Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0200285-74.2006.8.20.0128.
AUTOR: JOSE FRANCISCO DA SILVA, MARIA DO SOCORRO DA SILVA MACHADO
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Grupo de Apoio às Metas 2, 4, 6 e 8 do CNJ I - RELATÓRIO JOSE FRANCISCO DA SILVA, representado por sua genitora, MARIA DO SOCORRO DA SILVA MACHADO, qualificados nos autos em epígrafe, em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, igualmente qualificado. Aduziu, em síntese, que o autor é portador de deficiência física (surdo/mudo/mental) e contava, à época do manejo desta ação, com 32 (trinta e dois) anos de idade. Do ano de 1996 a 03/11/2005 recebeu benefício Auxílio Deficiente Físico (87), quando foi interrompido. Alega ainda possuir condição de segurado do INSS. Em razão dos fatos, pediu, já em liminar, o reestabelecimento do auxílio, com confirmação no mérito, com pagamento retroativo dos valores não adimplidos. Solicitou ainda pagamento de abono, nos termos do art. 40 da Lei Federal 8.213/91, bem como a concessão da gratuidade judiciária. Requer condenação do requerido em honorário e custas. Juntou documentos. Os pedidos de gratuidade da justiça e o pedido de antecipação de tutela foram deferidos. (ID Num. 53859588 - Pág. 1-3) A parte demandada se pronunciou nos autos afirmando o cumprimento da decisão de reestabelecimento do benefício. (ID Num. 53859589 - Pág. 1) Devidamente citado, o INSS apresentou sua contestação, alegando que a suspensão do benefício se deu porque a parte autora não comprovou cumprir o requisito da invalidez e nem demonstrou prova inequívoca de que seu grupo familiar se encaixa nas condições de renda exigidas para o benefício. Acostou documentos. (ID Num. 53859593 - Pág. 1 ). O MP se pronunciou nos autos pela procedência da demanda. (ID Num. 53859596 - Pág. 2 ) Foi designada e realizada audiência de instrução. (ID Num. 53859599 - Pág. 1; Num. 53859602 - Pág. 10) Restou determinada a produção de perícia médica (ID Num. 53859602 - Pág. 16; Num. 53859604 - Pág. 1; Num. 53859605 - Pág. 13 ), o qual foi produzida e acostado o laudo aos autos (ID Num. 72756038 - Pág. 1), com a conclusão de que: “O periciando é incapaz, permanentemente, de gerir a própria vida. É incapaz de realizar de forma autônoma os atos básicos da vida diária, como cuidar da higiene pessoal e se alimentar, demandando incentivo e supervisão. Não sai desacompanhado de casa e, em casa, requer constante vigilância. Devido ao comprometimento do discernimento e da capacidade de se expressar, é totalmente incapaz de gerir seus bens e de exercer de modo responsável e eficiente os atos de sua vida cível.”. Concedido prazo às partes para se manifestar sobre o laudo, o INSS apresentou ciência da manifestação pericial e requereu perícia social, com vistas a aferir a vulnerabilidade financeira do autor. (ID Num. 73352966 - Pág. 1) Emitido o parecer social, restou consignado que (ID Num. 95893713 - Pág. 6): “Cabe frisar que embora o referido estudo revele que a renda da família seja superior a ¼ de salário mínimo per capita mensal, o referido valor ainda se apresenta como insuficiente em face às necessidades básicas da família na atual conjuntura. Ademais, a suspensão do benefício pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação à saúde física e mental do referido requerente, visto que o benefício é utilizado para atender basicamente significativa parte de suas necessidades enquanto pessoa com deficiência, uma vez que conforme aponta a tabela do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – DIEESE em relação ao salário mínimo nominal e necessário, esse se apresenta como insuficiente para uma pessoa prover todas as suas necessidades.” O INSS ainda fez constar informações que visam demonstrar que o benefício do autor somente ficou suspenso no período compreendido entre 11/2005 e 11/2006. Nada mais foi acrescentado. Chegaram os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia da demanda reside na possibilidade de implantação do Benefício de Prestação Continuada, o BPC, em favor do autor. Pois bem, o BPC consiste em garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Nos termos da Lei n° 8.742/1993, as condições para o recebimento do BCP são as seguintes: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a pró-pria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) (Vide Lei nº 13.985, de 2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo reque-rente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a ma-drasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, consi-dera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em in-teração com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) I – (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) II - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo bene-ficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro re-gime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza inde-nizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia. (Incluído pela Lei nº 14.441, de 2022) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per ca-pita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regula-mento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) § 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) § 13. (Vide medida Provisória nº 871, de 2019) § 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) § 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.982, de 2020) Cumpre frisar que a definição de pessoa com deficiência para fins do BPC é aquele “que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Requisito que está suprido. Compulsando os termos da perícia médica, verifico que a autora possui incapacidade laborativa. (ID Num. 72756038 - Pág. 1), com a conclusão de que: “O periciando é incapaz, permanentemente, de gerir a própria vida. É incapaz de realizar de forma autônoma os atos básicos da vida diária, como cuidar da higiene pessoal e se alimentar, demandando incentivo e supervisão. Não sai desacompanhado de casa e, em casa, requer constante vigilância. Devido ao comprometimento do discernimento e da capacidade de se expressar, é totalmente incapaz de gerir seus bens e de exercer de modo responsável e eficiente os atos de sua vida cível.”. Todavia, há requisito de ordem objetiva que se impõe para o deferimento do BPC, que é a renda familiar per capita não superior a ¼ de salário mínimo. Este quesito, como destaca o Parecer Social constante nos autos, não restou demonstrado. (ID Num. 95893713 - Pág. 1) Deste modo, me restrinjo à análise do requisito objetivo e entendo indevida a manutenção do benefício por ausência de demonstração do cumprimento do parâmetro legalmente fixado. Logo, resta a improcedência do pleito autoral. III - DISPOSITIVO Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC, julgo integralmente improcedente o pedido autoral. No ensejo, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários em favor da parte da representação judicial da Fazenda, estes arbitrados no equivalente a 10% sobre o valor da causa atualizado nos termos do art. 85, §2 e § 4, inciso III, do CPC, considerando a qualidade do trabalho dos advogados e a baixa complexidade da causa – cobrança de custas e honorários em desfavor da autora, subordinados aos termos do art. 98, § 3º do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se. SANTO ANTÔNIO /RN, 23 de setembro de 2024. AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)