Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MARIA EMILIANA DE MOURA ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADOS: RENATA THALYTA FAGUNDES DA SILVA MEDEIROS, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804484-82.2024.8.20.5100
Cuida-se de recurso especial (Id. 34154964) interposto por MARIA EMILIANA DE MOURA, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32833746) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LIMITAÇÃO DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que condenou instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais e determinou a restituição simples de valores indevidamente descontados. 2. Insurgência recursal quanto à majoração do valor da indenização por danos morais, à condenação do banco à repetição em dobro dos valores descontados, à fixação dos parâmetros de juros de mora e correção monetária, bem como à redistribuição da sucumbência e à majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se é possível majorar o valor da indenização por danos morais acima do limite fixado na petição inicial, à luz do princípio da adstrição; (ii) se estão presentes os requisitos para a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; (iii) quais os parâmetros aplicáveis para a incidência de juros de mora e correção monetária; e (iv) se é cabível a redistribuição dos ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O pedido de majoração do quantum indenizatório para valor superior ao pleiteado na petição inicial encontra óbice no princípio da adstrição, previsto nos arts. 141 e 492 do CPC, sendo vedado ao julgador proferir decisão ultra petita. 2. O valor fixado em primeiro grau encontra-se em conformidade com os parâmetros dos julgados desta Corte para casos semelhantes, não sendo cabível sua redução em razão da vedação à reformatio in pejus. 3. Quanto à repetição do indébito, o art. 42, parágrafo único, do CDC assegura ao consumidor a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, salvo engano justificável, o que não foi demonstrado nos autos. 4. Os juros de mora sobre a repetição do indébito devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, e a correção monetária pelo IPCA-E a partir do efetivo prejuízo, ambos substituídos pela taxa Selic após a vigência da Lei nº 14.905/2024. Sobre a indenização por danos morais, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, também substituídos pela Selic após a nova legislação. 5. Diante do parcial provimento do recurso, invertem-se os ônus da sucumbência, impondo ao banco apelado o pagamento integral das custas processuais e majorando os honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. O princípio da adstrição impede a majoração do quantum indenizatório acima do limite fixado na petição inicial. 2. A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados é cabível na ausência de engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 3. Os juros de mora e a correção monetária devem observar os parâmetros fixados pelas Súmulas nº 54 e nº 362 do STJ, com aplicação da taxa Selic após a vigência da Lei nº 14.905/2024. 4. A inversão dos ônus da sucumbência e a majoração dos honorários advocatícios são cabíveis em razão do parcial provimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 492, 1.013, § 1º, e 1.026, § 2º; CDC, art. 42, p.u. Julgados relevantes citados: STJ, Súmulas nº 54 e nº 362. Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e não providos (Id. 33874820). Em suas razões, a parte recorrente ventila violação ao art. 85, 8º-A, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 1º, III, 5º, II, e 133 da CF; 186, 187, 927 e 944 do Código Civil (CC), além de apontar dissídio jurisprudencial acerca da matéria. Justiça gratuita deferida (Id. 31506725). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 37349023). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ter seguimento nem ser admitido, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Inicialmente, acerca da alegada violação dos artigos 85, 8-A, e 1.022 do CPC; 1º, III, 5º, II, e 133 da CF, acerca da fixação dos honorários advocatícios a partir de percentual incidente sobre o valor da condenação, verifica-se que o acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do REsp 1850512/SP, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1076/STJ), no qual foram fixadas as seguintes teses: Tema 1076/STJ i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Eis a ementa do acórdão paradigma: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. 1. O objeto da presente demanda é definir o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do CPC, a fim de compreender as suas hipóteses de incidência, bem como se é permitida a fixação dos honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2. O CPC/2015 pretendeu trazer mais objetividade às hipóteses de fixação dos honorários advocatícios e somente autoriza a aplicação do § 8º do artigo 85 - isto é, de acordo com a apreciação equitativa do juiz - em situações excepcionais em que, havendo ou não condenação, estejam presentes os seguintes requisitos: 1) proveito econômico irrisório ou inestimável, ou 2) valor da causa muito baixo. Precedentes. 3. A propósito, quando o § 8º do artigo 85 menciona proveito econômico "inestimável", claramente se refere àquelas causas em que não é possível atribuir um valor patrimonial à lide (como pode ocorrer nas demandas ambientais ou nas ações de família, por exemplo). Não se deve confundir "valor inestimável" com "valor elevado". 4. Trata-se, pois, de efetiva observância do Código de Processo Civil, norma editada regularmente pelo Congresso Nacional, no estrito uso da competência constitucional a ele atribuída, não cabendo ao Poder Judiciário, ainda que sob o manto da proporcionalidade e razoabilidade, reduzir a aplicabilidade do dispositivo legal em comento, decorrente de escolha legislativa explicitada com bastante clareza. 5. Percebe-se que o legislador tencionou, no novo diploma processual, superar jurisprudência firmada pelo STJ no que tange à fixação de honorários por equidade quando a Fazenda Pública fosse vencida, o que se fazia com base no art. 20, § 4º, do CPC revogado. O fato de a nova legislação ter surgido como uma reação capitaneada pelas associações de advogados à postura dos tribunais de fixar honorários em valores irrisórios, quando a demanda tinha a Fazenda Pública como parte, não torna a norma inconstitucional nem autoriza o seu descarte. 6. A atuação de categorias profissionais em defesa de seus membros no Congresso Nacional faz parte do jogo democrático e deve ser aceita como funcionamento normal das instituições. Foi marcante, na elaboração do próprio CPC/2015, a participação de associações para a promoção dos interesses por elas defendidos. Exemplo disso foi a promulgação da Lei n. 13.256/2016, com notória gestão do STF e do STJ pela sua aprovação. Apenas a título ilustrativo, modificou-se o regime dos recursos extraordinário e especial, com o retorno do juízo de admissibilidade na segunda instância (o que se fez por meio da alteração da redação do art. 1.030 do CPC). 7. Além disso, há que se ter em mente que o entendimento do STJ fora firmado sob a égide do CPC revogado. Entende-se como perfeitamente legítimo ao Poder Legislativo editar nova regulamentação legal em sentido diverso do que vinham decidindo os tribunais. Cabe aos tribunais interpretar e observar a lei, não podendo, entretanto, descartar o texto legal por preferir a redação dos dispositivos decaídos. A atuação do legislador que acarreta a alteração de entendimento firmado na jurisprudência não é fenômeno característico do Brasil, sendo conhecido nos sistemas de Common Law como overriding. 8. Sobre a matéria discutida, o Enunciado n. 6 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF afirma que: "A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC." 9. Não se pode alegar que o art. 8º do CPC permite que o juiz afaste o art. 85, §§ 2º e 3º, com base na razoabilidade e proporcionalidade, quando os honorários resultantes da aplicação dos referidos dispositivos forem elevados. 10. O CPC de 2015, preservando o interesse público, estabeleceu disciplina específica para a Fazenda Pública, traduzida na diretriz de que quanto maior a base de cálculo de incidência dos honorários, menor o percentual aplicável. O julgador não tem a alternativa de escolher entre aplicar o § 8º ou o § 3º do artigo 85, mesmo porque só pode decidir por equidade nos casos previstos em lei, conforme determina o art. 140, parágrafo único, do CPC. 11. O argumento de que a simplicidade da demanda ou o pouco trabalho exigido do causídico vencedor levariam ao seu enriquecimento sem causa - como defendido pelo amicus curiae COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL / CONPEG - deve ser utilizado não para respaldar apreciação por equidade, mas sim para balancear a fixação do percentual dentro dos limites do art. 85, § 2º, ou dentro de cada uma das faixas dos incisos contidos no § 3º do referido dispositivo. 12. Na maioria das vezes, a preocupação com a fixação de honorários elevados ocorre quando a Fazenda Pública é derrotada, diante da louvável consideração com o dinheiro público, conforme se verifica nas divergências entre os membros da Primeira Seção. É por isso que a matéria já se encontra pacificada há bastante tempo na Segunda Seção (nos moldes do REsp n. 1.746.072/PR, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, DJe de 29/3/2019), no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20%, conforme previsto no art. 85, § 2º, inexistindo espaço para apreciação equitativa nos casos de valor da causa ou proveito econômico elevados. 13. O próprio legislador anteviu a situação e cuidou de resguardar o erário, criando uma regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública for parte. Foi nesse sentido que o art. 85, § 3º, previu a fixação escalonada de honorários, com percentuais variando entre 1% e 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, sendo os percentuais reduzidos à medida que se elevar o proveito econômico. Impede-se, assim, que haja enriquecimento sem causa do advogado da parte adversa e a fixação de honorários excessivamente elevados contra o ente público. Não se afigura adequado ignorar a redação do referido dispositivo legal a fim de criar o próprio juízo de razoabilidade, especialmente em hipótese não prevista em lei. 14. A suposta baixa complexidade do caso sob julgamento não pode ser considerada como elemento para afastar os percentuais previstos na lei. No ponto, assiste razão ao amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Processual - IBDP, quando afirma que "esse dado já foi levado em consideração pelo legislador, que previu 'a natureza e a importância da causa' como um dos critérios para a determinação do valor dos honorários (art. 85, § 2º, III, do CPC), limitando, porém, a discricionariedade judicial a limites percentuais. Assim, se tal elemento já é considerado pelo suporte fático abstrato da norma, não é possível utilizá-lo como se fosse uma condição extraordinária, a fim de afastar a incidência da regra". Idêntico raciocínio se aplica à hipótese de trabalho reduzido do advogado vencedor, uma vez que tal fator é considerado no suporte fático abstrato do art. 85, § 2º, IV, do CPC ("o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço"). 15. Cabe ao autor - quer se trate do Estado, das empresas, ou dos cidadãos - ponderar bem a probabilidade de ganhos e prejuízos antes de ajuizar uma demanda, sabendo que terá que arcar com os honorários de acordo com o proveito econômico ou valor da causa, caso vencido. O valor dos honorários sucumbenciais, portanto, é um dos fatores que deve ser levado em consideração no momento da propositura da ação. 16. É muito comum ver no STJ a alegação de honorários excessivos em execuções fiscais de altíssimo valor posteriormente extintas. Ocorre que tais execuções muitas vezes são propostas sem maior escrutínio, dando-se a extinção por motivos previsíveis, como a flagrante ilegitimidade passiva, o cancelamento da certidão de dívida ativa, ou por estar o crédito prescrito. Ou seja, o ente público aduz em seu favor a simplicidade da causa e a pouca atuação do causídico da parte contrária, mas olvida o fato de que foi a sua falta de diligência no momento do ajuizamento de um processo natimorto que gerou a condenação em honorários. Com a devida vênia, o Poder Judiciário não pode premiar tal postura. 17. A fixação de honorários por equidade nessas situações - muitas vezes aquilatando-os de forma irrisória - apenas contribui para que demandas frívolas e sem possibilidade de êxito continuem a ser propostas diante do baixo custo em caso de derrota. 18. Tal situação não passou despercebida pelos estudiosos da Análise Econômica do Direito, os quais afirmam com segurança que os honorários sucumbenciais desempenham também um papel sancionador e entram no cálculo realizado pelas partes para chegar à decisão - sob o ponto de vista econômico - em torno da racionalidade de iniciar um litígio. 19. Os advogados devem lançar, em primeira mão, um olhar crítico sobre a viabilidade e probabilidade de êxito da demanda antes de iniciá-la. Em seguida, devem informar seus clientes com o máximo de transparência, para que juntos possam tomar a decisão mais racional considerando os custos de uma possível sucumbência. Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional. 20. O art. 20 da "Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro" (Decreto-Lei n. 4.657/1942), incluído pela Lei n. 13.655/2018, prescreve que, "nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão". Como visto, a consequência prática do descarte do texto legal do art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º e 8º, do CPC, sob a justificativa de dar guarida a valores abstratos como a razoabilidade e a proporcionalidade, será um poderoso estímulo comportamental e econômico à propositura de demandas frívolas e de caráter predatório. 21. Acrescente-se que a postura de afastar, a pretexto de interpretar, sem a devida declaração de inconstitucionalidade, a aplicação do § 8º do artigo 85 do CPC/2015, pode ensejar questionamentos acerca de eventual inobservância do art. 97 da CF/1988 e, ainda, de afronta ao verbete vinculante n. 10 da Súmula do STF. 22. Embora não tenha sido suscitado pelas partes ou amigos da Corte, não há que se falar em modulação dos efeitos do julgado, uma vez que não se encontra presente o requisito do art. 927, § 3º, do CPC. Isso porque, no caso sob exame, não houve alteração de jurisprudência dominante do STJ, a qual ainda se encontra em vias de consolidação. 23. Assim, não se configura a necessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que tal instituto visa a assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que, como se vê claramente, não ocorreu no caso concreto. 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ. (REsp n. 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022.) Destaque-se excerto da decisão recorrida, que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 1076/STJ, considerando que o valor da condenação não foi irrisório: Por derradeiro, considerando o labor adicional desenvolvido em sede recursal, bem como o parcial provimento do recurso e a alteração substancial do julgamento, inverto os ônus da sucumbência, impondo ao banco apelado a responsabilidade pelo pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Ademais, quanto às alegadas violações dos artigos 186, 187, 927 e 944 do CC, o recorrente argumenta que o valor fixado por este Tribunal de Justiça a título de indenização por danos morais mostra-se irrisório. Nesse contexto, observo que foi analisando minuciosamente os fatos e provas carreados aos autos que o decisum recorrido entendeu ter a demandante – ora recorrida – se desincumbido do seu ônus probante, de modo que a responsabilidade civil da recorrente pelos danos materiais restou configurada. Assim, a meu sentir, a modificação das conclusões firmadas no julgamento da apelação demandaria, invariavelmente, revolvimento fático-probatório, que se mostra inviável na estreita via do recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE IMAGEM. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM EM ÁLBUM/LIVRO ILUSTRADO COM FINS COMERCIAIS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido em apelação cível. 2. A controvérsia trata de ação de indenização por uso indevido de imagem em álbum/livro ilustrado sem autorização. O valor da causa foi fixado em R$ 50.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, condenando ao pagamento de danos materiais a serem apurados em liquidação e fixando honorários em 10% do valor da causa. 4. A Corte de origem afastou a prescrição por lesão continuada e manteve a condenação por danos morais em R$ 10.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a publicação com conteúdo histórico, bibliográfico e informativo de pessoa pública dispensa autorização para uso de imagem, em violação aos arts. 20 e 21 do CC; (ii) saber se houve ato ilícito, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, ante o alegado exercício regular de direito e ausência de dano e nexo causal; e (iii) saber se o valor dos danos morais é excessivo, contrariando a proporcionalidade e a razoabilidade, em afronta aos arts. 884 e 944 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 403 do STJ, pois o uso comercial de imagem sem autorização enseja indenização independentemente de prova de prejuízo. 7. Aplica-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ para afastar a tese de inexistência de ato ilícito e a dispensa de autorização, por demandar reexame do conjunto fático-probatório. 8. Aplica-se, ainda, a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do quantum fixado a título de danos morais, por não se revelar irrisório ou exorbitante no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 403 do STJ ao uso comercial não autorizado de imagem, prescindindo de prova de prejuízo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à inexistência de ato ilícito e à dispensa de autorização, bem como para obstar a revisão do quantum indenizatório." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 20, 21, 186, 927, 884 e 944; CPC, arts. 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 403; STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.120/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/12/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.336.872/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.846.158/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.249.098/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/6/2018. (REsp n. 2.162.124/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LONGO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. VALOR DA REPARAÇÃO MORAL. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir 1. Para a jurisprudência do STJ, "o simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável. Entretanto, sendo considerável o atraso, alcançando longo período de tempo, pode ensejar o reconhecimento de dano extrapatrimonial" (REsp n. 1.995.077/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025). 2. O Tribunal de origem analisou as provas para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante o longo atraso na entrega da obra ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, inviável em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. II. Dispositivo 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.251.912/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, haja vista a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1076/STJ; e o INADMITO, por óbice da Súmula 7/STJ. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 9