Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KATHARINE CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A)
EXEQUENTE: GISELLE GOMES BARBOSA COSTA (RN016042), MARCIO CUSTODIO DA SILVA JUNIOR (RN015964), Alan Monteiro de Medeiros (RN015520)
EXECUTADO: GLT-INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA, DCASA URBANISMO E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A)
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (RN005530), FRANCISCO MATHEUS CAVALCANTE REZENDE (RN020356), AUGUSTO FELIPE ARAUJO PINHO (RN008676), GIRLEIDE DANTAS DE ARAUJO PAULINO (RN019167) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (127) Nº 0806788-55.2019.8.20.5124
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por DCASA URBANISMO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ID 169675570) e por GLT – INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA. (ID 170706007) em face da decisão interlocutória de ID 166270029, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelos executados. A embargante DCASA alega a existência de omissão (art. 1.022, II, CPC), sustentando que este Juízo não se manifestou sobre o fundamento da "implantação do condomínio por meio de assembleia geral", da qual a exequente participou em 31/08/2019, conforme Ata e Lista de Presença agora colacionadas (IDs 169675571 e 169675572). Aduz, ainda, que a exequente assumiu o pagamento de taxas condominiais, o que comprovaria a posse fática (ID 169675573). A embargante GLT reitera os argumentos de omissão, afirmando que a disponibilidade fática do lote ocorreu em agosto de 2019 e que a manutenção do distrato como marco final gera enriquecimento sem causa. A exequente apresentou contrarrazões (ID 170571591), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que as rés pretendem a rediscussão do mérito e que a participação em assembleia não se confunde com a imissão na posse. Sumariado, decido. De início, quanto à análise de admissibilidade, observo que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal, sendo, portanto, tempestivos. No que tange ao seu cabimento, o art. 1.022 do CPC prevê as hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erros materiais nas decisões, sentenças ou acórdãos. Contudo, não vislumbro qualquer vício apto a ensejar a modificação da decisão por intermédio de embargos de declaração. A decisão embargada (ID 166270029) enfrentou a questão do termo final da mora de forma clara e exauriente. Este juízo fundamentou que a "efetiva entrega do bem" pressupõe a transferência da posse direta e a disponibilidade fática do imóvel ao comprador, concluindo que o Habite-se é mero ato administrativo. Ao fixar o distrato (ID 114137247) como marco final, considerou-se que foi apenas naquele momento que a relação obrigacional foi rompida, cessando a expectativa de recebimento. Ressalte-se que a Ata da Assembleia Geral (ID 169675571) e o Boleto de Acordo Condominial (ID 169675573) são documentos que as executadas somente trouxeram aos autos neste momento, por ocasião dos Embargos de Declaração. No incidente de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 137835154), elas limitaram-se a argumentar o excesso de execução com base na data do Habite-se. Dessa forma, não há que se falar em omissão de ponto sobre o qual o juiz devia se pronunciar, até porque o magistrado decide com base nos elementos e provas constantes nos autos ao tempo da decisão. Na verdade, a questão suscitada objetiva unicamente a reforma da decisão, o que não pode ser realizado pelo manejo de embargos, vez que, com fulcro no artigo 1.022 do CPC, o referido instrumento processual tem por escopo apenas esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, ou, por fim, corrigir erro material, de determinada decisão judicial. Desta forma, não cabem embargos declaratórios para fins de reforma da determinação judicial. A pretensão dos embargantes de reforma do julgado deve ser buscada através da interposição de recurso próprio.
Ante o exposto, por não vislumbrar qualquer vício na decisão embargada, rejeito os embargos declaratórios opostos. Intimações necessárias. Ademais, cumpram-se todos os termos da decisão embargada. Parnamirim/RN, na data do sistema. (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) GISELLE PRISCILA CORTEZ GUEDES DRAEGER. Juíza de Direito