Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804484-82.2024.8.20.5100 Partes: MARIA EMILIANA DE MOURA x BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, proposta por MARIA EMILIANA DE MOURA, devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, na qual sustenta, em breve síntese, sofrer com descontos indevidos relativos à contratação de cartão de crédito (anuidade), embora não reconheça tal contratação junto ao requerido. Foram descontadas 03 (três) parcelas de R$15,00 (quinze reais) no ano de 2019. Requereu a declaração de inexistência de débito, restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de sua conta corrente, bem como a condenação da empresa Ré ao pagamento R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC. Anexou documentos correlatos. Determinada a emenda da inicial, houve o cumprimento da diligência a contento (ID133986525). Recebida a inicial, houve o deferimento da Justiça Gratuita e determinada a realização de audiência de conciliação inaugural, que não obteve êxito, conforme termo de ID:137093253. Regularmente citado, de forma tempestiva, o demandado, em contestação, acompanhada de documentos (ID138692970), suscitou preliminar de ausência de interesse processual, perda do objeto ante o estorno efetuado e ausência de demonstração do dano material. No mérito, defendeu a legalidade da contratação e a realização de estorno dos valores cobrados. Pugnou pela improcedência da ação. Em impugnação à contestação, a parte autora reiterou os termos da inicial. (ID 139127495) 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Instadas a se manifestarem acerca da eventual necessidade de dilação probatória, somente a requerente se manifestou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. Vieram-me conclusos. É o que importa relatar. Fundamento e decido. A matéria tratada nos autos não reclama dilação probatória, sendo a documentação acostada suficiente para o esclarecimento dos fatos, e não havendo requerimento das partes no sentido da existência de demais provas a produzir, de modo que subsistem apenas questões de direito a serem dirimidas, impondo-se o julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ademais, estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação. Impõe-se a rejeição da preliminar de falta de interesse de agir, porquanto, verifica-se o interesse processual da parte autora em acionar o Poder Judiciário visando discutir acerca das cobranças realizadas pelo réu, uma vez que não reconhece a legalidade de tais cobranças, não sendo imprescindível para tanto prévia tentativa de solução pela via administrativa. Rejeito, por conseguinte, a preliminar suscitada. Também merece rejeição as preliminares de ausência de interesse de agir ante a perda do objeto e ausência de comprovação do dano material, ante o estorno dos valores realizados pelo banco requerido, tendo em vista que tais teses se confundem com o mérito da demanda. Estabelecidas tais premissas, ausentes quaisquer outras preliminares ou nulidades a serem decretadas ex officio, passo, doravante, ao desate da lide. A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos e, ainda, quando subjetiva, da culpa ou dolo, pressupostos que devem ser demonstrados. De plano,
trata-se de uma relação de consumo, tendo em vista que autora e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor: 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.(…) Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.(…) § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. A presente demanda cinge-se em aferir se houve ilícito (ou não) praticado pela demandada, em decorrência das cobranças de dívidas não reconhecidas pela parte autora em sua conta corrente, sob a rubrica “Anuidade cartão de crédito”. Analisando-se os autos, notadamente o extrato bancário de ID:133106024, devem ser pontuadas as seguintes questões: houve a cobrança de 03 (três) prestações de 15 (quinze) reais referentes à anuidade do cartão de crédito, muito embora tenha a autora deixado de informar que, logo no mês subsequente, houve o estorno dos valores em questão pela instituição financeira. Ademais, não consta nos autos o contrato efetivado, tendo sido fornecidas faturas de cartão de crédito que não demonstram qualquer uso pela autora (ID138692976, 138692978, 138694829, 138694830). Desse modo, verifica-se que houve a cobrança de valores já devidamente ressarcidos pelo banco, cuja prestação do serviço de crédito não está amparada por liame contratual. Assim, o banco requerido apenas se desincumbiu parcialmente do ônus previstos no art. 373, II do CPC. Quanto ao dano moral, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pelo demandado; de um dano suportado pela parte autora; e de um nexo causal entre a conduta e o dano. Ademais, nos casos como o dos autos, ou seja, de cobrança indevida e abusiva, são dispensadas maiores divagações e argumentações quanto à incidência dos danos morais, que no caso decorrem do próprio fato, como já pacificado na jurisprudência 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu pátria tal qual assentado no julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça do REsp 1707577/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 19/12/2017. Assim, evidenciada a cobrança indevida e reconhecidos os danos morais decorrentes do ato, cumpre fixar o valor do dano extrapatrimonial. Quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a pequena extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$3.000,00 (três mil reais). Veja-se: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TAXAS DE ANUIDADE COBRADA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO – DEVER DE INDENIZAR – MULTA MANTIDA – DANOS MORAIS - DEVIDOS - MINORADOS - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA IMPROVIDO – RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. A instituição financeira não juntou aos autos qualquer comprovação da contratação dos serviços de cartão o crédito o que evidencia a má prestação do serviço, tendo em vista a cobrança de um serviço não contratado, demonstrada assim a ilegalidade da cobrança e o dever de indenizar. A multa fixada inicialmente pelo magistrado de primeiro grau, correspondente ao dobro de cada tarifa indevidamente cobrada, mostra-se razoável e condizente com a situação posta em litígio, não merecendo redução. No vertente caso, e a parte autora não anuiu com a contratação do cartão de crédito, assim, é incontestável que o fato gerou danos à parte, não sendo apenas mero dissabor, dado que esta teve vários descontos indevidos em seu benefício, restringindo sua capacidade financeira, tratando-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação para restar configurado. (TJMS. Apelação Cível n. 0801374-74.2015.8.12.0004, Coronel Sapucaia, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 19/01/2022, p: 24/01/2022) JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TAXAS. TAXA DE ANUIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PRÊMIO SEGURO SUPERPROTEGIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO CONSUMIDOR. PRESCRIÇÃO DECENAL. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ- FÉ CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO. (Acórdão 1253586, 07014459420208070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/6/2020, publicado no PJe: 10/6/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Às vistas de tais considerações, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, para: a) DECLARAR a inexistência do negócio jurídico em debate; b) Julgar IMPROCEDENTE o pedido de ressarcimento pelos danos materiais causados; c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial. Ante a sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, de forma pro rata, cuja exigibilidade se encontra suspensa com relação à autora, ante a Justiça Gratuita deferida a si. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 5