Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA ADVOGADO: EUGÊNIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA E OUTROS
RECORRIDO: PBG S/A. ADVOGADO: MARIANO MARTORANO MENEGOTTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803085-97.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 30930360) interposto por CAPUCHE SATÉLITE INCORPORAÇÕES LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 27705788): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE”. SENTENÇA IMPROCEDENTE. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E POR VIOLAÇÃO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO SUSCITADOS PELA PARTE APELANTE. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO. LAUDO PERICIAL. PREJUÍZO ÀS PARTES NÃO EVIDENCIADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO VIOLADOS. DESNECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30252315). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 465, caput, §2º, II, 489, §1º, VI, 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 30930361 e 30930362). Contrarrazões apresentadas (Id. 31787618). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Inicialmente, no que tange à alegada infringência aos arts. 489, §1º, VI, 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem candidato à vaga em concurso público impetrou mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído ao Coordenador de Inteligência da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social de Fortaleza/CE, consubstanciado em sua eliminação na fase de investigação social do Concurso de Ingresso para Soldado da Polícia Militar do Estado do Ceará. Na sentença a segurança foi concedida. No Tribunal de origem, a sentença foi mantida. No Superior Tribunal de Justiça,
trata-se de agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial relativamente à matéria que não se enquadrava em tema repetitivo, e não conheceu do recurso especial. II - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Também em recurso especial, não cabe ao STJ examinar alegação de suposta omissão de questão de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF: AgInt nos EAREsp 731.395/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, DJe 9/10/2018; AgInt no REsp 1.679.519/SE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26/4/2018; REsp 1.527.216/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018. IV - Conforme entendimento pacífico desta Corte "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] V - Quanto ao dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. VI - A Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ VII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.788.041/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não se verifica ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao tema da suficiência da prova documental a aparelhar a ação monitória. Não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. 2. Entretanto, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, dada a ausência de intuito protelatório dos segundos embargos de declaração opostos, os quais objetivaram, também, sanar omissão surgida no julgamento dos primeiros aclaratórios, vício efetivamente suprido pelo Tribunal de origem. 3. Quanto à alegação de que o acórdão teria deixado de conhecer de questão de ordem pública não sujeita à preclusão, a ausência de enfrentamento da matéria sob a ótica defendida pelos recorrentes impede o acesso à instância especial, ante a ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A existência de fundamentos inatacados, aptos, por si sós, a manter a conclusão alcançada, caracteriza a deficiência de fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula 283/STF. 4.1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige a interpretação de cláusulas da cédula rural hipotecária e do instrumento de cessão de crédito, atraindo o óbice da Súmula 5 do STJ. 5. O acórdão atacado está em harmonia com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, não sendo o mero temor de circulação bastante para exigir a juntada do título original. Incidência da Súmula 83 do STJ. 6. Derruir a conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de documentos idôneos e aptos a demonstrar a existência da dívida e a fundamentar a ação monitória demanda o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconiza a Súmula 7/STJ. 7. Agravo interno parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de afastar a multa do art. 1.026, §2º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.092.170/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) (Grifos acrescidos) No caso em tela, conquanto o recorrente sustente que o acórdão incorreu em erro e em omissão ao considerar preclusa a impugnação à nomeação do perito por incapacidade técnica (Id. 30930360), observo que a decisão recorrida examinou, de forma coerente e completa, as questões essenciais à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido, em sede de embargos de declaração (Id. 30252315): [...] É perceptível que não há qualquer omissão no decisum recorrido, pois o autor não questionou a nomeação do profissional para a realização da perícia, concordando com o perito nomeado, conforme petição de ID 25311389, somente vindo a se insurgir por ocasião da impugnação ao laudo pericial, diante da conclusão desfavorável ao seu pleito. Inclusive, o expert que confeccionou o laudo pericial foi indicado pelo Núcleo de Perícias do egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – NUPEJ, bem como foi anexado currículo (ID 111283238, pág. 3). Por fim, registre-se que prescinde o órgão julgador manifestar-se explicitamente com relação ao texto da norma, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art.1.025 do NCPC. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Ademais, malgrado o recorrente aponte infringência ao art. 465, caput, §2º, II, do CPC, sob o argumento de que a ausência da tecnicidade esperada do profissional somente foi percebida pela parte recorrente no momento da realização da perícia, o acórdão recorrido (Id. 27705788) assentou que: [...] Nesse ínterim, aduz o apelante a necessidade de reabertura da instrução para a realização de nova perícia por profissional especializado. Entretanto, entendo que não assiste razão ao recorrente, eis que é insubsistente a sua alegação de que o perito indicado pelo Juízo não teria capacidade técnica. Isso porque, como bem enfatizou a autoridade sentenciante, “(...) embora a autora sugira que os laudos apresentados se mostram inadequados, mormente por terem sido elaborados por profissional sem a habilitação técnica necessária a sua realização, verifico que a demandante busca desqualificar o experto designado com o único afã de fazer prevalecer os seus argumentos. (...)”. Ademais, perceba-se que, à época, o autor não questionou a nomeação do profissional para a realização da perícia, concordando com o perito nomeado, conforme petição de ID 25311389, somente vindo a se insurgir por ocasião da impugnação ao laudo pericial, diante da conclusão desfavorável ao seu pleito. É cediço que compete ao magistrado, destinatário da prova, apreciar a necessidade da sua produção. E se, no caso em tela, o julgador entendeu que os elementos probatórios dos autos eram suficientes para a formação do seu convencimento, não se pode concluir que o julgamento antecipado da lide sem a produção da prova pericial mencionada pela parte litigante acarreta, necessariamente, cerceamento de defesa, não se vislumbrando qualquer violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, não há nenhuma mácula na prova técnica acostada aos autos, sendo desnecessária a realização de nova perícia para o deslinde da presente causa, dada a suficiência do acervo probatório para a formação do convencimento do julgador. [...] A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ERRO MÉDICO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA REALIZADA POR MÉDICO CLÍNICO GERAL. VALIDADE. FALECIMENTO DE RECÉM-NASCIDO. PENSIONAMENTO. CABIMENTO. REVISÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em 17/08/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 21/07/2023 e concluso ao gabinete em 21/01/2024. 2. O propósito recursal consiste em definir se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) a perícia elaborada perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia acarreta a nulidade do laudo pericial, c) é cabível pensionamento na hipótese de falecimento de recém-nascido e d) é possível revisar o montante fixado a título de indenização por danos morais. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. 4. O art. 465, caput, do CPC prevê que "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo". Exige-se, assim, que o perito seja um profissional com conhecimento especializado exigido para a realização da perícia. Sucede que nem sempre o objeto da perícia reclamará o exame por profissional com especialidade em determinada área do conhecimento. Assim, basta que o perito nomeado tenha conhecimento técnico ou científico bastante para contribuir com a elucidação dos fatos controvertidos no processo. 5. Na hipótese, a perícia realizada por clínico geral e não por médico especialista em ginecologia e obstetrícia é válida, tendo em vista que o perito comprovou possuir conhecimento técnico na área objeto da perícia, demonstrando ser graduado em medicina, pós-graduado em urgência, emergência médica e terapia intensiva, bem como ter prática em atendimentos de pré-natal e puerpério. 6. O pensionamento devido na hipótese de falecimento (art. 948, II, do CC) tem por finalidade suprir o amparo financeiro que era prestado pelo falecido. Ainda que a morte seja de filho menor, será devido o pensionamento a partir do momento em que a vítima completaria 14 (quatorze) anos, tendo em vista que há uma presunção de auxílio econômico futuro. Se a família for de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo que, nas demais situações, é necessária a comprovação da dependência. O fato de a vítima ser um recém-nascido não impede a fixação do pensionamento, porquanto também é possível presumir que se o recém-nascido não tivesse vindo a óbito em decorrência do ato ilícito praticado por terceiro, ele passaria a contribuir para as despesas familiares quando atingisse 14 (quatorze) anos de idade. 7. Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sua modificação somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não se verifica na hipótese. 8. No particular, a recorrida, que estava grávida na ocasião, procurou atendimento médico devido a dores nas costas e foi encaminhada ao hospital recorrente. No local, ela foi submetida à cesariana e deu à luz uma menina, a qual, todavia, veio a falecer dias depois, tendo sido constatado que o falecimento foi decorrente de erro médico, porque não foram realizados os exames necessários previamente ao parto. Assim, é cabível a condenação da recorrente ao pagamento de pensão mensal. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (REsp n. 2.121.056/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. INCAPACIDADE TÉCNICA DO PERITO. PRECLUSÃO. TERMO DE CONSENTIMENTO ASSINADO PELO PACIENTE. 1. Controverte-se acerca da responsabilidade civil por suposto erro médico ocorrido na cirurgia de rompimento de tendão ocasionada por lesão do bíceps distal. 2. Não há falar em afronta ao art. 1.022, do CPC/2015, quando o órgão julgador presta a tutela jurisdicional por meio de fundamentação jurídica clara, específica e condizente para a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes. 3. O Tribunal de origem, com base nos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluiu pela ausência de cerceamento de defesa na fase de instrução. Desse modo, a alteração das conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A incapacidade técnica do perito constitui nulidade relativa, devendo ser suscitada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão. 5. O reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à satisfação dos esclarecimentos prestados pelo médico antes da assinatura do termo de consentimento exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.073.088/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) (Grifos acrescidos). Nesses moldes, ao entender o acórdão recorrido pela preclusão da alegação de ausência de capacidade técnica do perito, coadunou-se a Corte Potiguar com entendimento consolidado da Corte Cidadã, fazendo incidir, novamente, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), já transcrita. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada, na questão controversa apresentada, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ. Por fim, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados EUGENIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA (OAB/RN nº 5.920) e MARIANO MARTORANO MENEGOTTO (OAB/SC 15.773). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4