Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ
RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE: DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800436-46.2023.8.20.5155
Cuida-se de recursos especial (Id. 32565203) e extraordinário (Id. 32565204) interpostos pelo MUNICÍPIO DE SÃO TOMÉ, com fundamento no art. 105, III, "a", e no art. 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 27802157) restou assim ementado: EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. REPASSE DE ICMS PARA OS MUNICÍPIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 158, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REPASSE. COMPENSAÇÃO ANTERIOR. PREVISÃO DO ART. 4º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR N. 63/1990. CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DO ICMS JUNTO À COSERN. CONVÊNIO ICMS Nº 102/2013 E DECRETO Nº 29.154/2019. AUSÊNCIA DE INGRESSO DO TRIBUTO NOS COFRES PÚBLICOS. INCIDÊNCIA DAS TESES FIXADAS NOS TEMAS 1172 E 653 AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração pelo recorrido, restaram conhecidos e providos. Eis a ementa do julgado (Id. 31340283): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Norte contra acórdão que, ao julgar procedente o recurso do ente estadual, reformou a sentença de mérito e julgou improcedente o pedido formulado pelo Município de São Tomé. Apontou-se erro material na parte dispositiva do acórdão, que havia fixado honorários advocatícios em favor do Estado sobre o valor da condenação, embora esta não existisse em razão da improcedência dos pedidos. Pleiteou-se a correção para que os honorários fossem fixados sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material na fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, diante da inexistência de condenação nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis para correção de erro material, nos termos do art. 1.022, III, do CPC, sendo dispensável reexame do mérito. 4. A decisão embargada incorre em erro material ao fixar os honorários sucumbenciais com base em valor de condenação inexistente, já que o acórdão julgou improcedente o pedido inicial formulado pelo Município de São Tomé. 5. Nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, na ausência de valor de condenação ou de proveito econômico mensurável, a base de cálculo para fixação dos honorários deve ser o valor atualizado da causa. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.076, estabeleceu que a fixação dos honorários deve seguir ordem de preferência objetiva: valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-los, do valor da causa. 7. Verificada a existência do erro material e a inadequação da base de cálculo utilizada, impõe-se a correção do acórdão para determinar a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura erro material a fixação de honorários advocatícios sobre valor de condenação inexistente, quando os pedidos formulados na inicial foram julgados improcedentes. 2. Na ausência de condenação ou de proveito econômico mensurável, a base de cálculo para os honorários deve ser o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 3. A correção de erro material em embargos de declaração independe de rediscussão do mérito da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, III, e 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2053485/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29.05.2023, DJe 31.05.2023 (Tema 1.076). Alega a parte recorrente, nas razões do recurso especial (Id. 32565203), malferimento aos arts. 3º, caput, e 4º, §1º, da Lei Complementar nº 63/1990; ao art. 71, I, "o", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em simetria com o art. 102, I, "f", da CF; e ao art. 64, §1°, do Código de Processo Civil (CPC). Por sua vez, no recurso extraordinário de Id. 32565204, aduz afronta aos arts. 158, IV, da CF; ao art. 71, I, "o", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em simetria com o art. 102, I, "f" da CF; e ao art. 64, §1°, do CPC. Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, §1º, do CPC. Contrarrazões apresentadas (Ids. 33509019 e 33511677). É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, tampouco devem ser admitidos, na forma do art. 1.030, I e V, do CPC. Isso porque, no que tange à alegada infringência aos arts. 3º, caput, e 4º, §1º, da Lei Complementar nº 63/1990, e ao art. 158, IV, da CF, esta Corte filiou-se às teses firmadas nos Temas 653 e 1172 do Supremo Tribunal Federal (STF), entendendo que a ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais resulta na impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios, nos seguintes termos (Id. 27802157): O presente recurso cinge-se em saber se o Estado do Rio Grande do Norte deve ou não repassar o produto da arrecadação do ICMS para o município apelado. O Município, ora apelado, ajuizou a presente ação alegando, em síntese, que é dever do Estado repassar a cota parte referente ao ICMS compensado junto à COSERN, uma vez que a referida compensação é autorizada pelo Convênio ICMS nº 102/2013 da CONFAZ, o qual autoriza a concessão de crédito presumido às empresas fornecedoras de energia elétrica e prestadoras de serviços de comunicação, tratando-se, portanto, de um benefício fiscal. Convém destacar que a Lei Complementar nº 24/75 permite a concessão de isenção de ICMS através de convênios celebrados pelos Estados. Na espécie, observa-se que o convênio foi ratificado pelo Decreto nº 29.154/2019. Nesses termos, cumpre consignar o estabelecido no Tema 653: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”. Por sua vez, o Tema 1172 do STF, tratou dos efeitos da concessão de benefícios fiscais sobre o cálculo da quota devida aos municípios na repartição de receitas tributárias referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, a depender do modelo de implantação, como nos Programas Fomentar e Produzir do Estado de Goiás. Desse modo, restou fixada a tese da impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios quando o tributo não ingressa nos cofres públicos estaduais, como é a hipótese dos autos. Confira-se: “Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres ” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.” públicos estaduais. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023). Sem dúvida, a tese firmada pelo STF deixa claro que ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais, resulta na impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios, em total observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 5.653 (RE 705.423), situação esta que não viola o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal. Assim, entendo que os argumentos lançados pelo Estado do RN apresentam Sobre o tema, há precedente neste Tribunal de Justiça. Confira-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA, PARA DETERMINAR QUE, O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCEDESSE COM O REPASSE IMEDIATO DA COTA-PARTE AO MUNICÍPIO DE LAGOA SALGADA/RN, REFERENTE AO VALOR COMPENSADO DO IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS JUNTO À COMPANHIA DE ENERGÉTICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – COSERN. BENEFÍCIO FISCAL, NA MODALIDADE CRÉDITO PRESUMIDO, AUTORIZADO POR MEIO DO CONVÊNIO CONFAZ Nº 102/2013 E DO ART. 112, XXXV, DO DECRETO Nº 29.154/2019. AFASTADA A POSSIBILIDADE DE ARRECADAÇÃO EM RAZÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS CONCEDIDOS PELO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (Tema 653 - RE n° 705423). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0809255-14.2023.8.20.0000, Des. Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 16/12/2023, PUBLICADO em 18/12/2023). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPETITIVO 1.288.634 (TEMA 1172 DO STF). PROGRAMAS DE DIFERIMENTO OU POSTERGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS NÃO AFRONTAM A REPARTIÇÃO DE RECEITAS PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROADI É PROGRAMA SEMELHANTE AOS ANALISADOS PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1172. CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS. DECORRÊNCIA DO PODER DE TRIBUTAR DO ENTE FEDERADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A REPASSE DO QUE NÃO SE ARRECADOU. CUMPRE AO LIQUIDANTE APONTAR ALGUM EVENTO TRIBUTÁRIO EM QUE EVENTUALMENTE TENHA OCORRIDO REPASSE INDEVIDO, PARA QUE O JUDICIÁRIO POSSA EXAMINAR A LEGALIDADE DA OPERAÇÃO FISCAL ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. RECURSO DESPROVIDO. (PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL, 0001932-11.2011.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Tribunal Pleno, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023). Outrossim, entendimento contrário iria causar enorme prejuízo aos cofres públicos estaduais em repassar tributo cujo recolhimento não foi efetivado. Com isso, entendo pela impossibilidade do repasse pelo Estado apelado da cota-parte ao Município de São Tomé/RN Nesse contexto, cumpre anotar as teses e as ementas dos acórdãos paradigmas dos mencionados Temas 653 e 1152 do STF: Tema 653/STF É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO. FEDERALISMO FISCAL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS – FPM. TRANSFERÊNCIAS INTERGOVERNAMENTAIS. REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS. COMPETÊNCIA PELA FONTE OU PRODUTO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. AUTONOMIA FINANCEIRA. PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. CÁLCULO. DEDUÇÃO OU EXCLUSÃO DAS RENÚNCIAS, INCENTIVOS E ISENÇÕES FISCAIS. IMPOSTO DE RENDA - IR. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS – IPI. ART. 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. 1. Não se haure da autonomia financeira dos Municípios direito subjetivo de índole constitucional com aptidão para infirmar o livre exercício da competência tributária da União, inclusive em relação aos incentivos e renúncias fiscais, desde que observados os parâmetros de controle constitucionais, legislativos e jurisprudenciais atinentes à desoneração. 2. A expressão “produto da arrecadação” prevista no art. 158, I, da Constituição da República, não permite interpretação constitucional de modo a incluir na base de cálculo do FPM os benefícios e incentivos fiscais devidamente realizados pela União em relação a tributos federais, à luz do conceito técnico de arrecadação e dos estágios da receita pública. 3. A demanda distingue-se do Tema 42 da sistemática da repercussão geral, cujo recurso-paradigma é RE-RG 572.762, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18.06.2008, DJe 05.09.2008. Isto porque no julgamento pretérito centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate neste Tema reside na diferenciação entre participação direta e indireta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. Precedentes. Doutrina. 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 653 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades.” 5. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 705423, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23-11-2016, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-020 DIVULG 02-02-2018 PUBLIC 05-02-2018) Tema 1172/STF Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS - a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás - não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais. Recurso extraordinário. Repercussão geral. Tema 1.172. 2. Direito Tributário. Repartição de receitas tributárias. 3. Programas FOMENTAR e PRODUZIR, do Estado de Goiás. Concessão de benefício fiscal de postergação/diferimento do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). 4. Inaplicabilidade do tema 42 (RE 572.762). Ausência de ingresso efetivo da parcela incentivada nos cofres públicos estaduais. Impossibilidade de exigência de repasse aos Municípios. Observância do conceito técnico de arrecadação firmado no julgamento do tema 653 (RE 705.423). Ausência de violação ao art. 158, IV, da Constituição Federal. 5. Fixação da tese: “Os programas de diferimento ou postergação de pagamento de ICMS – a exemplo do FOMENTAR e do PRODUZIR, do Estado de Goiás – não violam o sistema constitucional de repartição de receitas tributárias previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, desde que seja preservado o repasse da parcela pertencente aos Municípios quando do efetivo ingresso do tributo nos cofres públicos estaduais.” 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1288634, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 08-02-2023 PUBLIC 09-02-2023) Assim, o acórdão objurgado, ao reconhecer que não há repasse da cota-parte de ICMS quando inexiste ingresso financeiro do tributo nos cofres do Estado, nos casos de compensação, crédito presumido ou incentivo fiscal, alinhou-se perfeitamente às teses firmadas pelo STF nos Temas 653 e 1172. Nesse sentido, estando o decisum atacado em consonância com a orientação firmada pelo STF sob o regime da repercussão geral, deve ser obstado o seguimento aos recursos especial e extraordinário quanto a esse ponto específico, na forma do art. 1.030, I, "b", do CPC. De outra sorte, quanto à apontada violação ao art. 71, I, "o", da Constituição Estadual do Rio Grande do Norte, em simetria com o art. 102, I, "f", da CF, e ao art. 64, §1°, do CPC, acerca da nulidade absoluta por incompetência do juízo de origem, constata-se que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Desse modo, os recursos encontram óbice na Súmula 211 do STJ e na Súmula 282 do STF, esta também aplicada, por analogia, ao recurso especial: Súmula 211/STJ - Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nesse diapasão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUTOS APARTADOS. SÚMULA 282 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. REVISÃO DE QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 e 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial diante da ausência de violação aos enunciados de súmula 282 do STF e 83 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Suposta violação aos artigos 188, 277 e 283 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de debate sobre os dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 282 do STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) 4. O prequestionamento é requisito indispensável para a análise de recurso especial, não sendo suficiente a mera oposição de embargos de declaração. Aplicação do enunciado de súmula 282 do STF. 5. Alegação de violação aos arts. 188, 277 e 283 do CPC, sem que tais dispositivos tenham sido objeto de análise ou debate no acórdão recorrido. 6. No caso concreto, não há qualquer menção no acórdão recorrido à análise dos dispositivos legais indicados pela parte agravante, tampouco à aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, que fundamentam sua tese recursal. 7. A análise da matéria exige o reexame de elementos fático-probatórios, como a forma de oposição dos embargos, a tempestividade da peça e a existência ou não de prejuízo à parte adversa, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 8. O acórdão recorrido, ao decidir pela manutenção da sentença que extinguiu o processo, baseou-se em elementos concretos do caso, como a expressa previsão legal de que os embargos monitórios devem ser opostos nos próprios autos e a inexistência de dúvida objetiva que justificasse a aplicação do princípio da fungibilidade. 9. Entendimento do STJ no sentido de que o princípio da fungibilidade não se aplica quando há previsão legal expressa sobre o meio processual adequado, como ocorre no presente caso. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo não conhecido. (AREsp n. 2.820.973/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO DO JUÍZO DE ORIGEM QUE APLICA PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que inadmitiu o recurso extraordinário pelos seguintes fundamentos: (i) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal está firmada no sentido de que não cabe recurso contra decisão do Tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; (ii) ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada (doc. 386). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber (i) se é cabível recurso extraordinário contra acórdão que aplica paradigma de repercussão geral; e (ii) se houve o devido prequestionamento da matéria constitucional suscitada no recurso extraordinário. III. Razões de decidir 3. Não há previsão legal para interposição de recurso extraordinário contra acórdão que apenas aplica precedente de repercussão geral, conforme arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC/2015. O tribunal de origem deve proceder à retratação ou manter o acórdão recorrido, remetendo o feito ao Supremo Tribunal Federal, não cabendo novo recurso extraordinário sobre a mesma matéria. 4. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada, consoante a Súmula 282/STF. Ademais, a matéria apresentada nos embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando ficar caracterizada a inovação recursal. Incidem no caso as Súmulas 282 e 356/STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (ARE 1570841 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 27-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial (Id. 32565203) e extraordinário (Id. 32565204), haja vista a aplicação das teses firmadas nos Temas 653 e 1172, do STF, bem como INADMITO-OS, com fundamento na Súmula 211/STJ e na Súmula 282/STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/1