Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO VIA PRECATÓRIO; ARBITRAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ART. 15-B DO DECRETO LEI Nº 3.365/41 E OBSERVÂNCIA, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, AO ART. 27 § 1º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. ADIMPLEMENTO VIA PRECATÓRIO INCABÍVEL. IMISSÃO NA POSSE DO BEM EXPROPRIADO DESDE 2015, SEM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CUJO VALOR APONTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOI ACEITO PELA PROPRIETÁRIA DO BEM EXPROPRIADO DESDE 2017. PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO CABÍVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE ADVERSA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA QUE, NO CASO CONCRETO, DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DO ACEITE DA QUANTIA (CONFORME VINDICADO PELA EMPRESA), MOMENTO EM QUE ELA DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO DISPOSITIVO ACIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZÁVEL. ENCARGO ESTABELECIDO CORRETAMENTE NA SENTENÇA, À LUZ DO ART. 85, § 3º, INC. II, § 4º, INC. I, DO NCPC. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR, PROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer das apelações para negar provimento àquela protocolada pelo Ente Público e dar provimento àquela interposta pela empresa, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO A Enseada Empreendimentos Ltda ajuizou ação monitória nº 0873048-61.2020.8.20.5001 contra o Estado do Rio Grande do Norte através do Departamento Estadual de Estradas Rodagens do Rio Grande do Norte – DER/RN. Citada, a ré opôs embargos à execução, cuja peça foi rejeitada, tendo sido o pedido monitório julgado procedente pelo Juízo da 1ª Vara de São Gonçalo do Amarante/RN, que convalidou o mandado de pagamento em título executivo, na forma do art. 702, parágrafo 8º, do CPC, prosseguindo-se sua execução na forma do cumprimento de sentença, devendo os valores serem atualizados com juros de mora no importe de 6% (seis por cento) ao ano, a contar da data do trânsito. Por fim, condenou o embargante em honorários sucumbenciais à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Id 24935337, págs. 01/05). Inconformados, autora e réu opuseram embargos de declaração nos Id´s 24935339 (págs. 01/04) e 24935340 (págs. 01/11), respectivamente. Em decisão de Id 24935346 (págs. 01/02), o Juízo a quo acolheu apenas o primeiro, suprindo omissão da sentença e determinando que o valor da condenação seja corrigido pelo IPCA-E, a partir do dia 1º de novembro de 2016 (ID 63577280 - pág. 76/84), data da avaliação oficial pela Fazenda, até a data do efetivo pagamento. Inconformados, ambos interpuseram apelação cível. A Enseada Empreendimentos Ltda defende que os juros moratórios devem ser aplicados a partir da data do inadimplemento da obrigação positiva, certa e líquida, já que “a mora da Fazenda resta configurada desde o aceite da avaliação do imóvel pela Apelante, momento no qual deveria ter sido procedido o respectivo pagamento da indenização”, ou seja, em 02.03.17. Subsidiariamente, diz esperar que sejam computados a partir da citação da Fazenda Pública (Id 24935351, págs. 01/13). O preparo foi recolhido (Id´s 24935352 - 24935353). O Ente Público, por sua vez, interpôs apelação cível com os seguintes argumentos (Id 24935349, págs. 01/08): a) “a desapropriação indireta em questão, gerou para o Ente Público Estadual o dever de indenizar o particular, no entanto, a liquidação dessa dívida deve seguir a regra do artigo 100 da Constituição da República”, logo, “devem obrigatoriamente obedecer ao sistema cronológico dos precatórios”; b) a aplicação dos juros moratórios deve ser determinada com base no art. 12, II, da Lei 8.177/1991, observando-se a disciplina prevista na Lei 12.703/2012, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos moldes do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41; c) “os honorários advocatícios, em desapropriações, devem ser fixados entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pelo órgão julgador e o valor proposto pelo Ente expropriante (art. 27 § 1º, Decreto Lei n.º 3.365/1941), mediante apreciação equitativa”. Contrarrazões do Estado (Id 24935358, págs. 01/10) e pela autora (Id 24935359, págs. 01/10) refutando as teses da parte adversa e pugnando pelo desprovimento do recurso adverso. A Dra. Rossana Mary Sudário, 7ª Procuradora de Justiça, declinou da intervenção ministerial (Id 25683638). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível. Conforme relatado, autor e réu recorreram da sentença, não havendo óbice ao exame conjunto dos inconformismos. Antes de analisar as pretensões devolvidas ao juízo ad quem, impõe mencionar que a ação monitória foi proposta baseada em laudo de avaliação de bem particular desapropriado por utilidade pública, nos termos do Decreto nº 24.134, de 09 de janeiro de 2014 (Id 24935321, págs. 04/16). Observa-se, também, que conforme mencionado pela própria empresa(fatos não contestados pelo demandado), a imissão do Estado na Posse do bem expropriado ocorreu em maio/15 (Id 24935351, pág. 07), enquanto sua avaliação foi feita em novembro/16 e a aceitação do valor apontado pela Fazenda Pública, em março/17. Ocorre que a empresa foi obrigada a ajuizar a presente demanda para receber o valor definido a título de indenização e não pago pela expropriante, sob a alegação de falta de recursos. Pois bem. Um dos fundamentos devolvidos pelo Ente Público é o de que “a desapropriação indireta em questão, gerou para o Ente Público Estadual o dever de indenizar o particular”, logo, “devem obrigatoriamente obedecer ao sistema cronológico dos precatórios”. Quanto à matéria, impõe destacar o entendimento adotado pela SUPREMA CORTE, ao apreciar o Tema 865, quando firmada a seguinte tese, em julgamento pela sistemática da Repercussão Geral: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. - destaque à parte Não obstante, no caso concreto, repita-se, não há divergência entre o valor apontado como indenizável pelo expropriante pois a empresa, proprietária do bem expropriado, concordou com a quantia proposta pela Administração Pública, daí porque, naturalmente, incabível falar em complemento da indenização, e sim no seu pagamento integral. Nesse cenário, tem-se que o poder público, desde 2015, já desapropriou o imóvel pertencente à parte adversa, mas ainda não pagou o valor a que faz jus a parte adversa, o que atrai, necessariamente, o princípio constitucional da justa e prévia indenização previsto no art. 182, § 3º, da Constituição da República, in verbis: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016) (...) § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. O dispositivo acima deve ser aplicado na realidade dos autos porquanto autorizar a imissão na posse de imóvel, pelo ente público, sem o pagamento de justa e prévia indenização, permitindo ao expropriante que usufrua das prerrogativas e prazos concernentes aos precatórios judiciais, sem assumir o pagamento dos juros moratórios e compensatórios retroativos, conforme o Estado requer, importaria em evidente enriquecimento ilícito em favor da Administração Pública e, por sua vez, em omissão estatal com relação à necessidade de respeito e preservação ao patrimônio privado. Desse modo, garante-se ao poder público a possibilidade de declarar a utilidade pública de determinada propriedade privada mas, ao mesmo tempo, deve ser assegurado ao particular o cumprimento dos princípios constitucionais correspondentes à espécie, daí porque, na realidade dos autos, não há que se falar no pagamento da quantia pela via do precatório, e sim mediante depósito judicial. Nesse sentido, seguem precedentes da Suprema Corte de Justiça e do Tribunal Potiguar, assim ementados, respectivamente: Agravo de Instrumento. Ação de desapropriação. Cumprimento de sentença. Pagamento do quantum indenizatório através de precatório. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Ofensa a princípios e dispositivos constitucionais. Preclusão. I – O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto Lei 3365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. II – Se não bastasse isto, verifica-se que o pagamento da indenização por meio de precatórios já foi afastado pelo julgador singular em decisão. (STF, ARE 1284493, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 24.09.20, publicado em 28.09.20) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC. TEMAS DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO. (TJRN, AC 0886832-76.2018.8.20.5001, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2024, publicado em 28/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMISSÃO NA POSSE SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DOS APELANTES, OS QUAIS DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITADO O DISPOSTO NO ART. 85, §3º, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, os proprietários concordaram com o valor apontado em laudo de avaliação, porém precisaram recorrer ao Judiciário para receber a indenização, pois não foi promovido o pagamento, na forma administrativa, ao argumento de ausência de dotação orçamentária. 2. Sabe-se que a indenização justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Lei Maior, deve corresponder ao real valor do bem, de modo a evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do expropriado. 3. Em relação às custas e honorários, melhor sorte não socorre aos apelantes, a quem cabe suportar os ônus sucumbenciais porque deram causa à instauração do processo a partir do instante em que expropriou imóvel particular e não pagou a respectiva indenização. 4. Quanto aos honorários advocatícios, também não se tem reparos a fazer, pois referida verba, na origem, foi estipulada em oito por cento sobre a condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, II, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, AC 0864365-06.2018.8.20.5001, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) Pensamento diverso seria o mesmo que admitir que o particular, violado em seus direitos e garantias fundamentais ao ficar sem seu bem, sem receber a devida indenização, fosse obrigado a ajuizar demanda judicial, aguardar todo o processamento do feito e, ao final, mesmo sem divergência quanto ao crédito, ter que ser submetido ao demorado sistema de precatórios, em evidente inobservância à norma constitucional que garante ao expropriado uma indenização prévia, justa e em dinheiro, consoante previsto no art. 5, inc. XXIV, da Constituição Federal. Quanto aos juros de mora, a Enseada Empreendimentos Ltda defende, conforme relatado, que “a mora da Fazenda resta configurada desde o aceite da avaliação do imóvel pela Apelante, momento no qual deveria ter sido procedido o respectivo pagamento da indenização”, ou seja, em 02.03.17, ou subsidiariamente, a contar da citação da Fazenda Pública (Id 24935351, págs. 01/13). O Estado, por sua vez, alega que sua aplicação deve ser determinada com base no art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991, observando-se a disciplina prevista na Lei 12.703/2012, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (via precatório), nos moldes do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41. Registre-se, porém, que pelos fundamentos destacados anteriormente, a obrigação não deve ser paga via precatório, e sim mediante depósito judicial, uma vez que reconhecida a necessidade de justa e prévia indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim, os juros de mora devem incidir a contar da data do inadimplemento da dívida que, na realidade dos autos, ocorrera em 02.03.17, momento do aceite do valor apontado pela Administração Pública a título de indenização. Por fim, o Estado defende que os honorários advocatícios, no caso de desapropriação, devem ser fixados mediante apreciação equitativa, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pelo órgão julgador e o valor proposto pelo Ente expropriante (art. 27 § 1º, Decreto Lei n.º 3.365/1941). Não obstante, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê que a fixação dos honorários nas frações acima será devida quando houver divergência quanto ao valor do bem a ser expropriado. A hipótese do caso concreto, entretanto, é diversa, uma vez que, repita-se, a empresa que sofreu a desapropriação concordou com o valor atribuído para o bem, pela Fazenda Pública, e ainda assim, o montante não foi adimplido administrativamente. Logo, correta a fixação dos honorários conforme definido pelo julgador de origem, uma vez que, considerando-se o valor da condenação (R$ 1.005.682,50), a fração foi arbitrada com parâmetro no art. 85, § 3º, II, § 4º, inc. I, do NCPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; (...) Pelos argumentos expostos, nego provimento à apelação do Ente Público e, por outro lado, dou provimento ao recurso da empresa, determinando que os juros de mora sobre o quantum debeatur incidam desde 03.03.17 (data imediatamente posterior à aceitação do valor indenizável proposto pelo expropriante). Por fim, apesar do desprovimento do primeiro recurso mencionado acima, considero incabível a majoração dos honorários porque fixados na maior proporção prevista no art. 85, § 3º, inc. II, do NCPC. É como voto. Luiz Alberto Dantas Filho Relator - Juiz convocado Natal/RN, 21 de Outubro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0873048-61.2020.8.20.5001 Polo ativo ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR AMBOS OS LITIGANTES. I - PEDIDO DA DEMANDANTE: FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO ACEITE DO VALOR OFERECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONTAR DA CITAÇÃO. II - PRETENSÕES DO