Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800436-46.2023.8.20.5155 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE SAO TOME Advogado(s): LIANA CARINE FERNANDES DE QUEIROZ, LUISA CAVALCANTI VIDAL EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE. COMPENSAÇÃO ANTERIOR. PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990. CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DO ICMS JUNTO À COSERN. CONVÊNIO ICMS Nº 102/2013 E DECRETO Nº 29.154/2019. AUSÊNCIA DE INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Tomé que, nos autos do processo nº 0800436-46.2023.8.20.5155, julgou procedente o pedido formulado pelo Município de São Tomé para condenar o Estado do Rio Grande do Norte a efetuar o repasse da cota-parte ao Município de São Tomé/RN, referente ao valor compensado do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) junto a Companhia de Energética do Estado do Rio Grande do Norte (COSERN), decorrente das operações de crédito presumido lastreadas no Convênio nº ICMS nº 102 de 07 de agosto de 2013 e nº 131/2019, e regulamentadas pelo Decreto nº 39.154 de setembro de 2019, respeitadas a prescrição quinquenal – parcelas vencidas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, corrigidos com juros e correção monetária. Em suas razões recursais, o Estado recorrente aduz que “o cerne da discussão diz respeito à natureza jurídica da exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ nº 102/2013 e do art. 112, XXXV do RICMS (Decreto29.154/2019”. Nesse sentido, alega que o Juiz a quo entendeu, equivocadamente, que se tratava de uma compensação tributária, modalidade de extinção do crédito tributário prevista no artigo 156, II, do CTN que dá ensejo ao repasse da cota parte municipal de ICMS, por expressa previsão do art. 4º, §1º da LC 63/90. Afirma que “não restam dúvidas de que a exoneração tributária concedida à COSERN por meio do Convênio CONFAZ 102/2013, aprovada e internalizada na exata forma da legislação de regência, é um benefício fiscal, na modalidade crédito presumido, que obsta a arrecadação tributária do respectivo valor incentivado, afastando qualquer obrigação de repasse da cota parte municipal”. Explica que a distinção entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais “é perfeitamente realizada pelo Superior Tribunal de Justiça, no recente julgamento do REsp nº 1.945.110/RS, leading case do Tema Repetitivo 1182, em que se examinou as peculiaridades do crédito presumido em face das diversas formas de benefícios fiscais.” Esclarece que “a jurisprudência deste TJRN, seguindo orientação vinculante do Supremo Tribunal Federal, no Tema 653 da Repercussão Geral, se sedimentou no sentido de reconhecer a legitimidade da concessão dos benefícios fiscais pelo ente tributante, como medida de gestão da sua política fiscal, não obstante o compartilhamento da receita com os respectivos municípios, apenas naquilo em que efetivamente arrecadado.” Salienta “que o rateio estabelecido no art. 158, IV, da Constituição Federal é do montante efetivamente arrecadado e não do que eventualmente poderia ter sido arrecadado se o Estado houvesse exercido a sua competência tributária de forma diferente.” Destaca que a tese firmada no Tema 653, em sede de repercussão geral “foi reforçada pelo Supremo Tribunal Federal, no recente julgamento do leading case RE 1.288.634/GO, afetado à Repercussão Geral (Tema 1172), realizado em 17/12/2022. Na oportunidade, a Corte Suprema decidiu que os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS não violam o sistema de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais”. Acrescenta que “que os Estados da Federação têm autonomia para conceder benefícios fiscais sobre os tributos de sua competência, ainda que a receita seja compartilhada com outros entes federativos, cabendo a estes, apenas, parcela do produto da arrecadação do imposto compartilhado, o que não inclui, por óbvio, valores que deixaram de ser arrecadados em decorrência de isenções, remissões outras espécies de favores fiscais inerentes à plena gestão da política fiscal estadual.” Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença e, por conseguinte, julgar improcedente o pedido autoral. Intimado, o ente público municipal apresentou contrarrazões, alegando, em suma, que é inaplicável o Tema 1172 do STF, uma vez que o caso trata de uma compensação tributária que vem sendo realizada entre a COSERN e o Estado do Rio Grande do Norte em detrimento do Município autor, que servem como evidências do desrespeito à norma constitucional do art. 158, IV da Constituição Federal e do art. 4, § 1o da LC 63/90. Ao final, pede pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O presente recurso cinge-se em saber se o Estado do Rio Grande do Norte deve ou não repassar o produto da arrecadação do ICMS para o município apelado. O Município, ora apelado, ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que é dever do Estado repassar a cota parte referente ao ICMS compensado junto à COSERN, uma vez que a referida compensação é autorizada pelo Convênio ICMS nº 102/2013 da CONFAZ, o qual autoriza a concessão de crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, tratando-se, portanto, de um benefício fiscal. Convém destacar que a Lei Complementar nº 24/75 permite a concessão de isenção de ICMS através de convênios celebrados pelos Estados. Na espécie, observa-se que o convênio foi ratificado pelo Decreto nº 29.154/2019. Nesses termos, cumpre consignar o estabelecido no Tema 653: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”. Por sua vez, o Tema 1172 do STF, tratou dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás. Desse modo, restou fixada a tese da impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios quando o tributo não ingressa nos cofres públicos estaduais, como é a hipótese dos autos. Confira-se: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres ” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” públicos estaduais. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). Sem dúvida, a tese firmada pelo STF deixa claro que ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais, resulta na impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios, em total observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423), situação esta que não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal. Assim, entendo que os argumentos lançados pelo Estado do RN apresentam Sobre o tema, há precedente neste Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, PARA DETERMINAR QUE, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE IMEDIATO DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN, REFERENTE AO VALOR COMPENSADO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. BENEFÍCIO FISCAL, NA MODALIDADE CRÉDITO PRESUMIDO, AUTORIZADO POR MEIO DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 102/2013 E DO ART. 112, XXXV, DO DECRETO Nº 29.154/2019. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 653 - RE n° 705423). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809255-14.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO 1.288.634 (TEMA 1172 DO STF). PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO AFRONTAM A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROADI É PROGRAMA SEMELHANTE AOS ANALISADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1172. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. CUMPRE AO LIQUIDANTE APONTAR ALGUM EVENTO TRIBUTÁRIO EM QUE EVENTUALMENTE TENHA OCORRIDO REPASSE INDEVIDO, PARA QUE O JUDICIÁRIO POSSA EXAMINAR A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO FISCAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0001932-11.2011.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023). Outrossim, entendimento contrário iria causar enorme prejuízo aos cofres públicos estaduais em repassar tributo cujo recolhimento não foi efetivado. Com isso, entendo pela impossibilidade do repasse pelo Estado apelado da cota-parte ao Município de São Tomé/RN
Ante o exposto, dou provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Norte, para reformar a sentença recorrida e, via de consequência, julgo improcedente o pedido formulado pelo Município de São Tomé/RN. Em virtude do provimento do recurso, inverto os ônus sucumbenciais e, por conseguinte, condeno o Município de São Tomé/RN ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. É como voto. Natal/RN, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 5 Natal/RN, 29 de Outubro de 2024.