Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0808710-78.2020.8.20.5001 Polo ativo BERNADETE BEZERRA GOMES DE SOUZA Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAIS DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PRESCRIÇÃO SUSCITADAS PELO RECORRIDO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONTA VINCULADA AO PASEP. TESE DE MÁ GESTÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de condenação de instituição financeira ao pagamento de indenização por má gestão da conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se na conta-corrente de titularidade da apelante vinculada ao PASEP incidiu a atualização monetária conforme determinações do Conselho Gestor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não havendo prova suficiente da má gestão da conta ora em discussão, notadamente no tocante à ausência de atualização monetária, não é possível a condenação do banco ao pagamento de indenização material e/ou moral. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Inviável responsabilizar instituição financeira quando a parte correntista não se desincumbe de comprovar a alegada má administração da conta-corrente vinculada ao PASEP.” Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150; TJRN: AC 0808899-56.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 25/01/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, sem manifestação ministerial, conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal proferiu sentença (Id 7342081) no processo em epígrafe, ajuizado por Bernadete Bezerra Gomes de Souza, julgando improcedente pretensão no sentido de condenar o Banco do Brasil S/A ao pagamento de indenização material por suposta má gestão da conta-corrente vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. Inconformada, a demandante interpôs apelação (Id 7342083) alegando, no essencial, que o saldo da conta vinculada ao PASEP não foi corretamente atualizado, haja vista o valor irrisório existente quando da aposentadoria, daí pediu a reforma do julgado. Nas contrarrazões (Id 7342084), o banco suscitou prejudiciais de ilegitimidade passiva, competência da Justiça Federal e prescrição, rebateu os argumentos recursais e solicitou o desprovimento do inconformismo. O Ministério Público preferiu não opinar (Id 7503669). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. - PREJUDICIAIS SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES: Sem razão a instituição financeira ao sustentar sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a prescrição, pois ao julgar Recursos Especiais Repetitivos vinculados ao Tema 1.150, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA firmou as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. Ora, se o Banco do Brasil é legitimado passivo, então a competência para análise e julgamento é da Justiça Estadual, sendo certo, ainda, que a prescrição decenal não restou configurada porque a parte autora tomou conhecimento do saldo existente na conta ao sacá-lo, quando de sua aposentadoria em novembro/2017, e a ação foi protocolada em março/2020. Portanto, rejeito as prejudiciais. - MÉRITO: O objeto recursal diz respeito à responsabilidade ou não do Banco do Brasil por suposta má administração da conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) de titularidade da apelante. Pois bem, o programa foi instituído em 1970 visando propiciar aos servidores públicos, civis e militares, a participação nas receitas das entidades integrantes do Poder Público, e desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 a União deixou de depositar valores nas respectivas contas do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S/A, nos termos do art. 2º da Lei Complementar nº 8/1970, cabendo à instituição financeira a manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, sendo ela, pois, responsável por eventuais saques indevidos. Nas razões recursais, a parte recorrente sustentou que a atualização dos valores depositados não se deu de forma correta, defendendo ser incompatível o valor recebido com um longo período de correção monetária e juros; porém, o saldo contido na conta inferior ao esperado, por si só, não autoriza tal conclusão. E mais, o conjunto probatório reunido nos autos não permite concluir que o promovente sofreu desfalques, que sua conta sequer deixou de ser atualizada monetariamente até o saque por ele efetuado ou, ainda, que o Banco do Brasil tenha praticado algum ilícito em seu desfavor. No caso em estudo, as provas colacionadas não evidenciaram os alegados saques ilegais e nem desconstituíram os saldos referentes à conta PASEP. Com efeito, a despeito das microfilmagens (Id 7340396) e extrato (Id 7340397) registrarem a existência de saques, não restou demonstrado que os mesmos foram realizados de forma indevida; aliás, quanto a este aspecto, a recorrente se limitou a alegar, genericamente, a má gestão da conta, ser apresentar efetiva comprovação da ação de fraudadores ou, ainda, que o próprio banco tenha se locupletado de tal importância, ônus este que lhe incumbia, repito, por força da regra contida no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo a qual o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. Inclusive, o Magistrado monocrático bem fundamentou a sentença, conforme trechos que evidencio (Id 7342081): “[…] E do que se vê do extrato juntado no ID. 54080853, houve remuneração regular do saldo da conta individual do Autor no período entre 09/03/2015 e o saque (por ocasião de sua aposentadoria), efetuado em 29/11/2017. Isso fica claro pelas rubricas de crédito que fazem expressa menção à 'distribuição de reservas', a 'rendimentos' e 'atualização monetária'. O que ocorre é que a remuneração do capital não seguiu o índice indicado pela autora na planilha que instrui a petição inicial (INPC + juros de 1% ao mês capitalizados), parâmetros que não encontram previsão legal e que, caso viessem a ser implementados, converteriam a remuneração da conta PASEP no melhor investimento de renda fixa do mercado financeiro. Contudo, não vislumbro qualquer ilegalidade nessa disparidade de índices, eis que, em se tratando de remuneração dos saldos existentes em contas individuais PIS/PASEP, não ocorre a correção monetária pelo IPCA, nem incidem os juros indicados pelo autor, diante de expressa determinação legal. […] Sendo assim, os parâmetros legais encontram-se estritamente definidos e foram observados no caso concreto, sendo possível verificar os percentuais efetivos de remuneração das contas individuais dos participantes do Fundo PIS/PASEP na página do Tesouro Nacional. […]” Não obstante destacado pela parte demandante a existência de auditorias informando sobre práticas irregulares em contas vinculadas ao PASEP, tratam-se de casos que, por serem pontuais, não servem para macular, genericamente, a imagem do órgão gestor, muito menos para concluir que a parte autora foi lesada. Registro que o banco ora recorrido, na condição de gestor, efetuou todas as impugnações específicas da matéria, esclarecendo e detalhando as diversas possibilidades de resgate dos créditos autorizados expressamente em lei e apresentando os percentuais de valorização dos saldos das contas individuais dos participantes do fundo e extratos bancários. Desse modo, compartilho das conclusões adotadas pelo Juízo a quo, posto que os elementos de prova são insuficientes para demonstrar a existência, em favor da parte apelante, do crédito reclamado. Nessa linha, não restando comprovada a má administração da conta PASEP, tampouco a falha na prestação de serviço ou retirada indevida de valores, inexiste qualquer ilícito cometido pela instituição financeira, apto a ensejar a indenização pretendida. Acerca da matéria, colaciono os seguintes precedentes desta CORTE POTIGUAR: EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO – PASEP. ALEGAÇÃO DE VALORES IRRISÓRIOS E DE OCORRÊNCIA DE SAQUES INDEVIDOS (MÁ GESTÃO) ATRIBUÍDOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PREJUDICIAIS DE MÉRITO: LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL (TEMA 1.150 - STJ). COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL (TEMA 1.150 – STJ). TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO: SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0808899-56.2020.8.20.5001, Desª. Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 25/01/2024, PUBLICADO em 26/01/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZATÓRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AFASTAMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL RECONHECIDA PELO COLENDO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO 1150. SIRDR 71/TO ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE. DESNECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL SUSCITADA PELO BANCO DEMANDADO. REJEIÇÃO. QUESTÃO CÍVEL. DECRETO Nº 9.978/2019 QUE ATRIBUI AO BANCO DO BRASIL A ADMINISTRAÇÃO DO PASEP E GESTÃO DO CADASTRO DOS SEUS BENEFICIÁRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR ESTA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CDC. INVIABILIDADE. PASEP. PROGRAMA DE GOVERNO DESTINADO AO SERVIDOR PÚBLICO. GERÊNCIA DO BANCO DO BRASIL POR DETERMINAÇÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONSUMERISTA ENTRE BANCO E BENEFICIÁRIO DO PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. ALEGADOS DESCONTOS INDEVIDOS E MÁ GESTÃO SOBRE OS DEPÓSITOS DA CONTA PASEP DA PARTE AUTORA ENQUANTO SOB A TUTELA DO BANCO DEMANDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO PERMITE A CONSTATAÇÃO DAS ALEGAÇÕES ADUZIDAS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ANTIJURÍDICA DO BANCO DEMANDADO. PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO PRETENDIDO. ART. 373, I, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0812379-61.2020.8.20.5124, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/01/2024, PUBLICADO em 30/01/2024)
Diante do exposto, não merecendo reforma a sentença combatida, nego provimento à apelação. Nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, aumento os honorários fixados na origem para 12% (doze por cento), mantendo suspensa a exigibilidade porque concedida a justiça gratuita. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.