GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA
CNPJ
Reu
DCASA URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
GISELLE GOMES BARBOSA COSTA
OAB/RN 16042·CPF·Representa: Autor
LEONARDO FELIPE LIRA DIAS
OAB/RN 14343·CPF·Representa: Autor
MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR
OAB/RN 15964·CPF·Representa: Autor
ALAN MONTEIRO DE MEDEIROS
OAB/RN 15520·CPF·Representa: Autor
EDUARDO GURGEL CUNHA
OAB/RN 4072·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
14/05/2026, 02:05
Publicado Intimação em 14/05/2026.
14/05/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2026
14/05/2026, 00:09
Expedição de Intimação.
11/05/2026, 13:53
Expedição de Intimação.
11/05/2026, 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
29/04/2026, 15:03
Conclusos para decisão
04/02/2026, 12:45
Expedição de Certidão.
03/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de KATHARINE CORDEIRO DA SILVA em 29/01/2026 23:59.
02/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2026.
01/02/2026, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
01/02/2026, 12:51
Documentos
Decisão
•29/04/2026, 15:03
Ato Ordinatório
•20/01/2026, 11:44
11/05/2026, 13:53
Expedição de Intimação.
11/05/2026, 13:53
Embargos de declaração não acolhidos
29/04/2026, 15:03
Conclusos para decisão
04/02/2026, 12:45
Expedição de Certidão.
03/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 02/02/2026 23:59.
03/02/2026, 00:10
Decorrido prazo de KATHARINE CORDEIRO DA SILVA em 29/01/2026 23:59.
02/02/2026, 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2026.
01/02/2026, 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2026
01/02/2026, 12:51
Expedição de Outros documentos.
20/01/2026, 11:45
Ato ordinatório praticado
20/01/2026, 11:44
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 19/12/2025 23:59.
20/12/2025, 00:03
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 21:11
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 08:43
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 02:59
Publicado Intimação em 18/12/2025.
18/12/2025, 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2025
17/12/2025, 02:13
Decorrido prazo de GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 25/11/2025 23:59.
26/11/2025, 00:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
19/11/2025, 15:44
Decorrido prazo de GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:02
Decorrido prazo de GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 18/11/2025 23:59.
19/11/2025, 00:02
Juntada de Petição de contrarrazões
18/11/2025, 17:34
Juntada de Petição de comunicações
18/11/2025, 10:04
Publicado Intimação em 17/11/2025.
17/11/2025, 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
17/11/2025, 03:28
Publicado Intimação em 17/11/2025.
17/11/2025, 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2025
17/11/2025, 03:09
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 07:19
Juntada de ato ordinatório
13/11/2025, 07:18
Expedição de Outros documentos.
13/11/2025, 07:18
Juntada de certidão
13/11/2025, 07:18
Juntada de certidão
13/11/2025, 07:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/11/2025, 19:51
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:01
Decorrido prazo de KATHARINE CORDEIRO DA SILVA em 05/11/2025 23:59.
06/11/2025, 00:01
Publicado Intimação em 04/11/2025.
04/11/2025, 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2025
04/11/2025, 01:49
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 09:10
Expedição de Outros documentos.
31/10/2025, 08:54
Juntada de Petição de petição
28/10/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição incidental
28/10/2025, 10:22
Expedição de Outros documentos.
27/10/2025, 10:54
Expedição de Intimação.
24/10/2025, 13:11
Expedição de Intimação.
24/10/2025, 13:11
Expedição de Intimação.
24/10/2025, 13:11
Expedição de Intimação.
24/10/2025, 13:11
Expedição de Intimação.
24/10/2025, 13:11
Expedição de Intimação.
24/10/2025, 13:11
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
08/10/2025, 16:02
Conclusos para decisão
04/07/2025, 08:38
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:28
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:28
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:27
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 08/05/2025 23:59.
09/05/2025, 00:27
Juntada de Petição de comunicações
07/05/2025, 18:33
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 06:02
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
10/04/2025, 01:49
Publicado Intimação em 10/04/2025.
10/04/2025, 01:49
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 11:18
Expedição de Outros documentos.
08/04/2025, 11:18
Proferido despacho de mero expediente
07/04/2025, 11:22
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 00:18
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 13/12/2024 23:59.
14/12/2024, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
06/12/2024, 09:02
Publicado Intimação em 22/10/2024.
06/12/2024, 09:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
06/12/2024, 09:02
Conclusos para despacho
05/12/2024, 13:49
Juntada de Petição de petição
05/12/2024, 12:17
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
04/12/2024, 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
03/12/2024, 14:25
Publicado Intimação em 22/10/2024.
03/12/2024, 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
27/11/2024, 05:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
27/11/2024, 05:57
Publicado Intimação em 22/10/2024.
25/11/2024, 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
25/11/2024, 16:00
Publicado Petição em 22/10/2024.
22/11/2024, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/11/2024, 16:37
Juntada de Petição de petição
22/11/2024, 15:59
Juntada de Petição de petição
23/10/2024, 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 20:12
Publicado Intimação em 22/10/2024.
22/10/2024, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
22/10/2024, 19:56
Publicado Intimação em 22/10/2024.
22/10/2024, 19:56
Juntada de Petição de petição
22/10/2024, 12:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806788-55.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do DESPACHO Vistos etc. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). 3. Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 10. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13. Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806788-55.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do DESPACHO Vistos etc. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). 3. Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 10. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13. Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806788-55.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do DESPACHO Vistos etc. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). 3. Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 10. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13. Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806788-55.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do DESPACHO Vistos etc. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). 3. Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 10. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13. Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
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Processo: 0806788-55.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do DESPACHO Vistos etc. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). 3. Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 10. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13. Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806788-55.2019.8.20.5124.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim Número do DESPACHO Vistos etc. 1. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, caso tal providência ainda não conste dos autos, e evolua-se a classe processual para “cumprimento de sentença”. 2. Em seguida, confirmada a imutabilidade da sentença, intime-se a parte executada para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido de custas, se houver (art. 523 do CPC). 3. Advirta-se à parte executada que: i) decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10%; ii) efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o valor restante da dívida; iii) não efetuado o pagamento voluntário no prazo assinalado, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação (art. 523, §3º, e 525 do CPC); 4. Constatado o cumprimento voluntário da obrigação de pagar, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação ao débito e informar os dados bancários para transferência do valor. Informados estes, expeça-se, desde logo, alvará de transferência em seu favor. 5. Não havendo o pagamento voluntário, impõe-se a penhora e avaliação de bens e, considerando que o dinheiro é o primeiro na ordem de preferência, determino a penhora online, pelo sistema SISBAJUD, com o uso da ferramenta “teimosinha”, até o limite do débito indicado no requerimento da execução, acrescido de multa e honorários (arts. 523, 835 e 854 do CPC), devendo a parte exequente apresentar nova planilha do débito, incluindo multa e honorários. 6. Aguarde-se por 48 horas notícia do cumprimento da ordem e, uma vez efetivado o bloqueio, realize-se, desde logo, a transferência dos valores para conta judicial respectiva e intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para ciência e manifestação no prazo de 05 dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); providenciando-se, no prazo de 24 horas, o desbloqueio de eventuais valores excedentes. 7. Nada sendo impugnado, converto a indisponibilidade dos ativos financeiros em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 8. Encerrados os prazos dos arts. 525 e 854 do CPC, expeça-se o competente alvará de transferência em favor da parte autora, que deverá ser intimada para apresentar os seus dados bancários no prazo de 05 dias, caso não conste tal informação nos autos. 9. Na hipótese de ser parcial ou frustrada a penhora de dinheiro, expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação; promovendo-se, inclusive, consulta ao Renajud para a busca de veículos da parte executada, com a consequente anotação de impedimento de transferência e de penhora, seguida da lavratura do respectivo termo (art. 845, §1º, do CPC) e intimação do executado. Se necessário, consulte-se o valor do veículo na Tabela FIPE. 10. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, o executado deve ser intimado por meio de seu advogado ou, se não houver advogado constituído, pessoalmente. Presente o executado no momento da realização da penhora, deve, desde logo, ser intimado. 11. Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, além do executado, deve ser intimado o seu cônjuge, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens. 12. Na intimação da penhora e avaliação de bens, advirta-se ao executado do prazo de 10 dias para requerer a sua substituição na forma do art. 847 do CPC; devendo o exequente ser intimado em seguida para manifestação no prazo de 03 dias (art. 853 do CPC). 13. Na hipótese de não ser localizado o devedor, o oficial de justiça deve arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor duas vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido; não o encontrando, procederá o arresto de bens quantos bastem para garantir a execução (art. 860, § 1º, CPC). 14. Não sendo encontrados bens para a satisfação integral do débito, a parte executada deve ser intimada para indicá-los no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do art. 847, §2º, do CPC, sob pena de sua omissão implicar em ato atentatório à dignidade da Justiça (art. 774 do CPC), com a fixação de multa. Parnamirim/RN, data do sistema. (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER Juíza de Direito
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Petição - EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN Processo nº 0806788-55.2019.8.20.5124 SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA, brasileira, advogada inscrita na OAB/RN sob o n. 15.470, com escritório profissional situado na Av. Deodoro da Fonseca, 320, Petrópolis, Natal/RN, CEP: 59.014-500, tendo sido constituída procuradora judicial de GLT INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS, conforme procuração de ID 55661538, vem, muito respeitosamente à presença de Vossa Excelência, pugnar pela sua imediata habilitação nos autos deste processo, para fins de acompanhamento das intimações da parte. Termos em que pede e aguarda deferimento. Natal/RN, 15 de abril de 2024. SHADE DANDARA MONTEIRO DE MELO COSTA OAB/RN 15.470
21/10/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:52
Expedição de Outros documentos.
18/10/2024, 09:52
Juntada de Petição de petição
08/10/2024, 10:15
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2024, 08:47
Conclusos para despacho
07/05/2024, 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
07/05/2024, 12:54
Processo Reativado
07/05/2024, 12:54
Expedição de Outros documentos.
15/04/2024, 18:09
Juntada de Petição de petição
28/01/2024, 20:01
Arquivado Definitivamente
30/05/2023, 14:00
Transitado em Julgado em 04/04/2023
30/05/2023, 14:00
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:05
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:05
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:05
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:05
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 04/04/2023 23:59.
05/04/2023, 01:05
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 15:07
Expedição de Outros documentos.
02/03/2023, 15:07
Outras Decisões
01/03/2023, 12:27
Conclusos para decisão
14/11/2022, 13:51
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 26/08/2022 23:59.
30/08/2022, 09:06
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
30/08/2022, 09:06
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 26/08/2022 23:59.
30/08/2022, 09:06
Expedição de Certidão.
30/08/2022, 09:06
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 26/08/2022 23:59.
30/08/2022, 09:06
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 26/08/2022 23:59.
30/08/2022, 09:06
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 26/08/2022 23:59.
30/08/2022, 09:06
Publicado Intimação em 12/08/2022.
13/08/2022, 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
10/08/2022, 02:37
Expedição de Outros documentos.
09/08/2022, 14:41
Expedição de Certidão.
09/08/2022, 14:40
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 06/07/2022 23:59.
08/07/2022, 02:39
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 06/07/2022 23:59.
08/07/2022, 02:39
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 06/07/2022 23:59.
08/07/2022, 02:38
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 30/06/2022 23:59.
02/07/2022, 06:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/06/2022, 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
01/06/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 10:08
Expedição de Outros documentos.
01/06/2022, 10:08
Julgado procedente o pedido
29/05/2022, 12:25
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 11:54
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 02:52
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 24/05/2022 23:59.
25/05/2022, 00:01
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 18/05/2022 23:59.
23/05/2022, 06:46
Conclusos para julgamento
20/05/2022, 17:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
20/05/2022, 17:10
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 17:10
Expedição de Outros documentos.
20/05/2022, 17:10
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 19/05/2022 23:59.
20/05/2022, 14:11
Proferido despacho de mero expediente
02/05/2022, 21:12
Conclusos para despacho
02/05/2022, 14:01
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
02/05/2022, 09:31
Juntada de certidão
02/05/2022, 09:27
Expedição de Ofício.
02/05/2022, 09:21
Expedição de Outros documentos.
19/04/2022, 09:16
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
18/04/2022, 12:51
Conclusos para julgamento
09/12/2021, 04:59
Juntada de certidão
09/12/2021, 04:58
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 02:03
Decorrido prazo de AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 02:03
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 02:03
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 02:03
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 11/11/2021 23:59.
12/11/2021, 00:50
Expedição de Outros documentos.
28/09/2021, 12:01
Juntada de ato ordinatório
23/09/2021, 14:44
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 01:37
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 01:37
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 21/09/2021 23:59.
22/09/2021, 01:36
Expedição de Outros documentos.
18/08/2021, 11:34
Juntada de ato ordinatório
18/08/2021, 11:25
Decorrido prazo de GISELLE GOMES BARBOSA COSTA em 13/08/2021 23:59.
14/08/2021, 01:36
Decorrido prazo de MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR em 13/08/2021 23:59.
14/08/2021, 01:36
Decorrido prazo de Alan Monteiro de Medeiros em 13/08/2021 23:59.
14/08/2021, 01:36
Juntada de Petição de petição
14/07/2021, 19:19
Expedição de Outros documentos.
12/07/2021, 08:57
Juntada de ato ordinatório
28/06/2021, 16:58
Decorrido prazo de DCASA URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA em 15/06/2021 23:59.
21/06/2021, 00:03
Juntada de aviso de recebimento
19/05/2021, 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
30/04/2021, 11:00
Juntada de Petição de substabelecimento
18/03/2021, 11:56
Juntada de Petição de substabelecimento
18/03/2021, 11:55
Juntada de Petição de comunicações
11/03/2021, 20:02
Expedição de Outros documentos.
03/02/2021, 10:28
Ato ordinatório praticado
03/02/2021, 10:25
Juntada de Petição de comunicações
22/01/2021, 14:12
Decorrido prazo de GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 08/12/2020 23:59:59.
09/12/2020, 07:05
Juntada de Petição de contestação
07/12/2020, 18:15
Expedição de Outros documentos.
17/11/2020, 16:52
Juntada de ato ordinatório
16/11/2020, 13:14
Juntada de aviso de recebimento
16/11/2020, 13:13
Juntada de aviso de recebimento
16/11/2020, 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/10/2020, 05:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
09/10/2020, 05:35
Juntada de Petição de comunicações
04/10/2020, 17:14
Expedição de Outros documentos.
30/09/2020, 10:14
Proferido despacho de mero expediente
28/09/2020, 10:07
Conclusos para despacho
28/09/2020, 08:28
Decorrido prazo de GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 17:01
Decorrido prazo de DCASA URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA em 22/06/2020 23:59:59.
23/06/2020, 17:01
Juntada de aviso de recebimento
28/05/2020, 13:58
Juntada de aviso de recebimento
28/05/2020, 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2020, 04:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
02/04/2020, 04:55
Juntada de ato ordinatório
02/04/2020, 04:47
Juntada de Petição de comunicações
01/04/2020, 19:33
Expedição de Outros documentos.
12/03/2020, 10:16
Juntada de ato ordinatório
12/03/2020, 10:15
Juntada de aviso de recebimento
28/11/2019, 16:23
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
17/10/2019, 13:47
Audiência conciliação realizada para 17/10/2019 13:30.
17/10/2019, 13:47
Decorrido prazo de KATHARINE CORDEIRO DA SILVA em 11/09/2019 23:59:59.
04/10/2019, 14:52
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 11/09/2019 23:59:59.
04/10/2019, 14:52
Decorrido prazo de LEONARDO FELIPE LIRA DIAS em 20/09/2019 23:59:59.
04/10/2019, 01:25
Juntada de aviso de recebimento
30/09/2019, 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
03/09/2019, 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/09/2019, 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
03/09/2019, 12:05
Expedição de Outros documentos.
03/09/2019, 12:05
Ato ordinatório praticado
03/09/2019, 11:48
Audiência conciliação designada para 17/10/2019 13:30.
03/09/2019, 11:45
Expedição de Outros documentos.
27/08/2019, 12:04
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
27/08/2019, 12:02
Proferido despacho de mero expediente
26/08/2019, 10:36
Conclusos para despacho
21/08/2019, 11:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas