Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDA: ENSEADA EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO DECISÃO
RÉU: PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO VIA PRECATÓRIO; ARBITRAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS CONFORME ART. 15-B DO DECRETO LEI Nº 3.365/41 E OBSERVÂNCIA, NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS, AO ART. 27 § 1º, DO DECRETO LEI Nº 3.365/1941. ADIMPLEMENTO VIA PRECATÓRIO INCABÍVEL. IMISSÃO NA POSSE DO BEM EXPROPRIADO DESDE 2015, SEM O PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO, CUJO VALOR APONTADO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FOI ACEITO PELA PROPRIETÁRIA DO BEM EXPROPRIADO DESDE 2017. PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO CABÍVEL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE ADVERSA. PRECEDENTES. JUROS DE MORA QUE, NO CASO CONCRETO, DEVEM SER FIXADOS A PARTIR DO ACEITE DA QUANTIA (CONFORME VINDICADO PELA EMPRESA), MOMENTO EM QUE ELA DEVERIA TER SIDO ADIMPLIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS COM BASE NO DISPOSITIVO ACIMA. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA QUANTO AO VALOR INDENIZÁVEL. ENCARGO ESTABELECIDO CORRETAMENTE NA SENTENÇA, À LUZ DO ART. 85, § 3º, INC. II, § 4º, INC. I, DO NCPC. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E DO AUTOR, PROVIDO. Alega o recorrente, nas razões recursais do recurso especial, afronta aos arts. 15-B e 27, § 1º, do Decreto Federal nº 3.365/1941, bem como ao art. 702, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita violação ao art. 100 da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Ids. 29643726 e 29644675). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ser admitidos nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL (ID. 29099941) Inicialmente, no que tange à alegada infringência aos arts. 15-B e 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, acerca da redução dos juros de mora e dos honorários advocatícios, o acórdão guerreado (Id. 27737394) assim decidiu: [...] Quanto aos juros de mora, a Enseada Empreendimentos Ltda defende, conforme relatado, que "a mora da Fazenda resta configurada desde o aceite da avaliação do imóvel pela Apelante, momento no qual deveria ter sido procedido o respectivo pagamento da indenização", ou seja, em 02.03.17, ou subsidiariamente, a contar da citação da Fazenda Pública (Id 24935351, págs. 01/13). O Estado, por sua vez, alega que sua aplicação deve ser determinada com base no art. 12, II, da Lei n. 8.177/1991, observando-se a disciplina prevista na Lei 12.703/2012, com incidência a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito (via precatório), nos moldes do art. 15-B do Decreto Lei nº 3.365/41. Registre-se, porém, que pelos fundamentos destacados anteriormente, a obrigação não deve ser paga via precatório, e sim mediante depósito judicial, uma vez que reconhecida a necessidade de justa e prévia indenização, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública. Assim, os juros de mora devem incidir a contar da data do inadimplemento da dívida que, na realidade dos autos, ocorrera em 02.03.17, momento do aceite do valor apontado pela Administração Pública a título de indenização. Por fim, o Estado defende que os honorários advocatícios, no caso de desapropriação, devem ser fixados mediante apreciação equitativa, entre 0,5% (meio por cento) e 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor fixado pelo órgão julgador e o valor proposto pelo Ente expropriante (art. 27 § 1º, Decreto Lei n.º 3.365/1941). Não obstante, o art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941 prevê que a fixação dos honorários nas frações acima será devida quando houver divergência quanto ao valor do bem a ser expropriado. A hipótese do caso concreto, entretanto, é diversa, uma vez que, repita-se, a empresa que sofreu a desapropriação concordou com o valor atribuído para o bem, pela Fazenda Pública, e ainda assim, o montante não foi adimplido administrativamente. Logo, correta a fixação dos honorários conforme definido pelo julgador de origem, uma vez que, considerando-se o valor da condenação (R$ 1.005.682,50), a fração foi arbitrada com parâmetro no art. 85, § 3º, II, § 4º, inc. I, do NCPC, in verbis: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; (...) [...] Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: SERVIDOR PÚBLICO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "É firme o entendimento nesta Corte, no sentido de que 'a aplicação de juros e correção monetária pode ser alegada na instância ordinária a qualquer tempo, podendo, inclusive, ser conhecida de ofício. A decisão nesse sentido não caracteriza julgamento extra petita, tampouco conduz à interpretação de ocorrência de preclusão consumativa, porquanto tais institutos são meros consectários legais da condenação' (AgInt no REsp 1353317/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2017, DJe 9/8/2017)" (AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022). 3. A desconstituição das premissas lançadas pelo acórdão de origem demandaria o reexame de matéria de fato, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.514.937/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CPC/1973. FIXAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR FIXADO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido, publicado na vigência do CPC/1973, não destoa da jurisprudência deste STJ, no sentido de que "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade" (REsp 1.155.125/MG, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 10/3/2010, DJe de 6/4/2010). 2. O agravante, em seu recurso especial, requer, genericamente, a redução dos honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), sem demonstrar de que forma o montante fixado pelo Tribunal de origem (cinco por cento do valor da condenação) seria desproporcional. Não há indicação de qual seria o valor estimado da condenação ou outra informação que permita aferir a alegada exorbitância da verba honorária. Assim, a pretensão recursal esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.346.917/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. LEI MAIS BENÉFICA. RETROAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. Segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, as matérias de ordem pública podem ser alegadas em qualquer grau de jurisdição e apresentam-se cognoscíveis de ofício pelo magistrado, ou seja, independem de manifestação da parte para que sejam examinadas. Em se tratando de retroatividade de lei mais benéfica com a finalidade de reduzir a multa moratória, sobressai o caráter eminentemente patrimonial do debate, a depender de provocação da parte interessada. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido incabível, em recurso especial, a aferição do grau de sucumbência para fins de fixação da verba honorária, porquanto demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.759.434/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que tange à alegada violação ao art. 702, §8º, do CPC, o qual dispõe que, em caso de rejeição dos embargos monitórios, o título executivo judicial será constituído automaticamente, permitindo o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença, verifica-se que tais questões não foram objeto de discussão específica na decisão recorrida, tampouco houve provocação da Corte local para que se manifestasse sobre elas por meio de embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, incidem, por analogia, as Súmulas 282 (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356 (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento), do Supremo Tribunal Federal (STF). Nessa perspectiva, colaciono as ementas de arestos da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. MATÉRIA DECIDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Os arts. 502, 503, 507 e 508 do Código de Processo Civil (CPC) não foram apreciados pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de sanar eventual omissão da questão de direito controvertida. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No presente caso, o Tribunal de origem afastou a pretensão autoral fundamentado na inconstitucionalidade do art. 156, § 2º, da Lei Complementar Estadual 92/2002, que estendia aos inativos a transposição feita aos ativos do cargo de Agente Fiscal para Auditor Fiscal. Dessa forma, é forçoso reconhecer que, possuindo o acórdão recorrido fundamento eminentemente constitucional, revela-se descabida sua revisão pela via do recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, prevista no art. 102 da Constituição Federal. 3. O acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade dos agravantes para executar o título executivo com base no acervo fático-probatório dos autos. Logo, não há como afastar a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) quanto ao ponto questionado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.795.898/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, a análise de dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "[...] a citação de passagem de artigos de lei não é suficiente para caracterizar e demonstrar a contrariedade a lei federal, já que impossível identificar se o foram citados meramente a título argumentativo ou invocados como núcleo do recurso especial interposto" (AgInt no REsp 1.615.830/RS, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 05/06/2018, DJe 11/06/2018). Incide, na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir na espécie, por analogia, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 5. Impossível a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, nos moldes legais e regimentais. 6. Hipótese em que a parte recorrente deixou de realizar o cotejo analítico, não atendendo, portanto, aos pressupostos específicos à configuração do dissenso jurisprudencial, preconizados pelos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, § 1º, do RISTJ. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.393.391/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas súmulas na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 29099946) Prosseguindo com a análise, no que concerne ao recurso extraordinário, entendo que este não deve ter seguimento, uma vez que, no tocante ao art. 100 da CF, o acórdão recorrido está alinhado com a orientação firmada pelo STF no julgamento do Tema 865 (RE 922144/MG) de repercussão geral, no sentido de que, no caso de necessidade de complementação da indenização ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Nesse limiar, confira-se trecho do decisum recorrido (Id. 27737394): [...] Pois bem. Um dos fundamentos devolvidos pelo Ente Público é o de que "a desapropriação indireta em questão, gerou para o Ente Público Estadual o dever de indenizar o particular", logo, "devem obrigatoriamente obedecer ao sistema cronológico dos precatórios". Quanto à matéria, impõe destacar o entendimento adotado pela SUPREMA CORTE, ao apreciar o Tema 865, quando firmada a seguinte tese, em julgamento pela sistemática da Repercussão Geral: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. - destaque à parte Não obstante, no caso concreto, repita-se, não há divergência entre o valor apontado como indenizável pelo expropriante pois a empresa, proprietária do bem expropriado, concordou com a quantia proposta pela Administração Pública, daí porque, naturalmente, incabível falar em complemento da indenização, e sim no seu pagamento integral. Nesse cenário, tem-se que o poder público, desde 2015, já desapropriou o imóvel pertencente à parte adversa, mas ainda não pagou o valor a que faz jus a parte adversa, o que atrai, necessariamente, o princípio constitucional da justa e prévia indenização previsto no art. 182, § 3º, da Constituição da República, in verbis: Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes. (Regulamento) (Vide Lei nº 13.311, de 11 de julho de 2016) (...) § 3º As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. O dispositivo acima deve ser aplicado na realidade dos autos porquanto autorizar a imissão na posse de imóvel, pelo ente público, sem o pagamento de justa e prévia indenização, permitindo ao expropriante que usufrua das prerrogativas e prazos concernentes aos precatórios judiciais, sem assumir o pagamento dos juros moratórios e compensatórios retroativos, conforme o Estado requer, importaria em evidente enriquecimento ilícito em favor da Administração Pública e, por sua vez, em omissão estatal com relação à necessidade de respeito e preservação ao patrimônio privado. Desse modo, garante-se ao poder público a possibilidade de declarar a utilidade pública de determinada propriedade privada mas, ao mesmo tempo, deve ser assegurado ao particular o cumprimento dos princípios constitucionais correspondentes à espécie, daí porque, na realidade dos autos, não há que se falar no pagamento da quantia pela via do precatório, e sim mediante depósito judicial. Nesse sentido, seguem precedentes da Suprema Corte de Justiça e do Tribunal Potiguar, assim ementados, respectivamente: Agravo de Instrumento. Ação de desapropriação. Cumprimento de sentença. Pagamento do quantum indenizatório através de precatório. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. Ofensa a princípios e dispositivos constitucionais. Preclusão. I – O regime de precatórios não pode ser utilizado como forma de pagamento das indenizações advindas de ações de desapropriação por utilidade pública, sob pena de afronta ao inciso XXIV do art. 5º da Constituição Federal, que busca equilibrar o interesse público e o interesse privado e propiciar o pagamento aos expropriados de forma célere, justa e eficaz. A adoção do regime de precatórios desvirtuaria a sistemática adotada para os pagamentos das indenizações concedidas em ações de desapropriação por utilidade pública, prevista no Decreto Lei 3365/41 e na Constituição Federal, que partem do pressuposto de que, tão logo despojado do bem que passa a integrar o patrimônio público, o expropriado deve ser ressarcido, propiciando-lhe a obtenção da contraprestação equivalente ao bem que deixou de possuir. II – Se não bastasse isto, verifica-se que o pagamento da indenização por meio de precatórios já foi afastado pelo julgador singular em decisão. (STF, ARE 1284493, Relator: Ministro Luiz Fux, julgado em 24.09.20, publicado em 28.09.20) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. LAUDO DE AVALIAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. JUROS DE MORA E COMPENSATÓRIOS. NÃO SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC. TEMAS DO STJ E STF. RECURSO IMPROVIDO. (TJRN, AC 0886832-76.2018.8.20.5001, Relator: Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/08/2024, publicado em 28/08/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. OBSERVÂNCIA AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMISSÃO NA POSSE SEM O PAGAMENTO DA RESPECTIVA INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO VIA PRECATÓRIO. DESCABIMENTO. CUSTAS E HONORÁRIOS A CARGO DOS APELANTES, OS QUAIS DERAM CAUSA À PROPOSITURA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESPEITADO O DISPOSTO NO ART. 85, §3º, II, DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. No caso dos autos, os proprietários concordaram com o valor apontado em laudo de avaliação, porém precisaram recorrer ao Judiciário para receber a indenização, pois não foi promovido o pagamento, na forma administrativa, ao argumento de ausência de dotação orçamentária. 2. Sabe-se que a indenização justa, nos termos do art. 5º, XXIV, da Lei Maior, deve corresponder ao real valor do bem, de modo a evitar qualquer prejuízo ao patrimônio do expropriado. 3. Em relação às custas e honorários, melhor sorte não socorre aos apelantes, a quem cabe suportar os ônus sucumbenciais porque deram causa à instauração do processo a partir do instante em que expropriou imóvel particular e não pagou a respectiva indenização. 4. Quanto aos honorários advocatícios, também não se tem reparos a fazer, pois referida verba, na origem, foi estipulada em oito por cento sobre a condenação, em atenção ao disposto no art. 85, §3º, II, do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJRN, AC 0864365-06.2018.8.20.5001, Relator: Des. Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, julgado em 19/02/2020) Pensamento diverso seria o mesmo que admitir que o particular, violado em seus direitos e garantias fundamentais ao ficar sem seu bem, sem receber a devida indenização, fosse obrigado a ajuizar demanda judicial, aguardar todo o processamento do feito e, ao final, mesmo sem divergência quanto ao crédito, ter que ser submetido ao demorado sistema de precatórios, em evidente inobservância à norma constitucional que garante ao expropriado uma indenização prévia, justa e em dinheiro, consoante previsto no art. 5, inc. XXIV, da Constituição Federal. [...] E a transcrição da tese e ementa firmadas no referido Precedente Qualificado: Tema 865 do STF: No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios. Direito constitucional e administrativo. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Compatibilidade do regime de precatórios com a garantia de justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação. 1. Recurso extraordinário em que se discute se a diferença apurada entre o valor de depósito inicial e o valor efetivo da indenização final, determinada pelo juízo competente, deve ser paga mediante depósito judicial ou pela via do precatório, nos termos do art. 100 da Constituição. 2. A jurisprudência tradicional desta Corte firmou-se no sentido de que a indenização na desapropriação deve ser prévia à transmissão formal da propriedade ao Poder Público, que somente ocorre após o término do processo e a quitação do precatório. Em abstrato, esse entendimento não parece violar o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. 3. Entretanto, se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios, esse entendimento não deve prevalecer. O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode ser transformada em um calote disfarçado ou no reconhecimento vazio de uma dívida, sob pena de se frustrar o comando constitucional do art. 5º, XXIV. O atraso indefinido no pagamento dos precatórios desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade. Portanto, se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios, deverá pagar a indenização mediante depósito judicial direto. 4. Recurso Extraordinário a que se dá provimento, com modulação temporal dos efeitos e a fixação da seguinte tese: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios". (RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 06-02-2024 PUBLIC 07-02-2024) Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada no julgamento do Tema de Repercussão Geral 865/STF, deve ser obstado o seguimento do recurso especial, na forma do art. 1.030, I, do CPC. CONCLUSÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873048-61.2020.8.20.5001
Cuida-se de recursos especial (Id. 29099941) e extraordinário (Id. 29099946) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a" e "c"; e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27737394): EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO REJEITADOS E PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR AMBOS OS LITIGANTES. I - PEDIDO DA DEMANDANTE: FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA DATA DO ACEITE DO VALOR OFERECIDO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO DO BEM EXPROPRIADO, E, SUBSIDIARIAMENTE, A CONTAR DA CITAÇÃO. II - PRETENSÕES DO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7 do STJ e das Súmulas 282 e 356 do STF. Noutra senda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no Tema de Repercussão Geral 865. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10