Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803085-97.2019.8.20.5001 Polo ativo CAPUCHE SATELITE INCORPORACOES LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA, VICTOR BARROS BRAGA DOS ANJOS, MURILO SIMAS FERREIRA, LUCAS RAFAEL PESSOA DANTAS CARDOSO Polo passivo PBG S/A Advogado(s): MARIANO MARTORANO MENEGOTTO EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE”. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO EVIDENCIADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação de Cível interposta pela SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer e de Reparação por Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada em Caráter Antecedente” proposta por si em desfavor de PBG – PORTOBELLO S/A julgou improcedentes os pleitos autorais (Sentença de ID 25311496). Em seu recurso (ID 25311510), o aduziu a empresa apelante, em síntese: a) as preliminares de nulidade da sentença por vício de fundamentação e cerceamento de defesa; b) adquiriu os materiais (pisos e revestimentos cerâmicos), para serem utilizados na obra do Condomínio Viver Bem Cidade Satélite, em 2013, mas o problema nas peças fornecidas somente foi identificado em 14/10/2014, com indícios de que as peças possuem defeitos com dimensão inferior a 900CM³; c) ausência da tecnicidade do perito que não se sujeita a preclusão; e) não existe a possibilidade de que o problema tenha ocorrido da técnica de colagem empregada; f) “(...) há de ser responsabilizada a parte recorrida pela ocorrência dos vícios nos produtos e, consequentemente, pela reparação dos danos materiais ocasionados à recorrente, que realizou todos os serviços de troca às suas expensas, devendo a sentença ser integralmente reformada neste sentido”. Assim sendo, requereu que sejam acolhidas as preliminares de cerceamento de defesa e vícios de fundamentação apontados. No mérito, pugnou pela “procedência pedido autoral, uma vez que todos os indícios, tanto processuais quanto de casos análogos ocorridos em outros empreendimentos, de outras construtoras, apontam para a existência de problemas nos produtos fornecidos pela recorrida, determinando-se o ressarcimento da recorrente por todos os custos por ela adimplidos para o atendimento das ordens de serviço e substituição das peças cerâmicas, a serem devidamente quantificados em sede de liquidação”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (ID 25311516). Sem parecer, por se tratar de matéria de prescinde de opinamento ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Volvendo-se ao acaso concreto, a questão trazida ao debate nos autos concerne à restituição de valores em razão dos reparos que realizou no empreendimento VIVER BEM – RESERVA DO PARQUE, bem como na obrigação de fazer consistente na remoção e substituição dos pisos e revestimentos originariamente instalados por outros novos e de qualidade superior. A sentença recorrida julgou pela a improcedência da ação por não restarem preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil. Inicialmente, sobre as preliminares suscitadas pelo apelante de cerceamento de defesa e de vício de fundamentação da sentença, entendo que são matérias já discutidas, e, portanto transfiro a sua análise para o próprio mérito recursal. Nesse ínterim, aduz o apelante a necessidade de reabertura da instrução para a realização de nova perícia por profissional especializado. Entretanto, entendo que não assiste razão ao recorrente, eis que é insubsistente a sua alegação de que o perito indicado pelo Juízo não teria capacidade técnica. Isso porque, como bem enfatizou a autoridade sentenciante, “(...) embora a autora sugira que os laudos apresentados se mostram inadequados, mormente por terem sido elaborados por profissional sem a habilitação técnica necessária a sua realização, verifico que a demandante busca desqualificar o experto designado com o único afã de fazer prevalecer os seus argumentos. (...)”. Ademais, perceba-se que, à época, o autor não questionou a nomeação do profissional para a realização da perícia, concordando com o perito nomeado, conforme petição de ID 25311389, somente vindo a se insurgir por ocasião da impugnação ao laudo pericial, diante da conclusão desfavorável ao seu pleito. É cediço que compete ao magistrado, destinatário da prova, apreciar a necessidade da sua produção. E se, no caso em tela, o julgador entendeu que os elementos probatórios dos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento, não se pode concluir que o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial mencionada pela parte litigante acarreta, necessariamente, cerceamento de defesa, não se vislumbrando qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há nenhuma mácula na prova técnica acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia para o deslinde da presente causa, dada a suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento do julgador. Noutro ponto, reclama o autor que a sentença viola o dever de fundamentação, sob a alegação de “error in procedendo, decorrente da ausência de juntada do currículo do perito aos autos antes da realização da perícia judicial” e “ao segundo vício de fundamentação apontado, qual seja o de não enfrentamento de todos os argumentos que são capazes de infirmar a conclusão do julgador, percebe-se que, embora suscitado o cerceamento de defesa em razão da produção de prova pericial por profissional ausente de capacidade técnica, tendo a sentença de improcedência se baseado exatamente no laudo do perito, não houve qualquer menção do julgador neste sentido”. Em análise detida ao decisum de ID 25311496, observa-se, que, ao contrário do alegado em apelo, a sentença resta devidamente fundamentada. Nesse aspecto, destaco o seu teor naquilo que interessa: “O cerne do caso diz respeito à existência de supostos vícios de fabricação das cerâmicas instaladas nas áreas privativas e comuns do empreendimento VIVER BEM – RESERVA DO PARQUE, edificado pela demandante. De plano, urge ressaltar que o juiz não está vinculado à conclusão adotada pelo perito em sede de prova pericial. Por outro lado, também é certo que o juiz, para resolução das controvérsias postas a seu crivo, está adstrito aos elementos que constam nos autos, não podendo julgar além ou aquém daquilo que consta no processo, consoante regra expressa do art. 492 do CPC. Nessa trilha, em que pese o esforço autoral, verifico que o laudo pericial apresentado às fls. 1.719/1.776 (Id. 92341092 – págs. 01/58), e complementado pelos laudos de fls. 1.848/1.857 (Id. 96092142 – págs. 01/10) e de fls. 1.932/1.937 (Id. 111283238 – págs. 01/06) merece acatamento. Explico. Ora, embora a autora sugira que os laudos apresentados se mostram inadequados, mormente por terem sido elaborados por profissional sem a habilitação técnica necessária a sua realização, verifico que a demandante busca desqualificar o experto designado com o único afã de fazer prevalecer os seus argumentos. No entanto, entendo que referida impugnação restou preclusa no instante em que a autora realizou o pagamento da cota-parte dos honorários que lhe cumpria, de modo que tentar desqualificar tecnicamente o perito responsável pela prova produzida se mostra, ao menos inoportuno. Assim, cotejando-se todos os elementos que constam no processo, principalmente o laudo pericial que repousa em fls. 1.719/1.776 (Id. 92341092 – págs. 01/58), cuja conclusão é peremptória em apontar a inexistência de vício de fabricação dos materiais questionados na exordial, não há outra conclusão a ser adotada por este juízo que não seja reconhecer a regularidade dos materiais empregados nas áreas privativas e comuns do empreendimento VIVER BEM – RESERVA DO PARQUE. Ademais, relativamente à reponsabilidade civil, entendo que a requerida não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão da demandante, de modo que qualquer responsabilidade deve ser buscada junto à empresa que realizou o assentamento das cerâmicas instaladas no empreendimento em questão. Assim, extraindo-se dos elementos que constam no feito a regularidade dos materiais empregados, a improcedência da demanda principal é medida que se impõe, sobretudo por não restarem preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil. São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed. RT, p. 1155)”. Portanto, embora de forma sucinta, observo que não existiu vício de fundamentação no decisum, pois o pleito inicial visava a restituição de valores em razão dos reparos que realizou no empreendimento VIVER BEM – RESERVA DO PARQUE, bem como na obrigação de fazer consistente na remoção e substituição dos pisos e revestimentos originariamente instalados por outros novos e de qualidade superior, tendo o magistrado constatado a regularidade dos materiais empregados, e julgado pela a improcedência da ação por não restarem preenchidos os requisitos fundamentais da responsabilidade civil. Desta forma, a fundamentação é válida e eficaz. Acresça-se, por salutar, que, considerando o princípio do livre convencimento motivado, não é obrigado o magistrado a se vincular aos fundamentos jurídicos apontados pelas partes, não se caracterizando vício no julgado a ausência de menção aos dispositivos normativos indicados pelas mesmas, uma vez que fundamentada em decisão na legislação vigente e aplicável ao caso concreto, assim também em precedentes jurisprudenciais. Neste diapasão, válida a transcrição: DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FAZENDA PÚBLICA - VALOR DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICAS - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - ARTIGO 10, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 14.939/03 - RECURSO PROVIDO. - Não é nula a decisão que apresenta fundamentação suficiente para solucionar a questão impugnada, ressaltando que o juiz não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes. - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas processuais, a teor do artigo 10, inciso I, da lei estadual 14.939/03, logo, não há como dela exigir o recolhimento do valor decorrente da realização de citação e de intimação eletrônicas, eis que não se tratam de despesas processuais, e sim de custas (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.568562-1/001, Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 11/06/2021 – Destaque acrescido). CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. DESNECESSIDADE. MÉRITO: CARTÃO DE CRÉDITO FURTADO. ALEGADA NÃO CONTRATAÇÃO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE PROVAR A EXISTÊNCIA VÁLIDA DAS AVENÇAS QUE CAUSARAM AS COBRANÇAS E DESCONTOS MENCIONADOS. TEMA 1.061 DO STJ. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0826602-29.2022.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 31/07/2024) Portanto, a fundamentação no caso foi suficiente para solucionar a questão impugnada, ressaltando que o juiz não está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes. Outrossim, o apelante alega que as placas de cerâmicas possuem divergência de dimensões e que o perito usou uma trena concedida pelos representantes da Portobello não constatou que as cerâmicas estavam tortas. Nesse ponto, observa-se que o laudo pericial (ID 25311437) não foi omisso, vejamos: “O objetivo do presente trabalho é determinar se há defeito na fabricação das cerâmicas e revestimentos fornecidos pela parte ré, se o assentamento do piso foi feito em conformidade com as regras de normas de instalação e regras do fabricante, além do que causou os defeitos apresentados nas unidades halls do empreendimento relacionados à cerâmica e revestimentos fornecidos pela ré, se houve má conservação do piso, se os materiais empregados na instalação dos materiais pela parte autora são de baixa qualidade ao que se utiliza no padrão da construção civil, além de determinar qual é o serviço necessário ao reparo do defeito e qual é o valor dos produtos, serviços e o total para reparo do defeito. (...) 3.4. DA DETERMINAÇÃO DO TAMANHO DA PEÇA E ANÁLISE DO LOCAL DA LIDE Com base na fundamentação teórica e análise dos autos, obtivemos dados suficientes que nos ajudaram a nortear a visita técnica. Podendo assim, extrair uma maior riqueza de detalhes do imóvel avaliado. Com base nas medidas locais e dados laboratoriais a peça de cerâmica Portobello Ecolamina Patina Branco possui dimensões reais de 30x30cm, ou seja, a sua área é de 900cm², como mostram as imagens a seguir: Foi constatado que de fato há cerâmicas em estado de descolamento em todas as torres do residencial, algumas podem ser removidas manualmente, como é o caso das cerâmicas encontradas no hall da Torre F. Como podemos observar nas imagens, os cordões estão totalmente abertos e o tardoz da peça (parte inferior, que está em contato com a argamassa) estão em desconformidades com o item 5.7.7 e 5.7.8 da ABNT NBR 13753/96.” (...) 4. CONCLUSÕES Diante do exposto no presente trabalho, após análise documental, local e testes laboratoriais, este perito é capaz de concluir que não há defeito na fabricação das cerâmicas e revestimentos fornecidos pela parte ré. Já o assentamento do piso foi feito em desconformidade com as regras das normas e de instalação do fabricante que, portanto, causou os defeitos apresentados nas unidades dos halls e apartamentos do empreendimento. Não houve má conservação do piso e os materiais empregados na instalação pela parte autora são de boa qualidade ao que se utiliza no padrão da construção civil. Há duas maneiras para a solução do problema: retirada total e substituição e retirada parcial. Para este perito, a solução mais viável seria a substituição total devido a falta do revestimento antigo. Por fim, o valor para o reparo total dos serviços do objeto da lide foi orçado em R$ 1.363.589,64 (um milhão e trezentos e sessenta e três mil e quinhentos e oitenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) nos valores atuais da construção civil de acordo com o SINAPI. 5. QUESITOS 5.1. Quesitos do Juízo – ID 68402154 1- Há defeito na fabricação das cerâmicas e revestimentos fornecidos pela parte ré? Resposta: Não há defeitos na fabricação. 2- O assentamento do piso foi feito em conformidade com as regras de normas de instalação e regras do fabricante? Resposta: O assentamento não foi feito em conformidade com as normas e regras do fabricante. Quanto aos pontos divergentes, foram feitos os questionamentos pelos litigantes, nos termos do artigo 477, § 2º, do CPC, com as devidas ponderações do Expert, sendo esclarecidos os pontos, conforme laudo complementar acostado ao ID 25311472, momento em que reafirmou que “o assentamento do piso foi feito em desconformidade com as regras das normas e de instalação do fabricante que, portanto, causou os defeitos apresentados nas unidades dos halls e apartamentos do empreendimento. Não houve má conservação do piso e os materiais empregados na instalação pela parte autora são de boa qualidade ao que se utiliza no padrão da construção civil.” Decerto, foram esclarecidos os pontos não havendo omissão quanto as divergências apontadas. Lado outro, no tocante a responsabilidade civil, como é sabido, o causador do dano, tem obrigação de reparação, sobretudo quando o produto defeituoso ou viciado não oferece o que dele legitimamente se espera, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais o uso e os riscos. Todavia, para que surja a obrigação de reparar o dano, mister se faz a prova de existência de uma relação de causalidade entre ação ou omissão culposa do agente e o dano experimentado pela vítima. Se a vítima experimentar um dano, mas não evidenciar que este resultou do comportamento ou da atitude do réu, o pedido de indenização formulado deverá ser julgado improcedente. Na hipótese apresentada, pelos documentos acostados, os indícios apontam que o produto foi fornecido de forma regular, não restando configurada a conduta ilícita do vendedor. De fato, não restou evidenciada a falha na prestação do serviço, a ensejar a reparação pretendida. Acerca do tema, mutatis mutandis, é a jurisprudência do TJDF e do STJ: "APELAÇÃO. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AQUISIÇÃO DE PORCELANATO PARA PISO EM VOLTA DE PISCINA. ADERÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO. (…). AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. (…). RECURSO DESPROVIDO”. (TJDF – AC nº 07008002820188070020, Relator Desembargador Romeu Gonzaga, Neiva, Sétima Turma Cível, julgado em 06.11.2019) (destaquei). “BEM MÓVEL. COMPRA E VENDA DE PISO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. (…). ENFRENTAMENTO IMEDIATO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA NECESSÁRIA PARA O CORRETO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA. (…)”. (STJ – AgInt no REsp nº 1.648.081-SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 17.08.2017) (destaquei). Assim, os argumentos sustentados nas razões recursais não são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão formulada. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso, para manter a sentença pelos próprios fundamentos, e majoro os honorários advocatícios sucumbenciais ao percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 22 de Outubro de 2024.