Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
réu: I) apresentar junto à Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 15 (quinze) dias, as contas referentes ao PETERN do ano de 2015, ou recolher, no mesmo prazo, o valor da multa fixada na decisão judicial exarada nos autos (15 mil reais). II) em caso de descumprimento da decisão constante na alínea anterior, esta sentença servirá como título em sede de cumprimento de sentença no valor das contas que não foram efetivamente prestadas por não apresentação dos documentos pelo requerido - valor a ser atualizado pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas e acrescida de juros de mora à taxa básica da caderneta de poupança, estes até 08/12/2021 e atualizados a partir de 09/12/2021 unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021. Nas razões recursais (ID 29234054) o apelante relatou que a ação foi proposta pelo Município de Jundiá objetivando a prestação de contas do demandado, ora apelante, relativa à gestão de recursos do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte (PETERN), durante sua atuação como prefeito municipal, alegado que este teria deixado de apresentar documentos necessários à completa prestação de contas do referido programa. Informou que “já tomou as providências cabíveis para regularizar a situação, circunstância amplamente reconhecida pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN) no Processo nº 002899/2018-TC. Alegou que no presente caso “houve um lapso temporal de mais de cinco anos entre a decisão que determinou a citação do Réu, publicada em 24 de novembro de 2017, e a efetiva intimação da parte Ré, ora Recorrente, que ocorreu somente em 2 de dezembro de 2023”, aduzindo que “o despacho que ordenou a citação não possuiu o condão de interromper a prescrição, em razão do que preleciona o art. 240, §2º, do CPC”. Defendeu que restou consumado o prazo prescricional para que a Fazenda pública municipal promova tal pretensão. Sustentou ser a via eleita inadequada, pois existem procedimentos específicos para a prestação de contas de convênios, afirmando que “eventual prestação de contas de convênios extemporânea deverá ocorrer mediante procedimento administrativo próprio, cuja tramitação se dá perante o Tribunal de Contas do Estado, que assegura a análise técnica e especializada das contas públicas”. Asseverou que “o Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte (TCE/RN), no Acórdão nº 313/2021, reconheceu a regularidade das contas anuais de gestão do exercício de 2015, referentes à Prefeitura Municipal de Jundiá, e excluiu o réu, José Roberto de Souza, de qualquer responsabilidade pela remessa intempestiva de tais contas”. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se improcedente o pedido autoral. O Estado do Rio Grande do Norte apresentou contrarrazões (ID 29234061) defendendo, em suma, o desprovimento do recurso. Com vista dos autos, a 16ª Procuradoria de Justiça (ID 29757063) opinou pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, para reconhecer a inadequação da via eleita. É o relatório. VOTO PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO APELANTE. O apelantes suscitou a preliminar de inadequação da via eleita, aduzindo que a prestação de contas representa um dever constitucional do gestor municipal que deve ser realizada perante o Tribunal de Contas do Estado, não cabendo ao Município de Jundiá o ajuizamento desta ação de obrigação de fazer para a determinação da prestação das referidas contas pública. Do exame dos autos, constata-se que assiste razão ao apelante quanto a preliminar suscitada. Isto porque, muito embora a prestação de contas pelo gestor público municipal represente um dever decorrente do próprio cargo exercido, o ajuizamento de ação ordinária para tal desiderato constitui inadequação da via eleita. In casu, a prestação de contas refere-se aos valores repassados pelo Estado do Rio Grande do Norte ao Município de Jundiá decorrentes do Programa Estadual de Transporte Escolar Rural do Rio Grande do Norte – PETERN. Logo, referida prestação de contas deve ser realizada junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme disciplina a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte: Art. 1º O controle externo, a cargo da Assembleia Legislativa, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete: (...) II - julgar as contas: a) dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos das unidades dos poderes do Estado, dos Municípios e das entidades de sua administração direta e indireta, nestas incluídas as autarquias, fundações públicas, fundos especiais, sociedades instituídas ou mantidas pelo poder público estadual e municipal, as entidades do terceiro setor e outras qualificadas na forma da lei para prestação de serviços públicos, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte dano ao erário; e b) relativas à aplicação, pelos Municípios, ou por suas entidades de direito público ou privado, dos recursos recebidos do Estado ou de suas autarquias ou fundações públicas; (...) XXV - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as penalidades previstas nesta lei, e, ainda, declarar: (...) § 2° Ao Tribunal cabe requisitar e examinar, a qualquer tempo, todos os elementos necessários ao exercício de suas atribuições, não lhe podendo ser sonegado processo, documento ou informação, a qualquer pretexto, sob pena de responsabilidade. (...) Art. 4º Todo aquele que deva prestar contas ao Tribunal é pessoalmente responsável pela exatidão das contas e apresentação dos relatórios, balanços e demonstrativos contábeis dos atos relativos à administração financeira e patrimonial da unidade administrativa sob a sua gestão” Não cabe, portanto, ao Município de Jundiá o ajuizamento de ação de prestação de contas de ex-gestor municipal Nesse sentido é o seguinte julgado sobre a questão: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. EX-PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. NÃO ANÁLISE DA REVELIA E DO DEVER DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E CPC. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo precedentes do STF, cabe exclusivamente ao Poder Legislativo o julgamento das contas anuais do chefe do Poder Executivo municipal, julgados com repercussão geral reconhecida, temas 157 e 835. 2. Não há que se falar em ausência de fundamentação, porquanto a magistrada a quo prolatou a sentença fundamentando seu entendimento na Constituição Federal (art. 31, § 1.º), e ainda, na legislação infraconstitucional vigente CPC/73 (art. 267, VI, § 3.º), cujos dispositivos também se encontram veiculados no art. 485, IV e VI, e § 3.º, CPC/15. 3. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, CPC/73, dispositivo veiculado também no art. 485, IV e IV, e § 3.º, CPC/15. 4.Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, à unanimidade, pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto, mantendo integralmente a sentença combatida, haja vista que fundamentada na Constituição Federal, legislação infraconstitucional e jurisprudência pátria. Sem custas. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. (TJ-PI - AC: 00000866220138180058, Relator.: Joaquim Dias De Santana Filho, Data de Julgamento: 28/04/2022, 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) Esta Corte de Justiça já decidiu no mesmo sentido em caso análogo: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MEDIDA CAUTELAR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS POR EX GESTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA DA EDILIDADE EM PLEITEAR A PRESTAÇÃO DE CONTAS. DEVER ATRIBUÍDO AO PODER LEGISLATIVO E AO TRIBUNAL DE CONTAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELO EX-PREFEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AC 2017.016007-8 (0132845- 10.2013.8.20.0001), Rel. Des. DILERMANDO MOTA, J. 04.06.2019). Isto posto, em consonância com o parecer da 16ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao apelo, para acolher a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo apelante, para extinguir o feito, resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Em consequência, deverá o autor responder integralmente pelos ônus sucumbenciais. É como voto. Desembargador CLÁUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 12 de Maio de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101217-68.2017.8.20.0128 Polo ativo JOSE ROBERTO DE SOUZA Advogado(s): MARIO GOMES TEIXEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE JUNDIA e outros Advogado(s): EMENTA: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DETERMINANDO AO EX-GESTOR MUNICIPAL A PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA SUSCITADA PELO APELANTE. ACOLHIMENTO. DEVER DE EXIGIR A PRESTAÇÃO DE CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL ATRIBUÍDO AO PODER LEGISLATIVO E AO TRIBUNAL DE CONTAS. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, para acolher a preliminar de inadequação da via eleita suscitada pelo apelante, extinguindo o feito sem julgamento de mérito, com base no artigo 485, IV, do CPC, nos termos do voto do Relator que integra o julgado. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ROBERTO DE SOUZA contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (proc. nº 0101217-68.2017.8.20.0128) ajuizada em seu desfavor pelo MUNICÍPIO DE JUNDIÁ, julgou procedentes os pedidos autorais para condenar o