Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002769-28.2010.8.20.0121 Polo ativo ENSEG - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA Advogado(s): TARCY GOMES ALVARES NETO Polo passivo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos opostos em face de acórdão que negou provimento à Apelação Cível interposta pela demandada, ora embargada. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão foi omisso ao não determinar a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem. III. Razões de decidir 3. No caso de desprovimento do recurso da parte vencida, devem ser majorados os honorários anteriormente fixados em prol da parte vencedora. IV. Dispositivo 4. Recurso conhecido e provido. —————————— Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: n/a. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto da Relatora, que integra este acórdão. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível interposta por ENSEG INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA LTDA, conforme a ementa abaixo transcrita: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE AO DESLINDE DO FEITO. DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. MERA INSATISFAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. MÉRITO. TARIFA DE ESGOTO. EMPRESA QUE POSSUI ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO PRÓPRIA. COLETA E TRANSPORTE DE AFLUENTES ATÉ O DESTINO FINAL FEITA PELA REDE PÚBLICA. ART. 45, CAPUT, DA LEI Nº 11.445/2007. TEMA REPETITIVO 565 DO STJ. DEVIDA A TARIFA MESMO QUANDO A REDE PÚBLICA REALIZA APENAS PARTE DO CICLO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (id. 27777207) Em suas razões recursais (id. 28326823), a embargante aduz, em síntese, que o acórdão combatido restou omisso, vez que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação do réu sem, contudo, majorar os honorários sucumbenciais fixados em seu desfavor, conforme disciplina o art. 85, §11º, do CPC. Dessa feita, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para que haja pronunciamento e saneamento do vício apontado. A seu turno, a parte embargada apresentou contrarrazões pugnando pela rejeição do recurso (id. 28586669). É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. Em outros termos, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com uma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado. In casu, percebo que assiste razão à recorrente, ante a necessidade de complementar o acórdão recorrido, sanando omissão no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Com efeito, o art. 85, § 11, do CPC, estabelece que: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, evidente que, em caso de desprovimento do recurso da parte vencida, o referido dispositivo deve ser aplicado, majorando-se os honorários anteriormente fixados em prol da parte vencedora. No caso dos autos, como relatado, fora proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais formulados pela autora/embargante, com a condenação da demandada/embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 25492350). Ato contínuo, a Apelação Cível interposta pela demandada foi improvida (id. 27777207). Nesse diapasão, necessária se faz a majoração da verba sucumbencial, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Para fins de saneamento da omissão apontada, é imperiosa a complementação do dispositivo do acórdão, sendo própria a via recursal eleita para tanto. Por conseguinte, conheço e acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão acima referida, registrando que o dispositivo do acórdão de id. 27777207 deve prevalecer nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, a serem suportados pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.” É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que o acolhimento dos Embargos de Declaração está condicionado à efetiva demonstração de pelo menos um dos vícios expostos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não servindo como mero substituto de sucedâneo recursal meritório. Em outros termos, não deve a parte embargante confundir eventual divergência em relação ao posicionamento adotado pelo decisum guerreado com uma omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material no julgado. In casu, percebo que assiste razão à recorrente, ante a necessidade de complementar o acórdão recorrido, sanando omissão no que se refere à majoração dos honorários sucumbenciais recursais. Com efeito, o art. 85, § 11, do CPC, estabelece que: “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Assim, evidente que, em caso de desprovimento do recurso da parte vencida, o referido dispositivo deve ser aplicado, majorando-se os honorários anteriormente fixados em prol da parte vencedora. No caso dos autos, como relatado, fora proferida sentença de procedência dos pedidos iniciais formulados pela autora/embargante, com a condenação da demandada/embargada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (id. 25492350). Ato contínuo, a Apelação Cível interposta pela demandada foi improvida (id. 27777207). Nesse diapasão, necessária se faz a majoração da verba sucumbencial, em observância ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. Para fins de saneamento da omissão apontada, é imperiosa a complementação do dispositivo do acórdão, sendo própria a via recursal eleita para tanto. Por conseguinte, conheço e acolho os Embargos de Declaração para sanar a omissão acima referida, registrando que o dispositivo do acórdão de id. 27777207 deve prevalecer nos seguintes termos: “Ante o exposto, conheço e nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença vergastada em todos os seus termos. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem, a serem suportados pelo apelante, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC.” É como voto. Natal/RN, na data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.