Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Exequente: BANCO SAFRA S/A Executado(a): BRUNNO GIORDANO DA SILVA ARANHA D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PARNAMIRIM Processo nº 0801754-74.2013.8.20.0124 Vistos etc. 1 - Do pedido de intimação do executado para esclarecer a propriedade do imóvel: Requereu a parte exequente (id 139982992): "01. Através de pesquisa, via “Infojud”, presente no ID 123588535, foi localizado um imóvel em nome do executado que se encontra no endereço abaixo indicado: (...) 02. Diante disso, através de pesquisas extrajudiciais, para a obtenção do número de matrícula do imóvel, o cartório informou que não há bens móveis em nome do Sr. Brunno Giordano da Silva Aranha (doc. 1). 03. Sendo assim, vem o exequente requerer que o Sr. Brunno Giordano da Silva Aranha (CPF: 023.359.654-25) seja intimado para que se manifeste acerca da declaração do referido imóvel em que não consta registro em seu nome.". Considerando que a pesquisa realizada junto ao cartório competente não identificou bens imóveis registrados em nome do executado, revela-se inócua a intimação pretendida, uma vez que a comprovação do domínio é requisito essencial para a penhora do bem. Outrossim, a declaração de imposto de renda acostada no id 123588535 indica que a compra do referido imóvel foi realizada junto à CONSTRUTORA R. ROCHA, o que muito provavelmente significa que o bem ainda se encontra registrado em nome desta, facultando-se à parte exequente requerer a penhora dos direitos sobre o contrato de compra e venda, nos termos do art. 835, XII, do CPC, o que ainda não ocorreu. Isto posto, INDEFIRO o pedido de intimação do executado formulado na petição id 139982992. Intimações necessárias. 2 - Do pedido de bloqueio via SISBAJUD (teimosinha): Requereu ainda a parte exequente a realização de penhora online mediante a ferramenta "teimosinha" do SISBAJUD, a qual permite a repetição automática da ordem de bloqueio até que o valor total da dívida seja alcançado, sem atender a determinação de id 133099376, para que apresente planilha atualizada do débito, abatendo os valores levantados no id 118807180, e para que indique bens passíveis de penhora no mesmo prazo, sob pena de suspensão da execução, dispensando-se intimação pessoal. Desta feita, intime-se a parte exequente, por seu advogado, para que apresente planilha atualizada do débito, observando os valores já levantados, apresentando os cálculos de forma detalhada em duas etapas: primeiro, com a dedução dos valores recebidos e, em seguida, atualizando os montantes remanescentes. Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento do pedido de penhora online, o que acarretará, por consequência, a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis. 3 - Da tramitação processual: Havendo inércia da parte exequente, autos conclusos para decisão acerca de suspensão. Havendo apresentação de planilha pela parte exequente, autos conclusos para decisão acerca de penhora online. Havendo outro tipo de manifestação pela parte exequente, autos conclusos para despacho. Parnamirim, data do sistema. Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) agi a.