Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MOSSORÓ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE MOSSORÓ RECORRIDA: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN ADVOGADO: PAULO VÍCTOR CASTELO BRANCO LEITE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0803417-35.2022.8.20.5106
Cuida-se de recursos especial (Id. 31217715) e extraordinário (Id. 31217716) interpostos pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ, com fundamento nos arts. 105, III, "a"; e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 29509906) restou assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. INCORREÇÃO NAS PLANILHAS DE CÁLCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À MONITÓRIA. DETERMINADA ELABORAÇÃO DE NOVA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO. FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE CONSUMO EXCEDENTE. ARGUIÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E RELATÓRIO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELO ENTE DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos Monitórios opostos pelo ente apelante em face da Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (CAERN), determinando a esta última a elaboração de planilha atualizada do débito, referente à cobrança por fornecimento de água e esgoto, fundamentada em faturas de consumo excedente, acrescido de juros de mora e correção monetária conforme determinado pela Magistrada a quo. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se as faturas apresentadas são prova escrita hábil a embasar a ação monitória e se há elementos constitutivos do direito do autor. III. Razões de decidir 1. As faturas de consumo apresentadas detalham o fornecimento do serviço, o valor devido e o vencimento, constituindo prova escrita suficiente para a ação monitória (CPC, art. 700). 2. A cláusula do contrato em questão permite a cobrança de consumo excedente acima da cota básica de 20m³, devidamente comprovado pelas faturas juntadas aos autos. 3. Não foi demonstrado pelo Município fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC. 4. A mora decorre automaticamente do vencimento das obrigações líquidas e certas, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. IV. Dispositivo e tese Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: "1. As faturas detalhadas são prova escrita apta a embasar ação monitória para cobrança de débitos por fornecimento de água e esgoto relacionados ao excesso de consumo, que restou devidamente comprovado no caso em análise. 2. Os juros e a correção monetária devem ser aplicados a partir do vencimento da obrigação líquida e certa.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 700; CC, art. 397, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.977.438/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 04/04/2022; TJRN, Apelação Cível nº 0800337-83.2020.8.20.5122, Rel. Des. João Rebouças, j. 04/10/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0800465-60.2020.8.20.5104, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. em 27/04/2023. Alega o recorrente, no recurso especial, violação aos arts. 373, I, e 700, caput, I, §2º, I, do Código de Processo Civil (CPC) e ao art. 422 do Código Civil (CC). Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, aponta afronta aos arts. 5º, XXXVI, e 30, I e V, da CF. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Ids. 31558140 e 31558141). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso especial não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC e o recurso extraordinário não deve ter seguimento, nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. RECURSO ESPECIAL (ID. 31217715) No referente à violação dos arts. 373, II, e 700 do CPC, que tratam, respectivamente, sobre o ônus da prova, a insuficiência da prova escrita e a inadequação da ação monitória, o acórdão vergastado (Id. 29509906) concluiu: […] A princípio, é importante destacar que a Ação Monitória tem como objetivo obter, com base em prova escrita desprovida de eficácia de título executivo, o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, conforme prevê o art. 700 do CPC. Nesse sentido, cabe esclarecer que as faturas de cobrança relativas ao fornecimento de água apresentadas no processo (id. 26807791 e seguintes) configuram a prova escrita apta a demonstrar a verossimilhança das alegações autorais. Isso porque cada fatura descreve o fato gerador do crédito, detalhando o consumo, o valor devido e o vencimento para pagamento do serviço prestado à parte demandada. Denotando-se, então, que estão supridos os requisitos que comprovam a exigibilidade e certeza da prestação pecuniária pleiteada. Esta Corte há muito vem entendendo que faturas emitidas pelas CAERN são documentos hábeis a ensejar o ajuizamento de ação monitória, vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E PLANILHA DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS A ENSEJAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA PLEITEADA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO MUNICÍPIO DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, 0800084-20.2020.8.20.5147, Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 29/11/2022). EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO, SUSCITADA PELA PARTE APELANTE. MÉRITO: FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DA COBRANÇA. FATURAS QUE DISCRIMINAM EXIGÊNCIAS RELATIVAS A DÉBITOS ANTERIORES E MULTA POR IMPONTUALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, POR PARTE DO DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO MANEJO DA AÇÃO INJUNTIVA, EM SINTONIA COM O DISPOSTO NO ART. 700 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800301-77.2020.8.20.5110, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/07/2022). REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. ARGUIÇÃO DE FALTA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR A CERTEZA E LIQUIDEZ DA DÍVIDA. PEDIDO INSTRUÍDO COM FATURAS E RELATÓRIO DE DÉBITO. DOCUMENTOS HÁBEIS A PROPOSITURA DE DEMANDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO, DO ENTE DEMANDADO, DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO PREVALECE. CRÉDITO DE ORIGEM NÃO-TRIBUTÁRIA. TARIFA/PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DO VALOR COBRADO QUE NÃO PREVALECE, CONFORME OS TERMOS DO § 2º, DO ARTIGO 702 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800465-60.2020.8.20.5104, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/04/2023, PUBLICADO em 27/04/2023) Nesse contexto, verifica-se que a obrigação de pagar derivada das faturas de cobrança é positiva e líquida, pois indica o montante devido por serviços efetivamente prestados em um período específico, com vencimento definido. […] Adiante, como cediço, enquanto ao credor incumbe a apresentação da prova escrita exigida, é ônus do réu provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante disposição do artigo 373, inciso II, do CPC, o que não se verifica na hipótese. No presente caso, a CAERN ajuizou Ação Monitória visando o recebimento da quantia atualizada de R$ 25.368.667,95 (vinte e cinco milhões e trezentos e sessenta e oito mil e seiscentos e sessenta e sete reais e noventa e cinco centavos), relativos ao fornecimento de água e esgoto junto ao Município de Mossoró, entre março de 2017 e fevereiro de 2022. Ao examinar o contrato de concessão em questão, este prevê que a CAERN pode cobrar pelo consumo excedente, senão vejamos: "Cláusula Sexta: DIREITOS DO CONCEDENTE Consistem em direitos do CONCEDENTE: [...] 4 – Não remunerar a CONCESSIONÁRIA pela utilização dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, que são objetos do presente Contrato, pelos prédios das repartições públicas municipais, sejam eles próprios ou alugados, desde que o seu faturamento não apresente excesso de consumo" (Id. 26808071 - Pág. 4). As faturas anexadas à ação demonstram que as cobranças referem-se exclusivamente ao consumo que ultrapassou o limite básico previsto na norma de regência. Assim, os documentos mencionados constituem prova suficiente do fornecimento do serviço e do débito correspondente, enquanto o Município apelante não comprovou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da CAERN, nos termos do art. 373, II, do CPC. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE INDENIZAÇÃO E OUTRAS AVENÇAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA ARBITRAL. SÚMULA 5 DO STJ. PROVA DOS PREJUÍZOS. SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 83 DO STJ. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. SÚMULA 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal estadual, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a decisão contrária ao interesse da parte. 2. O Tribunal estadual concluiu que a cláusula compromissória arbitral prevista no Termo de Indenização somente teria aplicação se a empresa recorrente tivesse formalizado algum aviso de desacordo, no prazo estipulado contratualmente, para indicar a sua intenção de discutir a exigibilidade dos créditos apontados. É vedado ao Superior Tribunal de Justiça rever esse posicionamento, ante os impedimentos impostos pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. O Tribunal local também rejeitou a alegação de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide sem a produção de prova oral, afirmando que a prova documental era suficiente para a solução da disputa. O entendimento adotado se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que apenas ocorre cerceamento de defesa nos casos em que o juízo decide por insuficiência de provas, embora tenha indeferido justamente o meio de prova que supriria essa insuficiência. 4. O acórdão consignou que a recorrida cumpriu integralmente o disposto no artigo 700, § 2º do CPC, porquanto os documentos juntados seriam suficientes para embasar a cobrança via ação monitória. A análise da tese recursal, no sentido de que não teriam sido juntados documentos que comprovassem os prejuízos sofridos pela recorrida não se mostra possível em sede de recurso especial, ante o óbice da mencionada Súmula 7, pois a controvérsia exige a análise do conjunto probatório para se verificar a existência ou extensão dos prejuízos apontados. 5. O termo inicial dos juros de mora foi corretamente fixado, conforme a jurisprudência do STJ, que estabelece que em obrigações líquidas, eles incidem a partir do vencimento. 6. Recurso desprovido. (REsp n. 2.188.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal e a pertinência das alegações formuladas no apelo. A parte agravada, intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, manifestou-se pela inexistência de fundamentos aptos à reforma da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial da agravante reúne os requisitos legais para seu conhecimento, afastando-se a aplicação da Súmula 7/STJ; e (ii) estabelecer se a impugnação apresentada no agravo interno foi específica e suficiente para desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 7, impede o conhecimento de recurso especial quando sua análise demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 4. A decisão agravada considerou que o recurso especial pretendia rediscutir matéria fática, especialmente sobre a validade de documento apresentado como prova de dívida em ação monitória, o que atrai a incidência do referido enunciado sumular. 5. A impugnação recursal não apresentou fundamentos jurídicos aptos a demonstrar que a análise do caso não demandaria o reexame de provas, limitando-se a alegações genéricas quanto à inaplicabilidade da Súmula 7/STJ. 6. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, é ônus do agravante impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada, demonstrando a inadequação dos argumentos nela contidos, o que não se verificou no presente caso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.702.416/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL. NOTA FISCAL. CABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação monitória fundada em contrato de prestação de serviços. 2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 3. A documentação consistente em notas fiscais serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.618.550/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) Ademais, quanto ao malferimento do art. 422 do CC, qual seja, o princípio da boa fé objetiva e vedação ao comportamento contraditório, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a insurgência quanto ao assunto sequer foi apreciada no acórdão recorrido, tampouco esta Corte foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto. Assim, incidem por analogia as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada e O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. DANO. PRETENSÃO RESSARCITÓRIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGO 206 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. LITISPENDÊNCIA. PRESSUPOSTA A FALTA DE IDENTIDADE ENTRE OS ELEMENTOS DE CADA AÇÃO. REEXAME VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. SÚMULA 83/STJ. NÃO PROVIDO. 1. Não há falar-se em omissão ou falta de justificativa adequada nos casos em que o Tribunal de origem resolve a controvérsia na extensão da matéria devolvida. 2. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. A análise das condições da ação é aferida à luz da teoria da asserção, isto é, mediante a análise das alegações formuladas pelo autor na petição inicial, de modo que, demandando tais questões um exame mais aprofundado, essa medida implicará julgamento de mérito.Súmula 83/STJ. 5. A incidência da Súmula n. 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial acerca do mesmo tema. Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.445.615/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. AFASTAMENTO. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA NÃO APRECIADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na decisão agravada, tendo como pano de fundo omissão de receita em face de compensação de créditos não homologados, foi afastada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, sob o argumento de que o tema tido como omitido, qual seja, ausência dos requisitos de higidez da CDA, não foi abordado no acórdão recorrido, pois nessa decisão não se discutia a referida questão, mas a ocorrência de litispendência. Foi consignado, ainda, sobre a indicada ofensa ao art. 783 do CPC/2015, que o tema do dispositivo legal não foi apreciado pelo Tribunal a quo, justamente porque este tratou de matéria diversa, qual seja, a ocorrência de litispendência. II - Acolhida a tese de litispendência, o Tribunal a quo deixou de examinar a existência de exigibilidade, certeza e liquidez da CDA, devendo ser afastada omissão a respeito de tal questão, porquanto não se apresenta omissa questão não vinculada com o fundamento da decisão. Por outro lado, não sendo prequestionada a questão referente ao art. 783 do CPC/2015, e não tendo o recorrente enfrentado o único fundamento apresentado no acórdão proferido pelo Tribunal a quo, impõe-se a incidência das Súmulas n. 282 e 283, do STF. III - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.812.423/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 5/6/2024.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ID. 31217716) No que concerne à violação do art. 5º, XXXVI, da CF, sob o argumento de que o contrato de concessão nº 012/2005, entre o Município de Mossoró e a CAERN, configura ato jurídico perfeito, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660/STF), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta afronta ao contraditório, à ampla defesa, aos limites da coisa julgada e ao devido processo legal, por se tratar de matéria de natureza infraconstitucional, que configura ofensa indireta ou reflexa à CF. A respeito: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO, AO ATO JURÍDICO PERFEITO E À COISA JULGADA. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REAPRECIAÇÃO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279 DO STF. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. O STF, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 4. A argumentação do recurso extraordinário traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que seu acolhimento passa necessariamente pela revisão das provas. Incide, portanto, o óbice da Súmula 279 desta Corte (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1154347 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-264 DIVULG 07-12-2018 PUBLIC 10-12-2018) Tema 660/STF Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). De outra sorte, em relação à violação do art. 30, I e V, da CF, qual seja a autonomia municipal para legislar sobre interesse local e organizar seus serviços públicas, verifico que a matéria não foi sequer apreciada no acórdão recorrido, tampouco foram opostos embargos de declaração com o objetivo de prequestionamento. É flagrante, portanto, a ausência desse requisito, razão pela qual se impõe a inadmissibilidade do recurso, nos termos das Súmulas 282/STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada) e 356/STF (O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento). Nesse sentido: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Irregularidades no lançamento tributário. Pretensão de declaração de nulidade. Ausência de prequestionamento. Súmulas 279 e 280/STF. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença de improcedência do pedido. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. A questão constitucional suscitada pela parte agravante não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Tal circunstância atrai a incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 6. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1541328 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 e 356/STF. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. DIREITO À INTEGRALIDADE E À PARIDADE: APURAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES INSALUBRES: COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL: TEMA 852. AGRAVO IMPROVIDO. I — É inviável o recurso extraordinário cuja questão constitucional nele arguida não tiver sido prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. II — Conforme a Súmula 279/STF, não se admite, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos. III — É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica a revisão da interpretação de legislação infraconstitucional que fundamenta o acórdão recorrido, visto que apenas ofensa direta à Constituição Federal enseja a interposição do referido recurso. IV — Consoante julgamento do ARE 906.569 RG/PE (Tema 852), da relatoria do Ministro Edson Fachin, a matéria referente à avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial, não apresenta repercussão geral. V — Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1536506 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025) CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do teor da Súmula 7/STJ e das Súmulas 282 e 356/STF, aplicadas por analogia. Noutra senda, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 660/STF, e ainda, o INADMITO, em razão do teor das Súmulas 282 e 356/STF. PREJUDICADO o efeito suspensivo requerido nos aludidos recursos, uma vez que a inadmissibilidade e a negativa de seguimento, nesta ocasião, afastam o fumus boni juris (probabilidade de provimento do apelo excepcional) necessário ao deferimento da tutela de urgência pretendida. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 6/10