Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: ANA KATARINA MARTINS DE SA MUNIZ (RN007841), Lorena Souza de Oliveira (RN009378), OSWALTER DE ANDRADE SENA SEGUNDO (RN005777), ARIANE NATALIA DA SILVA BALBINO (RN007276), NATALIA CANDICE MAIA DE MEDEIROS (RN012487), BRUNO GUEDES CARVALHO DE MIRANDA (RN018701)
EXECUTADO: Odiléia Mércia da Costa Mesquita, Centro Social de Mães Nair de Andrade Mesquita, Ivo de Oliveira Lima ADVOGADO(A)
EXECUTADO: MARIANA AMARAL DE MELO (RN004878), SUELEN TAVARES GIL (RN017979) SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 21ª Vara Cível da Comarca de Natal EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (654) Nº 0000909-91.1992.8.20.0001
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por EMGERN - Empresa Gestora de Ativos do Rio Grande do Norte em desfavor de Odiléia Mércia da Costa Mesquita, Centro Social de Mães Nair de Andrade Mesquita, Ivo de Oliveira Lima, todos qualificados nos autos. Vieram-me o autos conclusos. DECIDO. Prefacialmente, compulsando detidamente os autos do Agravo de Instrumento n.º 0805104-34.2025.8.20.0000, consoante se infere do documento de ID 158318491, verifico ter sido prolatado Acórdão pelo Egrégio Tribunal dando provimento ao recurso interposto, para o fim de reformar a decisão vergastada, reconhecendo, por conseguinte, a ocorrência da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da presente execução, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, determinando-se, ainda, a restituição à parte executada dos valores anteriormente levantados pela parte exequente. Assento, ademais, que o predito julgado transitou em julgado, encontrando-se os respectivos autos definitivamente arquivados desde 22/07/2025(ID 158318491 - Pág. 8) Em estrito cumprimento ao aludido pronunciamento jurisdicional, este Juízo determinou, por via do decisório de ID 169389429, a adoção das seguintes providências: a) Intimação da parte exequente para, no prazo de 24(vinte e quatro) horas, proceder com a devolução dos valores de R$ 1.962,18 (mil novecentos e seiscentos e dois mil reais e dezoito centavos) e R$ 3.534,84 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), correspondentes aos alvarás expedidos sob os ID’s 110851660 e 132640494 (págs. 1/2), devendo os montantes serem depositados em conta judicial vinculada a este feito, sob pena de incorrer em crime de desobediência à ordem judicial, sem prejuízo da penhora dos numerários eventualmente existentes em conta(s) de sua titularidade; b) Expedição de ofício ao Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV, determinando o imediato cancelamento da ordem de desconto/retenção de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido dos proventos de ODILÉIA MÉRCIA DA COSTA, inscrita no CPF nº 269.190.284-68; c) À Secretaria para que procedesse à verificação acerca da eventual existência de valores depositados em conta judicial vinculada aos presentes autos, em decorrência da decisão de ID 122088696, e acaso constatasse a existência de numerário, expedisse o competente alvará judicial, autorizando o levantamento da respectiva quantia em favor da parte executada, ODILÉIA MÉRCIA GOMES DA COSTA Momentos subsequentes, houve a expedição de alvará judicial (ID 169410485), o Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Natal – NATALPREV informou o cumprimento da destacada determinação judicial(ID 170889032), bem ainda o exequente coligiu os comprovantes de depósito judicial, referentes aos valores de R$ 1.962,18 (mil novecentos e seiscentos e dois mil reais e dezoito centavos) e R$ 3.534,84 (três mil quinhentos e trinta e quatro reais e oitenta e quatro centavos) - (ID 184124296). Diante desse cenário, a situação que se descortina nos autos traduz-se juridicamente em ausência de interesse processual, condição que entrouxa o binômio necessidade/utilidade do provimento judicial. Necessidade por ser a medida judicial a única capaz de resguardar um direito violado ou ameaçado de lesão. Utilidade quando do manejo adequado da tutela jurisdicional em concreto para a satisfação de uma pretensão, numa relação de adequação entre a causa de pedir e do pedido. Dispõe o art. 485, VI do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" No caso em disceptação, o objeto deste processo encontra-se exaurido, pois com extinção da demanda executiva, diante do mencionado Acórdão e efetivo cumprimento das providências judiciais determinadas, o presente feito perde a sua utilidade, dada a ligação material entre as ações.
Diante do exposto, julgo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, extinto o presente feito, sem resolução de mérito, por perda de objeto em razão da ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ao tempo em que determino a expedição do(s) competente(s) alvará(s) judicial(is), em favor da parte executada, conforme requerido no ID 166869180 - Pág. 3, em cumprimento ao ato judicial de ID 158318491. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios. Havendo providência a cargo deste juízo para plena materialização deste julgado, proceda a Secretaria com os atos e expedientes necessários. Certifique a Secretaria, incontinenti, o trânsito em julgado, arquivando-se os presentes autos eletronicamente e dê-se baixa no PJE. P.I.Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura do registro ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito