Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0101217-68.2017.8.20.0128.
AUTOR: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO, MUNICÍPIO DE JUNDIÁ/RN POR SEU REPRESENTANTE LEGAL
REU: JOSÉ ROBERTO DE SOUSA SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6, e 8 do CNJ I - RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE JUNDIÁ promoveu a presente Ação Obrigação de Fazer Para Prestação de Contas de Ex-Gestor Municipal contra JOSÉ ROBERTO DE SOUSA, todos qualificados nos autos. Em síntese, alegou que o demandado, na condição de prefeito do município requerente, firmou o Convênio nº 083/2017 com a Secretaria Estadual de Educação e Cultura do Rio Grande do Norte, com objeto de adesão ao Programa Estadual de Transporte Escolar do Rio Grande do Norte (PETERN). Assim, por competir ao prefeito sucessor apresentar as contas do antecessor, quando este tiver feito, e não sendo este o caso, adotar medidas legais visando o resguardo patrimônio público, tendo em vista ainda que não foi encontrado qualquer documento relativo ao mencionado convênio nas bases documentais do município. Deste modo, diante da impossibilidade material do gestor municipal de apresentar referidas contas, requer determinação judicial para que o demandado, já em sede de tutela antecipada de urgência, seja compelido a, sob pena de multa diária, apresente junto à Secretaria de Educação do Estado, as contas relativas ao PETERN 2015, ou as deposite em juízo toda a documentação necessário para que o autor as apresente; pede confirmação no mérito, além de condenação do réu em honorário e custas. Juntou documentos. O autor aditou a iniciou para afirmar que houve a devida prestação de contas referentes aos anos de 2013 e 2014. (ID Num. 62144581 - Pág. 21) A autoridade judicial concedeu tutela de urgência e determinou “[…] que o demandado APRESENTE junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 20 (vinte) dias, as contas referentes ao PETERN dos anos de 2013, 2014 e 2015, no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 15.000,00 (quinze mil reais). […]”. Designada ainda audiência de conciliação. (ID Num. 62144582 - Pág. 1-2) Remetidos os autos à PGE/RN para manifestar interesse no caso, que requereu a inclusão do Estado no polo ativo, o que foi deferido. (ID Num. 62144582 - Pág. 6; Num. 62144583 - Pág. 1;Num. 62144585 - Pág. 1 ) A parte requerida apresentou Contestação. Alegou prescrição em face de sua citação ter ocorrido após o lapso de cinco anos da decisão que determinou sua citação; defendeu ainda a inexistência de responsabilidade do requerido na prestação de tais contas, as quais, no seu entender, deveriam ser encaminhadas pelo sucessor. (ID Num. 114571792 - Pág. 1) O Estado ofereceu Réplica. Alegou inexistir prescrição. Negou a argumentação do réu quanto à ausência do dever de prestação de contas, visto que
réu: I) apresentar junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas referentes ao PETERN do ano de 2015, ou recolher, no mesmo prazo, o valor da multa fixada na decisão judicial exarada nos autos (15 mil reais). II) em caso de descumprimento da decisão constante na alínea anterior, esta sentença servirá como título em sede de cumprimento de sentença no valor das contas que não foram efetivamente prestadas por não apresentação dos documentos pelo requerido - valor a ser atualizado pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescida de juros de mora à taxa básica da caderneta de poupança, estes até 08/12/2021 e atualizados a partir de 09/12/2021 unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. No ensejo, condeno a parte requerida a pagar custas processuais e honorários em favor dos advogados da parte autora (1/2 para o Município e 1/2 para o Estado), estes arbitrados no valor no equivalente a 10% sobre o valor da causa nos termos do dispositivo, nos termos do art. 85, § 2 e § 3, inciso I, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados, a baixa complexidade da causa. Custas Ex Lege contra o réu. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
trata-se de obrigação disposta no termo de adesão do contrato celebrado, e não prestação de contas anuais de gestor. (ID Num. 62988256 - Pág. 1) Nada mais foi acrescentado a título de provas. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado da lide Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, restando, desde já, indeferidas outras provas requeridas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC/2015. Do mérito próprio No que se refere à alegação de prescrição, afasto desde já, por entender que eventual demora do mecanismo judicial no ato citatório não tem o condão de servir como fundamento justo à extinção do direito da parte autora, que não se mostrou, em momento algum, errática ou morosa. Na presente ação a parte autora visa determinação para que o autor, na condição de gestor à época da celebração do ajuste, preste as devidas contas referentes ao PETERN 2015. Importa destacar que houve decisão judicial, em sede de tutela de urgência, determinando ao réu a prestação de contas, sob pena de multa. Observa-se, contudo, da análise dos autos, que a decisão não se demonstrou cumprida. (ID Num. 62144582 - Pág. 1-2) A seguinte determinação foi exarada e não se demonstrou cumprida: “[…] que o demandado APRESENTE junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 20 (vinte) dias, as contas referentes ao PETERN dos anos de 2013, 2014 e 2015, no mesmo prazo, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de 15.000,00 (quinze mil reais). […]” É importante destacar que a parte autora fez prova nos autos da notificação por parte da Secretaria de Educação da inadimplência do município quanto à prestação de contas do contrato PETERN referente a 2015 (ID Num. 62144581 - Pág. 14). O réu, ainda, não compareceu aos autos para demonstrar ter cumprido com mencionada obrigação. Embora não se tenha demonstrada controvertida a informação de que o réu era o chefe do executivo à época para a qual se busca a prestação de conta (ano de 2015). É necessário consignar ainda que a prestação de contas que se busca não é referente a contas anuais. Mas, à execução de um contrato específico. Ora, o dever de prestação de contas decorre tanto da imposição contratual: O presente termo de adesão entrará em vigor na data da sua assinatura e fica rescindido a partir de 31 de dezembro de 2017, devendo o Município apresentar a correspondente prestação de contas até 01 de fevereiro de 2018. (ID Num. 62144581 - Pág. 13) Quando do dever de zelo para com a coisa pública, o qual, inclusive se inscreve de maneira muito objetivo na Constituição do RN: Art. 52. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e de todas as entidades da administração direta e indireta, quanto aos aspectos de legalidade, legitimidade e economicidade, assim como a aplicação das subvenções e renúncias de receitas, é exercida pela Assembleia Legislativa, mediante o controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes. § 1º Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. Naturalmente, ao uso dos valores repassados pelo Estado ao município no âmbito do convênio PETERN se impõe o dever de prestação de contas. Mas, o fato é que, os dados necessários à efetivação deste dever são de responsabilidade de quem geriu as contas à época da execução do ajuste. Não pode pois o sucessor apresentar o que não herdou. Neste contexto, não demonstrou o réu (ônus seu) ter repassado as informações contábeis necessárias ao cumprimento efetivo da responsabilidade prestacional que se impõe ao uso da coisa pública. Logo, não é inafastável concluir pela procedência da presente ação. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo procedente os pedidos autorais, estabilizando os efeitos da tutela deferida, por seus próprios méritos, para condenar o Intime-se. SANTO ANTÔNIO/RN, 30 de setembro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)