aplicáveis ao caso. VI - Agravo regimental ao qual se nega provimento. (AgR no RE 1466528 - Relator: Ministro CRISTIANO ZANIN - PRIMEIRA TURMA - Julg.: 21/02/2024 - Dje 23/02/2024) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso extraordinário, em razão dos óbices impostos pela Súmulas 282 e 356 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data registrada no sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5 /