Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: RONALDO LUCENA CARNEIRO - ME, TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av. Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0804405-03.2024.8.20.5101 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Vistos, etc.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por TIAGO DOUGLAS CAVALCANTE CARNEIRO nos autos da Ação de Execução movida pelo BANCO DO BRASIL S/A, na qual alega, em síntese, a inépcia da petição inicial, a prescrição do débito, a inobservância do litisconsórcio passivo necessário, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual e a existência de encargos abusivos que comprometeriam a exigibilidade do título. O Exequente apresentou manifestação pugnando pela rejeição da Exceção de Pré-Executividade. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A Exceção de Pré-Executividade é admitida para o reconhecimento de matérias que possam ser conhecidas de ofício pelo juízo, dispensando dilação probatória, tais como nulidade do título executivo, prescrição e inobservância de pressupostos processuais. Assim, passo à análise dos argumentos expendidos pelo Executado. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Executado alega a inobservância dos requisitos do art. 783 do CPC, sob o fundamento de que não foram apresentados cálculos detalhados dos encargos cobrados e não houve a comprovação da notificação para constituição da mora. Contudo, a petição inicial da execução foi acompanhada de planilha de débito e do contrato firmado entre as partes, o que confere ao título executado os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. Ademais, nos contratos bancários com vencimento antecipado, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a notificação do devedor é necessária para constituição da mora (Tema 1132 do STJ), mas a mera ausência de comprovação desse ato nos autos não invalida, de plano, a execução. Assim, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO O Executado sustenta a prescrição da pretensão executória, sob o argumento de que o vencimento antecipado ocorreu em 16/04/2018 e a execução só foi ajuizada em 09/08/2024, ultrapassando o prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. Defende o Banco do Brasil que houve causa interruptiva da prescrição, na medida em que teria promovido a Notificação Extrajudicial do executado, nos termos do que dispõe o art. 202 do CC: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Entretanto, a referida notificação não restou devidamente comprovada nos autos, pois a notificação de ID 128073149 não foi entregue, apesar do endereço ser o do executado, conforme comprovante de residência de ID 138912435. Assim, a instituição financeira não apresentou documentos comprobatórios suficientes para demonstrar que houve a devida interrupção do prazo prescricional nos termos do artigo 202 do Código Civil. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ADMISSÃO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESACOLHIDA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. IMPLEMENTADO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA MANTIDA. Preliminar de intempestividade da exceção de pré-executividade. A exceção de pré-executividade é uma criação doutrinária, com plena aceitação pretoriana, somente viável em hipóteses excepcionais, uma vez verificadas a existência de vícios formais do título executivo, ou quando ausentes as condições da ação. É o caso dos autos, porquanto a alegação prescrição diz com a própria exigibilidade do título executivo. A exceção de pré-executividade não possui prazo legalmente previsto, podendo ser interposta a qualquer momento e manejada até o trânsito em julgado da execução, pois a matéria é de ordem pública, que, no presente caso, se refere a alegação de prescrição do título executivo extrajudicial, não havendo no que se falar em intempestividade da interposição, pelo que desacolho a preliminar. Mérito. Prescrição quinquenal. A prescrição aplicada ao caso é a prevista no art. 206, § 5º, I, do CC/02 que dispõe prazo quinquenal nas hipóteses de obrigações líquidas, definidas em instrumento público ou particular. Caso. Interrupção inocorrente. Não comprovado nos autos o suposto envio da Notificação Extrajudicial alegada pelo excepto. Não há prova nos autos do envio de notificação ao endereço do excipiente e destinado a este, não havendo causa de interrupção do prazo prescricional. Art. 202 do CC/02.DESACOLHERAM A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 70082181116, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - AC: 70082181116 RS, Relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 24/10/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019) Dessa forma, diante da ausência de comprovação de qualquer ato interruptivo eficaz e do transcurso do prazo de cinco anos, reconheço a prescrição da pretensão executória e determino a extinção da execução, nos termos do artigo 487, II, do CPC. DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO O Executado alega que a citação do litisconsorte passivo não foi realizada, inviabilizando o curso regular do feito. Contudo, considerando o reconhecimento da prescrição, resta prejudicada a análise desta questão. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DOS ENCARGOS ABUSIVOS O Executado sustenta a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a existência de encargos abusivos. No entanto, considerando o reconhecimento da prescrição do débito, torna-se desnecessária a análise dessas questões. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, reconheço a prescrição da pretensão executória e EXTINGO a execução. Condeno o Exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da execução, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Caicó/RN, 31 de janeiro de 2025. BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito