Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I e outros
Réu: Herculano Antônio Albuquerque Azevedo e outros D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Processo nº 0802098-55.2013.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Dos embargos de declaração:
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela parte exequente (id 133954054), em que se insurge contra o item 3 da decisão id 131126831, alegando a existência de contradição. Afirmou, em resumo: "em decisão de ID nº 131126831, V. Exa. deferiu penhora do imóvel de matrícula 23.303 e indeferiu a penhora do imóvel matrícula 40.950, sob o fundamento de que se trata de matrícula "mãe" do terreno onde está edificado o Condomínio Residencial Solaris, integrando inclusive área comum do condomínio, apontando que é incabível a penhora, sob pena de interferir em direito real de terceiros estranhos à lide. 5. No entanto, analisando-se a matrícula acostada no ID nº 119789026, verifica-se não ser possível qualificar a referida matrícula como “mãe”, uma vez que, primeiramente, tal registro permanece ativo e, em segundo lugar, tal matrícula não gerou as demais matrículas “filhas” individualizadas. 6. Em outras palavras, “matrícula-mãe” é aquela de um empreendimento ainda não finalizado, como um prédio residencial. Após a finalização da construção e a individualização das unidades, cada unidade autônoma (apartamento) se torna uma “matrícula-filha” individualizada, o que ocasiona, ao cabo, o cancelamento da “matrícula-mãe”. 7. Não é o que se tem no caso concreto, entretanto, na medida em que a matrícula nº 40.950 (i) permanece ativa, (ii) não gerou matrículas individualizadas para cada unidade autônoma e (iii) faz constar expressamente quem é o proprietário do que seria cada apartamento". Requereu ao final: "21. Pelo exposto, requer-se o acolhimento e provimento destes embargos de declaração, eliminando-se a contradição incorrida, para que seja deferida penhora da parte ideal de 1/17 do imóvel de matrícula nº 40.950 registrado no 7º Ofício do Notas da 3ª Zona Imobiliária de Natal/RN, em harmonia ao entendimento desse Tribunal e em respeito aos precedentes do STJ". Instada a apresentar contrarrazões (id 137031019), a parte embargada quedou-se inerte (id 141469579). É o relatório. Decido. Sabe-se que os embargos de declaração somente são cabíveis para corrigir erro material e suprir obscuridade, contradição ou omissão no decisum, como reza o art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. No caso em tela, a matéria alegada nos embargos como contradição é, na realidade, contra-argumentação à decisão proferida, cabível em agravo. O juiz não tem que apreciar, em embargos de declaração, todas as possíveis objeções ou contra-argumentos que se possam fazer às suas sentenças ou decisões. Necessário apenas que a decisão ou sentença esteja suficientemente fundamentada. Com efeito, assim consignou o Ministro Relator RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA nos autos do REsp: 1613241 MT 2016/0178790-0, Data de Publicação: DJ 21/09/2018: "Registre-se, por oportuno, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre aqueles considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito (vide AgRg no AREsp nº 205.312/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 11/2/2014)". A decisão embargada está devidamente fundamentada e não apresenta erro material, omissão, obscuridade ou contradição. Registro que a própria parte exequente afirma que não houve individualização de matrícula por unidade habitacional, razão pela qual eventual penhora poderá interferir em direito real de terceiros estranhos à lide, visto que, ainda que sobre "1/17 do imóvel", a propriedade integra área comum do condomínio (conforme averbação 2). Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração e mantenho o item 3 da decisão id 131126831 em todos os seus termos. Intimações necessárias. 2 - Da tramitação processual: Precluso o item 1, cumpra-se conforme item 3 da decisão id 131126831. Parnamirim/RN, data do sistema. JULIANA DE OLIVEIRA CARTAXO FERNANDES JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ge