Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
RECORRIDO: RONALDO LUCENA CARNEIRO E OUTRO ADVOGADO: JOSE VASQUES VELHO DE ALBUQUERQUE DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804405-03.2024.8.20.5101
Cuida-se de recurso especial (Id. 34951542) interposto por BANCO DO BRASIL SA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 32974007): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida nos autos de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial, ajuizada em desfavor de Tiago Douglas Cavalcante Carneiro, em razão do inadimplemento de contrato de Abertura de Crédito Fixo. O juízo de origem extinguiu a execução com base na prescrição quinquenal, condenando o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição da pretensão executória, considerando o transcurso superior a cinco anos entre o vencimento antecipado da dívida e o ajuizamento da execução; (ii) estabelecer se é cabível a exclusão da condenação em honorários advocatícios sob o fundamento de ausência de culpa do credor pela extinção do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 206, § 5º, I, do Código Civil estabelece o prazo de cinco anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular, como é o caso do contrato de abertura de crédito firmado entre as partes. 4. A dívida venceu antecipadamente em 16/04/2018 e a execução foi ajuizada somente em 09/08/2024, configurando-se lapso temporal superior ao prazo prescricional de cinco anos. 5. A notificação extrajudicial supostamente enviada em 10/07/2014 não possui eficácia interruptiva, por ter sido posterior ao prazo prescricional e, sobretudo, por não haver prova de sua efetiva entrega ou ciência do devedor, conforme exigência do artigo 202, VI, do Código Civil. 6. Inexistem nos autos outros atos válidos que possam ser considerados interruptivos da prescrição nos moldes do artigo 202 do Código Civil. 7. O ajuizamento da ação de execução após o decurso do prazo legal não produz efeito retroativo capaz de reviver a pretensão executiva já prescrita. 8. Não há como afastar a condenação em honorários advocatícios, pois a parte credora deu causa à extinção da execução ao propor a demanda quando já configurada a prescrição, atraindo para si o ônus processual correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A pretensão executória fundada em instrumento particular de dívida prescreve em cinco anos, conforme artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 2. A notificação extrajudicial não interrompe o prazo prescricional se realizada após seu transcurso ou sem comprovação de recebimento pelo devedor. 3. O ajuizamento de execução após o prazo prescricional não produz efeitos interruptivos retroativos. 4. O exequente que propõe execução de dívida prescrita assume o ônus processual pela extinção da demanda e deve arcar com os honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I e VI; 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; 487, II. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 34351696). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (CC) e dos arts. 926, 927, 932, I, e 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). Preparo recolhido (Ids. 34951543 e 34951544). Contrarrazões apresentadas (Id. 35340183). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo que o recurso deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Analisando o citado apelo extremo, no que se refere à alegada transgressão do art. 206, § 5º, I, do CC e dos arts. 926, 927, 932, I, e 1.013, § 1º, do CPC, o acórdão concluiu (Id. 32974007): No presente caso, restou incontroverso que o contrato celebrado entre as partes teve vencimento antecipado em 16/04/2018, enquanto a execução foi ajuizada somente em 09/08/2024, ou seja, após o transcurso de mais de seis anos, o que claramente configura lapso superior ao prazo quinquenal previsto no supracitado dispositivo legal. Ressalte-se que, embora o apelante sustente que teria promovido notificação extrajudicial válida e que esta teria o condão de interromper o prazo prescricional, nos termos do artigo 202, VI, do Código Civil, no entanto, além da referida notificação, ter sido realizada somente em 10/07/2014, quando ultrapassado o prazo prescricional, deve ser levado em consideração ainda, conforme bem fundamentado na sentença recorrida, que a suposta notificação não foi entregue ao devedor, conforme consta nos autos (IDs 31750698 e 31750699). Desta feita, sem a comprovação tempestiva (antes do prazo prescricional) de entrega efetiva ou ciência inequívoca do devedor, não se pode reconhecer a eficácia da notificação como ato interruptivo da prescrição. Tampouco há nos autos qualquer outro ato judicial hábil a configurar interrupção válida, nos termos do artigo 202 do Código Civil. Destaque-se que a contagem do prazo prescricional se inicia a partir do vencimento da dívida (16/04/2018), e a propositura da ação de execução após o prazo legal (09/08/2024), não possui efeito retroativo capaz de reviver pretensão já prescrita. Em análise pormenorizada dos autos, observo que, ao reconhecer como fulminado o direito de cobrança do recorrente em razão da prescrição antecipada, o acórdão adotou entendimento contrário à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial na origem. II. Razões de decidir 2. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que, na cédula de crédito bancário, o termo inicial da prescrição é o dia do vencimento da última parcela, e não o do vencimento antecipado da dívida. 3. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. 4. Estando o aresto impugnado conforme a jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se a Súmula n. 83/STJ como óbice ao conhecimento do recurso interposto tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional. III. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. O termo inicial da prescrição para cobrança de cédula de crédito bancário é o vencimento da última parcela, e não o vencimento antecipado da dívida. 2. O vencimento antecipado da dívida não altera o início da fluência do prazo prescricional, prevalecendo o termo ordinariamente indicado no contrato. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70; Código Civil, art. 206, § 3º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.920.319/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08.04.2025; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 2.090.138/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, AgInt no REsp 2.179.655/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09.06.2025. (AREsp n. 2.441.649/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 25/11/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO. 1. Vencimento antecipado da obrigação não modifica o termo inicial do prazo prescricional, permanecendo como marco a data de vencimento da última parcela contratualmente estabelecida. Acórdão em consonância com jurisprudência desta Corte. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Citação válida de devedor solidário interrompe o curso da prescrição relativamente aos demais coobrigados, consoante disposição do art. 204, § 1º, do Código Civil. 3. Alteração do julgado quanto à ausência de inércia da parte exequente exigiria reexame de aspectos fático-probatórios, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Recurso conhecido para negar provimento ao especial. (AREsp n. 2.895.117/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) Assim, à vista de um aparente descompasso entre o acórdão e a jurisprudência do STJ, mostra-se pertinente a admissão do apelo extremo, a fim de possibilitar o pronunciamento da Corte Cidadã acerca da matéria.
Ante o exposto, ADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária, para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - OAB/SP nº 123.199. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/8