Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: SERGIO LUIZ CARDOSO FARIAS JUNIOR ADVOGADO: KLICIA FERNANDES NOBRE EMBARGADO(A): CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA ADVOGADO: GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS JUÍZA RELATORA SUPLENTE: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÕES. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante afirma que o Acórdão teria incorrido em omissão, conquanto não teria analisado corretamente a alegação de cerceamento de defesa, e a sugestão de parcialidade do julgador monocrático. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno do suposto cerceamento de defesa, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, sobretudo porque em momento algum foi negado acesso da parte aos autos. Noutro compasso, não há nada na lide que indique a sugerida parcialidade do julgador monocrático, tanto é fato que o devedor não suscitou dita suspeição na fase instrutória, vindo mencioná-la somente após o julgamento da causa em seu desfavor. 5 – Portanto, vislumbra-se o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis na espécie. Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal, 30 de janeiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO 1 – Os Embargos de Declaração, no procedimento dos Juizados Especiais, destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e sanar erro material eventualmente existente no julgado, consoante prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Portanto, é por meio desse recurso que se busca alcançar a supressão de vícios porventura existentes na decisão hostilizada, sem, contudo, atribuir efeito substitutivo, modificador ou infringente da decisão embargada, apenas integrando ou aclarando o decisum objurgado. 2 – No caso concreto, o Embargante afirma que o Acórdão teria incorrido em omissão, conquanto não teria analisado corretamente a alegação de cerceamento de defesa, e a sugestão de parcialidade do julgador monocrático. 3 – No caso sob exame, não vislumbro caracterizada a omissão sugerida pelo embargante, assim como também não enxergo presença de nenhum dos demais vícios capazes de macular o Acórdão recorrido, o qual está dotado de legítima fundamentação, suficiente a traduzir o entendimento dos julgadores que integram a presente Turma Recursal; restando amplamente demonstrada a intenção do embargante rediscutir a matéria, o que não se mostra possível no caso concreto. 4 – Aponte-se que a controvérsia em torno do suposto cerceamento de defesa, já foi suficientemente enfrentada no Acórdão embargado, sobretudo porque em momento algum foi negado acesso da parte aos autos. Noutro compasso, não há nada na lide que indique a sugerida parcialidade do julgador monocrático, tanto é fato que o devedor não suscitou dita suspeição na fase instrutória, vindo mencioná-la somente após o julgamento da causa em seu desfavor. 5 – Portanto, vislumbra-se o mero inconformismo do embargante em relação ao convencimento adotado, o que, todavia, não configura hipótese de cabimento dos embargos de declaração. 5 – Nesse contexto, inexistindo vício a ser suprido através da via eleita, tem-se que a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida impositiva, notadamente porque os Aclaratórios não podem ser utilizados com o fito de rediscutir matéria fática e jurídica satisfatoriamente decidida. Natal, 30 de janeiro de 2025 WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Suplente Natal/RN, 18 de Fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813594-67.2023.8.20.5124 Polo ativo SERGIO LUIZ CARDOSO FARIAS JUNIOR Advogado(s): KLICIA FERNANDES NOBRE Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA Advogado(s): GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO Nº 0813594-67.2023.8.20.5124 ORIGEM: 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAMIRIM