Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0002769-28.2010.8.20.0121 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN PROMOVIDO(A): ENSEG - INDUSTRIA ALIMENTICIA LTDA DESPACHO I. Relatório
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN em face de ENSEG - Indústria Alimentícia Ltda. A parte exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 470.901,55. A executada, por sua vez, opôs impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, ao argumento de que o débito deve ser atualizado pela taxa SELIC, indicando valor inferior. A exequente foi intimada para se manifestar, porém deixou transcorrer o prazo sem qualquer pronunciamento, conforme certidão nos autos. É o relatório. Decido. II. Fundamentação A impugnação ao cumprimento de sentença constitui meio adequado para alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §1º, III, do CPC. No caso, a executada sustenta que os cálculos apresentados pela exequente adotaram índice incorreto (INPC + juros de 1% ao mês), defendendo a aplicação exclusiva da taxa SELIC, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. Verifica-se que a exequente, embora regularmente intimada para se manifestar sobre a impugnação, permaneceu inerte, não impugnando especificamente os argumentos e cálculos apresentados pela executada. Tal circunstância, aliada à documentação acostada pela impugnante, que demonstra de forma detalhada a atualização do débito pela taxa SELIC, conduz ao reconhecimento do excesso de execução apontado, sobretudo diante da ausência de controvérsia efetiva. Assim, reputa-se correto o valor apresentado pela executada, por refletir critério de atualização alinhado à orientação jurisprudencial predominante acerca da incidência da taxa SELIC em débitos de natureza civil. III. Dispositivo
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, fixando como devido o valor de R$ 301.324,94, conforme indicado pela parte executada. Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, §§1º e 2º, do CPC. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, prossiga-se o cumprimento de sentença pelo valor ora fixado. Cumpra-se. Macaíba, data do sistema. DIEGO DANTAS Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)