Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000909-91.1992.8.20.0001.
Exequente: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte
Executado: Centro Social de Mães Nair de Andrade Mesquita e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc. Volvendo o feito, deparo-me com a peça processual retratada no ID 133964260, a qual encerra embargos de declaração em face da decisão corporificada no ID 132059269, sob o fundamento jurídico da existência de omissão/obscuridade na decisão embargada, pretendendo seja atribuído efeito modificativo aos presentes aclaratórios. Instada a se manifestar, a parte embargada requereu a rejeição dos declaratórios ofertados, em face de sua notória inadmissibilidade, oportunidade em que requereu a condenação do embargante ao pagamento da multa, nos moldes do art. 1.026, § 2º, do CPC, bem como em litigância de má-fé(ID 138845837). É o que importa relatar. Passo a decidir. Prefacialmente, incumbe-me registrar a competência diferida deste juízo para realizar exame dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos presentes embargos, os quais evidencio, nestes autos, preenchidos e, ipso facto, conheço-os. Bosquejada tal questão, sendo os presentes declaratórios espécie recursal de vinculada fundamentação, tem-se que interponíveis nas expressas hipóteses legais, as quais estatuídas nos incs. I, II e III do art. 1.022 do Código de Ritos, ipsis litteris: "I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento; e III. corrigir o erro material." No caso em disceptação, eis que suscita a embargante omissão/obscuridade na decisão embargada. Há omissão quando o decisório não apresenta elementos necessários às razões de decidir ou se omite quanto à apreciação de eventual questão posta. Por outro lado, existe obscuridade quando a redação do ato judicial não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. À luz dos fundamentos jurídicos que dão corpo à decisão embargada, evidencia esta Julgadora não padecer de qualquer omissão/obscuridade, ante o evidente e iniludível propósito do embargante de revisão ou rejulgamento de pretérita decisão, não se prestando, como cediço, a presente via recursal a tal desideratum. Com efeito, a finalidade dos aclaratórios não é o reexame do ato judicial para fins de modificação do decisum; podendo tal fenômeno ocorrer, entretanto, via reflexa, como mera consequência da correção de erro ou omissão. Portanto, em sede de embargos declaratórios eventual efeito modificativo ou infringente é por natureza mero efeito secundário das hipóteses comuns de cabimento dos embargos(STJ, 3ª T., EDcl no AgRg no Ag nº 1.410.715/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, v.u., j. em 10/9/2013, DJe de 16/9/2013). A respeito do tema, leciona o jurista Nelson Nery Júnior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(In Código de Processo Civil Comentado e Legislaçao Extravagante, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, 10. ed., 2008, Revista dos Tribunais, SP)(destaque intencional) Em sintonia, o entendimento do Tribunal de Justiça deste Estado, ipsis litteris: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA RELATIVA À CARACTERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRÂNSITO DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. PRECEDENTES. - Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado. - Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente. - Desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, que restaram afastados de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, se com estes incompatíveis."(APELAÇÃO CÍVEL – 0111812-27.2014.8.20.0001, 3ª Câmara Cível, Relator Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. Julgamento em 09.06.2020)(destaque intencional) Feitas tais obtemperações, certo é que, no caso em disceptação, pretende a embargante, em verdade, de forma circunlóquia, revolver os autos e rediscutir matéria que fora objeto de apreciação por este juízo. Nesse lanço, transcrevo, por oportuno, a conteudística ora objurgada decisão(ID 132059269): "(…) No vertente caso, questão fulcral a ser descortinada, diz respeito a alegada ocorrência da prescrição, a qual fulminaria com a pretensão da parte exequente. Todavia, não obstante os argumentos alinhavados pelo excipiente, verifico, de chofre, não merecer prosperar a sua tese defensiva. Explico: A prescrição é instituto de direito material, mas com repercussões no direito processual. Ela se funda na ideia de que a prolongada inatividade do titular que não exerce os seus direitos faz presumir a intenção de renunciá-los. O objetivo é pacificar as relações sociais, garantindo certeza e segurança às relações jurídicas. Ao mesmo tempo, pune-se aquele que é negligente com seus direitos e pretensões. O exercício de um direito não pode ficar pendente de forma indefinida no tempo. Cabe ao titular exercer o seu direito dentro de um determinado prazo, pois "o Direito não socorre aqueles que dormem". Daí resulta dois fundamentos intrínsecos da prescrição: a segurança jurídica e negligência do titular do direito. No Código Civil brasileiro de 2002, a prescrição encontra-se disciplinada nos arts. 189 a 206. Quanto aos prazos prescricionais estão explicitados nos arts. 205 e 206 do anteditado diploma legal. O Código Civil adotou a tese da prescrição da pretensão. Assim, nos termos do art. 189 da Lei Substantiva: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial. Obtempere-se, por oportuno, que o artigo 189 do Código Civil não faz referência à ação, mas sim à pretensão. Em decorrência, a prescrição culmina com a extinção da pretensão. O direito, em si, permanece incólume, só que sem proteção jurídica para solucioná-lo. Por isso, é perfeitamente possível que um devedor, voluntariamente, pague uma dívida cuja pretensão de cobrança já se exauriu. O direito ao crédito continua a existir. O que foi extinta é a pretensão do credor de obter um provimento jurisdicional obrigando o devedor a pagar a dívida. Mais precisamente, há uma ineficácia da pretensão de cobrar. Entretanto, se o devedor paga a dívida cuja pretensão de cobrança tornou-se ineficaz, não poderá pedir de volta o que pagou, nos moldes do art. 882 do CC. Nessa linha de pacificação das relações sociais, o instituto da prescrição irradia seus efeitos no âmbito do processo. Isto porque, mesmo que a pretensão de reparação do direito material lesado tenha sido exercida dentro do prazo prescricional, a satisfação do direito reconhecido na via judicial não pode ser eternizada. É preciso que o credor/exequente promova as medidas necessárias para compelir o devedor ao cumprimento da obrigação. Assim, é com fundamento na segurança jurídica das relações sociais e na estabilização do conflito de interesses que se reconhece a necessidade de impor um limite de tempo não apenas para o exercício da pretensão de reparação do direito violado, como também para o exercício da pretensão executiva. Nesse raciocínio, o Supremo Tribunal Federal editou a súmula 150, segundo a qual: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Contudo, é preciso distinguir os momentos processuais em que pode ocorrer a prescrição da pretensão executória. O art. 202 do Código Civil enumera as hipóteses de interrupção da prescrição. Isto é, exercida a pretensão de reparação quanto ao direito violado, interrompe-se a prescrição quando ocorrida qualquer das hipóteses previstas no art. 202, voltando o prazo prescricional a correr por inteiro, após o último ato do processo que interrompeu o curso da prescrição. Senão vejamos: "Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper." No processo de execução o objetivo é a satisfação do crédito do exequente por meio da expropriação de bens do executado. Contudo, muitas vezes esse objetivo não é alcançado, sendo um dos grandes problemas do processo de execução hodiernamente, pois em grande parte os atos não são efetivos, em razão de não existirem mecanismos eficientes para colaborar na busca por bens expropriáveis, acarretando a suspensão do feito. À luz da via exegética desenvolvida, descortinam-nos os autos que o título executivo que embasa a presente execução
trata-se de nota promissória, com o ajuizamento da demanda em data de 26.01.1992, sendo proferido despacho inicial em 17.02.1992 ordenando a citação da parte executada, o qual interrompeu a prescrição. Revelam-nos, outrossim, os autos que a parte exequente cumpriu com os prazos referidos nos termos do art. 921, § 4º-A, não havendo, desse modo, que se falar em consumação da prescrição." (destaques necessários) Dessarte, não têm amparo embargos declaratórios direcionados à revisão ou ao rejulgamento do ato decisório. Respeitante a eventual conduta procrastinatória do embargante, certo é que, efetivamente, nada revelam os autos que os embargos declaratórios apresentados sejam, nos termos da lei, manifestamente protelatórios, restando impróspero, portanto, o pleito de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. À similitude, quanto ao pedido formulado pelo embargado para fins de condenação da embargante/exequente em litigância de má-fé, não restaram demonstradas quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, motivo pelo qual, indefiro o referido pleito. Ex positis e por tudo o mais que dos autos consta, indefiro os pedidos de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, bem ainda de condenação em litigância de má-fé, e, noutro vértice, conheço dos presentes embargos e os rejeito, persistindo, por corolário, a decisão tal como fora lançada, o que faço arrimada no preceptivo normativo delineado no art. 1.022 do Código de Processo Civil. P.I.C. Natal/RN, data de assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito