Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0803417-35.2022.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO e outros Advogado(s): Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCORREÇÃO NAS PLANILHAS DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. DETERMINADA ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE CONSUMO EXCEDENTE. ARGUIÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E RELATÓRIO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios opostos pelo ente apelante em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), determinando a esta última a elaboração de planilha atualizada do débito, referente à cobrança por fornecimento de água e esgoto, fundamentada em faturas de consumo excedente, acrescido de juros de mora e correção monetária conforme determinado pela Magistrada a quo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as faturas apresentadas são prova escrita hábil a embasar a ação monitória e se há elementos constitutivos do direito do autor. III. Razões de decidir 1. As faturas de consumo apresentadas detalham o fornecimento do serviço, o valor devido e o vencimento, constituindo prova escrita suficiente para a ação monitória (CPC, art. 700). 2. A cláusula do contrato em questão permite a cobrança de consumo excedente acima da cota básica de 20m³, devidamente comprovado pelas faturas juntadas aos autos. 3. Não foi demonstrado pelo Município fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A mora decorre automaticamente do vencimento das obrigações líquidas e certas, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. As faturas detalhadas são prova escrita apta a embasar ação monitória para cobrança de débitos por fornecimento de água e esgoto relacionados ao excesso de consumo, que restou devidamente comprovado no caso em análise. 2. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados a partir do vencimento da obrigação líquida e certa.”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 700; CC, art. 397, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.977.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/04/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800337-83.2020.8.20.5122, Rel. Des. João Rebouças, j. 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800465-60.2020.8.20.5104, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. em 27/04/2023. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Monitória nº 0803417-35.2022.8.20.5106 ajuizada pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN contra o ente ora apelante, julgou parcialmente procedente a pretensão contida nos embargos monitórios opostos pelo município, conforme transcrição adiante: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, a pretensão contida nos Embargos Monitórios opostos por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, para determinar que este apresente planilha atualizada do débito, cujo valor originário importa em R$ 17.239.118,75 (dezessete milhões, duzentos e trinta e nove mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), utilizando-se a calculadora eletrônica do TJRN, devendo incidir de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, nos moldes estabelecidos pelo STF (Tema 810), ambos a partir do vencimento da obrigação e até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (§8º, do art. 702, do CPC). Custas já antecipadas. Honorários advocatícios, pela parte embargada, a incidir sobre o excesso de execução, de modo que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais deverá ocorrer quando liquidado o julgado (art. 85, §4º, II, do CPC)”. Em suas razões recursais (Id. 26808091), o recorrente sustenta que o vínculo contratual entre as partes, relativo à Concessão para Prestação dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, está respaldado pela Lei Municipal nº 2.060/2005. Afirma que a cláusula sexta do contrato (nº 012/2005) contém previsão que impede o ajuizamento desta demanda, bem como de outras relacionadas a cobranças. Em síntese, alega que o município de Mossoró possui o direito de não remunerar a concessionária pelos serviços públicos de abastecimento objeto da ação, ressaltando que, conforme a análise das faturas apresentadas, não há qualquer excesso nos valores cobrados. Aduz que “... o mero fato de a unidade consumidora passar alguns milímetros cúbicos no consumo da taxa mínima ou média não impõe o reconhecimento de excesso, mas tão somente ultrapassado uma taxa”. Defende que a parte autora, ora recorrida, não se incumbiu do ônus de provar os atos constitutivos do seu direito, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Acresce que não há certeza nem liquidez dos documentos anexados, o que violaria o art. 700 do CPC. Afirma também que “A quantidade de boletos apresentados pela demandante – ainda que a dívida fosse exigida, pois, conforme exposto em linhas acima, a cláusula contratual expressa que impede o que está sendo requerido – se apresenta por demais desarrazoada – em sede de ação monitória. Isto porque, esta quantidade desproporcional de suposta Prova Escrita sem Eficácia de Título Executivo impede que se reconheça de pronto a evidência do direito do autor conforme comando do artigo 701 do Código de Processo Civil”. Requer o conhecimento e provimento da apelação, a fim de que seja reformada a sentença, para “... julgar improcedente o pleito formulado na peça vestibular, conforme os fundamentos ora expostos. Bem como, a condenação do embargado às custas processuais e majoração dos honorários fixados”. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28045444). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. A credora, ora recorrida, ajuizou Ação Monitória objetivando o recebimento de débito no valor de R$ 25.368.667,95. Todavia, o Juízo a quo considerou que as planilhas de cálculo apresentadas para atualização do débito estavam incorretas. Por essa razão, julgou parcialmente procedente a pretensão contida nos Embargos Monitórios opostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, determinando que a CAERN elaborasse nova planilha atualizada do débito, cujo valor originário era de R$ 17.239.118,75 (dezessete milhões, duzentos e trinta e nove mil, cento e dezoito reais e setenta e cinco centavos), “... utilizando-se a calculadora eletrônica do TJRN, devendo incidir de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de poupança, e correção monetária com base no IPCA-E, nos moldes estabelecidos pelo STF (Tema 810), ambos a partir do vencimento da obrigação e até 08/12/2021, haja vista que a partir de 09/12/2021, os valores deverão ser atualizados unicamente pela Taxa SELIC, nos termos da EC 113, de 08/12/2021, no prazo de 15 (quinze) dias, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial (§8º, do art. 702, do CPC)” – Id. 26808086. A análise recursal concentra-se em avaliar o acerto da sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão contida nos Embargos Monitórios opostos por MUNICÍPIO DE MOSSORÓ. A princípio, é importante destacar que a Ação Monitória tem como objetivo obter, com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme prevê o art. 700 do CPC. Nesse sentido, cabe esclarecer que as faturas de cobrança relativas ao fornecimento de água apresentadas no processo (id. 26807791 e seguintes) configuram a prova escrita apta a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais. Isso porque cada fatura descreve o fato gerador do crédito, detalhando o consumo, o valor devido e o vencimento para pagamento do serviço prestado à parte demandada. Denotando-se, então, que estão supridos os requisitos que comprovam a exigibilidade e certeza da prestação pecuniária pleiteada. Esta Corte há muito vem entendendo que faturas emitidas pelas CAERN são documentos hábeis a ensejar o ajuizamento de ação monitória, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA PLEITEADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800084-20.2020.8.20.5147, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA COBRANÇA. FATURAS QUE DISCRIMINAM EXIGÊNCIAS RELATIVAS A DÉBITOS ANTERIORES E MULTA POR IMPONTUALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO INJUNTIVA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-77.2020.8.20.5110, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/07/2022). REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E RELATÓRIO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROPOSITURA DE DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DO ENTE DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO PREVALECE. CRÉDITO DE ORIGEM NÃO-TRIBUTÁRIA. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO QUE NÃO PREVALECE, CONFORME OS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 702 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-60.2020.8.20.5104, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) Nesse contexto, verifica-se que a obrigação de pagar derivada das faturas de cobrança é positiva e líquida, pois indica o montante devido por serviços efetivamente prestados em um período específico, com vencimento definido. A mora, por sua vez, decorre automaticamente do simples não pagamento no prazo estabelecido, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Portanto, restando demonstrado que a dívida objeto da ação é líquida, a mora decorre do vencimento da obrigação de pagar descrita nas faturas de cobrança. Destaco o entendimento do STJ nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação de cobrança. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Nas situações em que a dívida é líquida e com vencimento certo, os juros de mora e a correção monetária devem incidir desde o vencimento da obrigação, mesmo nos casos de responsabilidade contratual. Súmula 568/STJ. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp n.º 1.977.438/RS – Relatora Ministra Nancy Andrighi – 3ª Turma – j. em 04/04/22 – destaquei). Sobre o assunto, esta Corte Estadual segue a mesma linha intelectiva: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA FATURA. VIABILIDADE. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA QUE DECORRE DO SIMPLES VENCIMENTO. ART. 397, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- De acordo com o art. 397 do CPC, o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor; (APELAÇÃO CÍVEL, 0800337-83.2020.8.20.5122, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024) Adiante, como cediço, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposição do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não se verifica na hipótese. No presente caso, a CAERN ajuizou Ação Monitória visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 25.368.667,95 (vinte e cinco milhões e trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), relativos ao fornecimento de água e esgoto junto ao Município de Mossoró, entre março de 2017 e fevereiro de 2022. Ao examinar o contrato de concessão em questão, este prevê que a CAERN pode cobrar pelo consumo excedente, senão vejamos: “Cláusula Sexta: DIREITOS DO CONCEDENTE Consistem em direitos do CONCEDENTE: [...] 4 – Não remunerar a CONCESSIONÁRIA pela utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que são objetos do presente Contrato, pelos prédios das repartições públicas municipais, sejam eles próprios ou alugados, desde que o seu faturamento não apresente excesso de consumo” (Id. 26808071 - Pág. 4). As faturas anexadas à ação demonstram que as cobranças referem-se exclusivamente ao consumo que ultrapassou o limite básico previsto na norma de regência. Assim, os documentos mencionados constituem prova suficiente do fornecimento do serviço e do débito correspondente, enquanto o Município apelante não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da CAERN, nos termos do art. 373, II, do CPC. A propósito, em relação à cota básica e o consumo excedente, transcrevo fragmentos da sentença hostilizada, aos quais me filio: “...De fato, verifica-se a existência de tabela tarifária única - 2017, publicada como parte integrante da Resolução n° 01/2017- Conselho de Administração da CAERN (disponível em: http://adcon.rn.gov.br/ACERVO/caern/DOC/DOC000000000142413.PDF), a qual foi responsável por estabelecer reajuste linear na Tarifa Mínima e nos Consumos Excedentes, com vigência nas contas com vencimento a partir do mês de março de 2017. Vê-se, pois, que a tabela tarifária única - 2017 estipula 20m3 (vinte metros cúbicos) como cota básica para a classe de consumo pública (repartições públicas), de modo que incorrerá em excesso de consumo a partir de 21m3 (vinte e um metros cúbicos). Por sua vez, a presente ação monitória foi instruída com as faturas de prestação de serviços de fornecimento de água e esgoto, com vencimento de março/2017 (ID n° 79025425 - Pág. 318) a fevereiro/2022 (ID n°. 79025965 - Pág. 1), por meio das quais é possível perceber que a cobrança refere-se ao consumo que ultrapassa 20m3 (vinte metros cúbicos). Vejamos: (...) Desse modo, entendo que a juntada das faturas comprova o fornecimento do serviço, bem como o respectivo débito e, consequentemente, faz prova do direito constitutivo da parte autora/embargada...” Portanto, a sentença que determinou a retificação da planilha de atualização do débito, nos termos já expostos, deve ser mantida, uma vez que foi proferida de maneira correta, em conformidade com as normas aplicáveis e fundamentada na jurisprudência consolidada.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025.