Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101509-59.2016.8.20.0105 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA BARBOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alegou a parte autora, em síntese, firmou dois contratos com a ré na modalidade Crédito Direto ao Consumidor – CDC, sob os números 804933023 e 804932351, sendo os descontos mensais, respectivamente, de R$ 63,88 e 172,32, desde o mês de setembro de 2015. Todavia, sustentou abusividade no contrato firmado, suscitando que no momento da celebração não teve acesso prévio à planilha do Custo Efetivo Total – CET, o que afirma que por si só tem o condão de anular o referido negócio jurídico. Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência da parte autora, razão pela qual o demandado requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC (ID 85769669 - Pág. 21). Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência no interesse de agir. No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID 85769669 - Pág. 23). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, na qual requer o julgamento antecipado do mérito (ID 103982510). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à preliminar de carência da ação, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor. II.2 – DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado. A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo. Em apertada síntese, a autora alega que foi prejudicada quando da contratação de empréstimo bancário celebrado com o réu por não ter sido apresentado o Custo Efetivo Total (CET) em planilha separada e destacada, documento que seria necessário para obter todas as informações referentes ao contrato. Acerca do tema, o Custo Efetivo Total – CET foi criado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. Art. 2º A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º. Além disso, dispõe a RESOLUÇÃO Nº 4.197, DE 15 DE MARÇO DE 2013 do Banco Central do Brasil que: Art. 1º A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos. Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, na forma definida na Resolução nº 3.517, de 2007, art. 1º, §§ 2º e 3º, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido. Discute-se, portanto, a validade, ou não, dos Contratos de Empréstimo Direto ao Consumidor (CDC) celebrado entre as partes, em razão da não apresentação prévia e em destacado do CET. No caso dos autos o demandado não exibiu os contratos questionados pela autora e, ao ser intimado para especificar provas a produzir, não se manifestou. Assim, ante a ausência de instrumento contratual nos autos, não há como se aferir se as informações referentes ao CET foram prestadas a autora no momento da contratação, de modo que o réu não desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, inexistindo contrato nos autos a permitir aferir a alegada ausência de informação do CET ao autor quando da contratação da operação de crédito, deve-se presumir a veracidade dos fatos descritos pela parte autora, diante do que dispõe o art. 400, I, do CPC, concluindo-se que o CET não foi informado ao autor. Assim, a contratação é nula. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PLANILHA DOS CÁLCULOS DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR AS TAXAS APLICADAS NO CONTRATO VERGASTADO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DÁ AZO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO APELADO, QUE NÃO RECEBEU VIA DO CONTRATO CELEBRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não ter se desincumbido do ônus de comprovar, por ausência de juntada do contrato em questão nos autos, há de se reconhecer a validade das afirmações do recorrido acerca de não ter recebido qualquer via do contrato e ainda acerca das taxas incidentes. 2. Precedente do TJRN (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0101267-46.2017.8.20.0144, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PLANILHA DOS CÁLCULOS DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR AS TAXAS APLICADAS NO CONTRATO VERGASTADO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DÁ AZO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO APELADO, QUE NÃO RECEBEU VIA DO CONTRATO CELEBRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não ter se desincumbido do ônus de comprovar, por ausência de juntada do contrato em questão nos autos, há de se reconhecer a validade das afirmações do recorrido acerca de não ter recebido qualquer via do contrato e ainda acerca das taxas incidentes. 2. Precedente do TJRN (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100760-27.2017.8.20.0131, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 400, I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0101263-31.2016.8.20.0148, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 19/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 400, I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AC: 20180092211 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível) Quanto ao dano material, dada a ausência de prova quanto a existência de informação clara, no contrato, de Custo Efetivo Total - CET, impõe-se a nulidade do negócio, o que gera a exclusão dos descontos e o direito à devolução das parcelas pagas pela parte autora, nos termos do art. 42 caput do CDC. Por outro lado, não há que se falar em restituição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço e, também, não há comprovação de que, realmente, houve cobrança indevida ou excessiva, vez que a nulidade do contrato decorre, exclusivamente, da ausência de prova sobre o fornecimento informação prévia acerca da Custo Efetivo Total – CET. Veja-se julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 400, I, DO CPC/2015. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, A SER COMPENSADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-66.2017.8.20.0131, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2020, PUBLICADO em 20/02/2020) Quanto ao dano moral, consiste na violação dos direitos da personalidade. Ou seja, o dano moral, contrário do que se propaga frequentemente, não exsurge a partir do sofrimento e sim da lesão aos direitos da personalidade, entre outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angustia, a exemplo da ofensa ao nome e a honra. Não se vislumbra o dano moral indenizável, já que a personalidade da parte autora não foi atingida e a eventual ausência de informação da Custo Efetivo Total — CET apenas gerou consequências de ordem material. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade dos contratos de nº 804933023 e 804932351; 2) condenar o demandado a restituir na forma simples os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação, observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024). Fica autorizado o abatimento, no pagamento da condenação imposta nesta sentença, dos valores creditados em favor da parte autora em razão das operações financeiras (R$ 8.224,23), os quais serão atualizados pelos mesmos critérios da repetição do indébito (dano material). Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento rateado por igual das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa apenas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD quanto às custas devidas pelo requerido e após arquivem-se os autos. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)