Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: SERGIO LUIZ CARDOSO FARIAS JUNIOR ADVOGADO(A): KLICIA FERNANDES NOBRE PARTE AGRAVADA: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL GARDÊNIA ADVOGADO(A): GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS JUIZ PRESIDENTE: DR. JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. Afirma, a parte Agravante, ter ocorrido violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação da súmula 279 do STF, bem como defende a existência de repercussão geral e a inaplicabilidade do Tema 800 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a aplicabilidade da Súmula 279 e do Tema 800 do STF ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem. De início, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade da súmula 279, também do STF, pois, conforme asseverado na decisão da Presidência, a concessão do direito vindicado pela parte autora fundamenta-se na análise do conjunto fático-probatório e, conforme estabelece a referida súmula, o recurso extraordinário não é cabível para simples reexame de prova. 4 - Não merece amparo, também, o pedido de afastamento do Tema 800 do STF. Isso porque, como já esclarecido na decisão recorrida, o STF, por ocasião do julgamento do ARE 835833, fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis. 5- No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que a parte agravante não demonstrou, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos, o que se repete, também, no presente Agravo Interno. 5. Ademais, quanto à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cumpre registrar que, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 748371, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 660), fixou a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, o que atrai a hipótese do art. 1.030, I, alínea “a” do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. Teses de julgamento: 1- Na sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), restou reconhecida a excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional. 2 - No Tema nº 660 do STF, exarado na sistemática de repercussão geral, consignou-se pelo entendimento de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”. Precedentes: - Tema n° 800 do STF; - Tema n° 660 do STF. ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, tudo nos termos do voto do Relator Presidente. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Participaram do julgamento, além do Relator Presidente, os magistrados Dr. Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr. Reynaldo Odilo Martins Soares. Natal/RN, 19 de setembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente I- RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. II- VOTO EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DA TURMA RECURSAL QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA A, DO CPC. TEMA 800 DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Agravo interno interposto contra decisão da Presidência da Turma Recursal que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea a, do CPC. Afirma, a parte Agravante, ter ocorrido violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ademais, sustenta, em síntese, a impossibilidade de aplicação da súmula 279 do STF, bem como defende a existência de repercussão geral e a inaplicabilidade do Tema 800 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre a aplicabilidade da Súmula 279 e do Tema 800 do STF ao presente caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- Pois bem. De início, não deve prosperar a alegação de inaplicabilidade da súmula 279, também do STF, pois, conforme asseverado na decisão da Presidência, a concessão do direito vindicado pela parte autora fundamenta-se na análise do conjunto fático-probatório e, conforme estabelece a referida súmula, o recurso extraordinário não é cabível para simples reexame de prova. 4 - Não merece amparo, também, o pedido de afastamento do Tema 800 do STF. Isso porque, como já esclarecido na decisão recorrida, o STF, por ocasião do julgamento do ARE 835833, fixou o Tema nº 800, nos seguintes termos: a admissão do Recurso Extraordinário exige o preenchimento de dois requisitos adicionais: (a) demonstração específica e objetiva do prequestionamento, mediante a indicação clara da parte do acórdão recorrido em que tangencia a matéria constitucional; (b) fundamentação acerca da relevância calcada em dados concretos que revertam a presunção de inexistência de repercussão geral das lides processadas perante os Juizados Especiais Cíveis. 5- No caso dos autos, a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário apontou, expressamente, que a parte agravante não demonstrou, específica e objetivamente, em que consiste a repercussão geral, pois não ampara suas razões na demonstração de elementos concretos, o que se repete, também, no presente Agravo Interno. 5. Ademais, quanto à alegação de violação dos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, cumpre registrar que, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do ARE 748371, submetido ao rito da repercussão geral (Tema 660), fixou a tese de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, o que atrai a hipótese do art. 1.030, I, alínea “a” do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6 – Assim, considerando que a decisão monocrática está em conformidade com o entendimento adotado pela Suprema Corte, voto pelo conhecimento e não provimento do Agravo Interno, mantendo-se hígida a decisão anteriormente proferida. Teses de julgamento: 1- Na sistemática da repercussão geral (Tema nº 800), restou reconhecida a excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional. 2 - No Tema nº 660 do STF, exarado na sistemática de repercussão geral, consignou-se pelo entendimento de que a questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral. Dispositivos relevantes citados: - CPC: artigo 1.030, inciso I, alínea “a”. Precedentes: - Tema n° 800 do STF; - Tema n° 660 do STF. Natal/RN, 19 de setembro de 2025. JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Presidente Natal/RN, 30 de Setembro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0813594-67.2023.8.20.5124 Polo ativo SERGIO LUIZ CARDOSO FARIAS JUNIOR Advogado(s): KLICIA FERNANDES NOBRE Polo passivo CONDOMINIO RESIDENCIAL GARDENIA Advogado(s): GIOVANNI FERREIRA DE VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Presidência na 2ª Turma Recursal AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0813594-67.2023.8.20.5124 PARTE