Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 6 de agosto de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 6 de agosto de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 6 de agosto de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
07/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739545 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 6 de agosto de 2025 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
07/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 20:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2025, 20:33
Trânsito em julgado
06/08/2025, 20:31
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 09:52
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101509-59.2016.8.20.0105 Polo ativo MARIA BARBOSA DA SILVA Advogado(s): MARCOS GEORGE DE MEDEIROS, MARIA ELIZABETH FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CUSTO EFETIVO TOTAL (CET). AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE CONTRATUAL. INOCORRÊNCIA. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR SOBRE OS ENCARGOS CONTRATUAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de dois contratos de empréstimo consignado firmados com a parte autora e determinou a restituição, na forma simples, dos valores descontados, sob o fundamento de ausência de prova acerca do fornecimento prévio de informação sobre o Custo Efetivo Total (CET). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de informação prévia sobre o Custo Efetivo Total (CET) nos contratos de empréstimo consignado justifica a nulidade dos pactos firmados entre as partes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Custo Efetivo Total (CET) representa a soma dos encargos financeiros da operação, incluindo taxas de juros, tributos e tarifas, não se tratando de um encargo autônomo que condicione a validade do contrato. 4.A ausência de informação prévia sobre o CET não implica nulidade do contrato, pois não representa, por si só, abusividade ou falha na prestação de informação ao consumidor. 5.A parte autora declarou ter contratado espontaneamente os empréstimos e apresentou na petição inicial planilha detalhada com os valores das prestações, prazos e juros aplicados, demonstrando ciência dos encargos contratuais. 6.Nos contratos bancários, a informação sobre o CET pode ser prestada no próprio instrumento contratual, sendo desnecessário o fornecimento prévio de planilha específica para suprir o dever de informação. 7.A jurisprudência orienta que a ausência de informação do CET não configura, por si só, causa para nulidade do contrato quando não há demonstração de prejuízo ao consumidor (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.113808-6/001). 8.Diante da inexistência de vício que comprometa a validade dos contratos, a sentença deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão do ônus da sucumbência. IV. DISPOSITIVO 9.Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, III; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.113808-6/001, Rel. Des. José Américo Martins da Costa, 15ª Câmara Cível, j. 07/11/2021, pub. 11/11/2021. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, para prover o recurso, nos termos do voto da relatora. Apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau, proferida nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade dos contratos de nº 804933023 e 804932351; 2) condenar o demandado a restituir na forma simples os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação, observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024). Fica autorizado o abatimento, no pagamento da condenação imposta nesta sentença, dos valores creditados em favor da parte autora em razão das operações financeiras(R$ 8.224,23), os quais serão atualizados pelos mesmos critérios da repetição do indébito (dano material). Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento rateado por igual das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa apenas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Em suas razões, a instituição financeira afirma que o autor distorceu a realidade dos fatos, uma vez que teve ciência dos termos contratados em ambos os pactos. Afirma não existir falha na prestação do serviço, assim como agiu no exercício regular de direito, cobrando os valores referentes à contratação. Requereu, ao final, o provimento do apelo com a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora não apresentou contrarrazões. Inicialmente, é de se destacar que a presente demanda versa sobre dois contratos de empréstimos consignados, que a parte autora afirma ter pactuado com a instituição financeira apelante. O fundamento da parte autora gira em torno da ausência de informação sobre as taxas de Custo Efetivo Total mensal e anual praticadas nos dois contratos de empréstimos consignados indicados na inicial e, por tal razão, requereu a nulidade de ambos os contratos. A sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, julgou procedente o pedido e anulou os dois contratos firmados entre as partes, sob o fundamento de que “ante a ausência de instrumento contratual nos autos, não há como se aferir se as informações referentes ao CET foram prestadas a autora no momento da contratação, de modo que o réu não desincumbiu de seu ônus probatório”. Analisando cuidadosamente os autos, dois pontos merecem destaques: i) a afirmação da parte autora que pactuou os dois contratos indicados na inicial; ii) a composição do Custo Efetivo Total. Sobre o primeiro ponto, destaque-se que os contratos indicados na inicial (nºs 804933023 e 804932351), ambos de empréstimos consignados que, segundo a parte autora, foram firmados em setembro/2015. Observa-se, ainda, que, somente em agosto/2016, após 11 meses, a parte autora ingressou com a presente demanda, irresignada com a ausência do fornecimento de informações do Custo Efetivo Total praticado nos contratos. Aqui, repita-se, a parte autora afirmou ter contratado espontaneamente os dois empréstimos consignados descritos na inicial. Em que pese a ausência do instrumento contratual nos autos na fase instrutória, conforme se depreende do relato das partes, o autor teve plena ciência dos encargos contratuais, considerando que especificou em sua inicial o valor nominal da operação, o prazo de pagamento, o valor de cada prestação, o percentual de juros e o total a ser pago ao final. Apresentou planilha detalhada, inclusive com os valores dos juros, o que já é suficiente para atestar a ciência do consumidor quanto aos termos dos contratos. O CET (Custo Efetivo Total) é um indicador financeiro composto pela taxa de juros, tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do consumidor nos contratos de empréstimos ou financiamentos. Nos contratos da mesma natureza do que ora se discute (empréstimo consignado), o Custo Efetivo Total resulta tão somente da taxa de juros aplicada ao pacto e o IOF (Imposto sobre Operações Financeiras). Ressalte-se, ainda, que o CET não se trata de um encargo autônomo, mas sim – e tão somente – uma informação resultante, como dito, de todas as despesas da operação. Ou seja, a ausência da informação do Custo Efetivo Total não é capaz de anular relação jurídica, eis que, por se tratar de mera informação, não deve ser considerada abusiva a sua ausência. Dessa forma, ressalta-se que a sentença merece reforma, uma vez que não há que se falar em nulidade dos contratos indicados na inicial por falta de informação do CET. A reforço, vejamos: APELAÇÃO - DIREITO DO CONSUMIDOR - CONTRATOS BANCÁRIOS - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - CUSTO EFETIVO TOTAL - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO - NULIDADE CONTRATUAL - INOCORRÊNCIA. 1. O Custo Efetivo Total previsto nos contratos tem a finalidade de informar ao consumidor qual é a taxa efetiva dos encargos que será cobrada na relação contratual, incluindo o percentual dos juros remuneratórios contratados. 2. A ausência de informação do Custo Efetivo Total da operação não acarreta nulidade contratual, pois o CET não representa uma cobrança por si só, mas apenas a soma de todos os encargos que será cobrada na relação contratual. 3. Não havendo discussão quanto aos encargos que compõem o Custo Efetivo Total, não há que se falar em abusividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.113808-6/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa, 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2021, publicação da súmula em 11/11/2021) Nesse contexto, considerando que a única discussão nos presentes autos é a ausência de informação do Custo Efetivo Total dos contratos havidos entre as partes que, não é capaz de anular os empréstimos consignados pactuados entre as partes.
Ante o exposto, voto por prover o recurso da instituição bancária, julgando improcedente os pedidos iniciais, invertendo-se, em decorrência, o ônus da sucumbência. Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões. Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). Publique-se. Data registrada no sistema. Juíza Convocada Érika de Paiva Duarte Redatora Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101509-59.2016.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101509-59.2016.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 1 de abril de 2025.
02/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/02/2025, 10:01
Ato ordinatório
18/02/2025, 10:00
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:29
Decurso de Prazo
19/12/2024, 00:10
Publicação
06/12/2024, 18:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/12/2024, 18:50
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:39
Decurso de Prazo
29/11/2024, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 12:24
Petição (Apelação)
14/11/2024, 17:51
Publicação
25/10/2024, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101509-59.2016.8.20.0105 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA BARBOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alegou a parte autora, em síntese, firmou dois contratos com a ré na modalidade Crédito Direto ao Consumidor – CDC, sob os números 804933023 e 804932351, sendo os descontos mensais, respectivamente, de R$ 63,88 e 172,32, desde o mês de setembro de 2015. Todavia, sustentou abusividade no contrato firmado, suscitando que no momento da celebração não teve acesso prévio à planilha do Custo Efetivo Total – CET, o que afirma que por si só tem o condão de anular o referido negócio jurídico. Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência da parte autora, razão pela qual o demandado requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC (ID 85769669 - Pág. 21). Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência no interesse de agir. No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID 85769669 - Pág. 23). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, na qual requer o julgamento antecipado do mérito (ID 103982510). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à preliminar de carência da ação, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor. II.2 – DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado. A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo. Em apertada síntese, a autora alega que foi prejudicada quando da contratação de empréstimo bancário celebrado com o réu por não ter sido apresentado o Custo Efetivo Total (CET) em planilha separada e destacada, documento que seria necessário para obter todas as informações referentes ao contrato. Acerca do tema, o Custo Efetivo Total – CET foi criado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. Art. 2º A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º. Além disso, dispõe a RESOLUÇÃO Nº 4.197, DE 15 DE MARÇO DE 2013 do Banco Central do Brasil que: Art. 1º A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos. Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, na forma definida na Resolução nº 3.517, de 2007, art. 1º, §§ 2º e 3º, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido. Discute-se, portanto, a validade, ou não, dos Contratos de Empréstimo Direto ao Consumidor (CDC) celebrado entre as partes, em razão da não apresentação prévia e em destacado do CET. No caso dos autos o demandado não exibiu os contratos questionados pela autora e, ao ser intimado para especificar provas a produzir, não se manifestou. Assim, ante a ausência de instrumento contratual nos autos, não há como se aferir se as informações referentes ao CET foram prestadas a autora no momento da contratação, de modo que o réu não desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, inexistindo contrato nos autos a permitir aferir a alegada ausência de informação do CET ao autor quando da contratação da operação de crédito, deve-se presumir a veracidade dos fatos descritos pela parte autora, diante do que dispõe o art. 400, I, do CPC, concluindo-se que o CET não foi informado ao autor. Assim, a contratação é nula. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PLANILHA DOS CÁLCULOS DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR AS TAXAS APLICADAS NO CONTRATO VERGASTADO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DÁ AZO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO APELADO, QUE NÃO RECEBEU VIA DO CONTRATO CELEBRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não ter se desincumbido do ônus de comprovar, por ausência de juntada do contrato em questão nos autos, há de se reconhecer a validade das afirmações do recorrido acerca de não ter recebido qualquer via do contrato e ainda acerca das taxas incidentes. 2. Precedente do TJRN (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0101267-46.2017.8.20.0144, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PLANILHA DOS CÁLCULOS DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR AS TAXAS APLICADAS NO CONTRATO VERGASTADO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DÁ AZO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO APELADO, QUE NÃO RECEBEU VIA DO CONTRATO CELEBRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não ter se desincumbido do ônus de comprovar, por ausência de juntada do contrato em questão nos autos, há de se reconhecer a validade das afirmações do recorrido acerca de não ter recebido qualquer via do contrato e ainda acerca das taxas incidentes. 2. Precedente do TJRN (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100760-27.2017.8.20.0131, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 400, I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0101263-31.2016.8.20.0148, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 19/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 400, I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AC: 20180092211 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível) Quanto ao dano material, dada a ausência de prova quanto a existência de informação clara, no contrato, de Custo Efetivo Total - CET, impõe-se a nulidade do negócio, o que gera a exclusão dos descontos e o direito à devolução das parcelas pagas pela parte autora, nos termos do art. 42 caput do CDC. Por outro lado, não há que se falar em restituição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço e, também, não há comprovação de que, realmente, houve cobrança indevida ou excessiva, vez que a nulidade do contrato decorre, exclusivamente, da ausência de prova sobre o fornecimento informação prévia acerca da Custo Efetivo Total – CET. Veja-se julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 400, I, DO CPC/2015. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, A SER COMPENSADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-66.2017.8.20.0131, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2020, PUBLICADO em 20/02/2020) Quanto ao dano moral, consiste na violação dos direitos da personalidade. Ou seja, o dano moral, contrário do que se propaga frequentemente, não exsurge a partir do sofrimento e sim da lesão aos direitos da personalidade, entre outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angustia, a exemplo da ofensa ao nome e a honra. Não se vislumbra o dano moral indenizável, já que a personalidade da parte autora não foi atingida e a eventual ausência de informação da Custo Efetivo Total — CET apenas gerou consequências de ordem material. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade dos contratos de nº 804933023 e 804932351; 2) condenar o demandado a restituir na forma simples os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação, observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024). Fica autorizado o abatimento, no pagamento da condenação imposta nesta sentença, dos valores creditados em favor da parte autora em razão das operações financeiras (R$ 8.224,23), os quais serão atualizados pelos mesmos critérios da repetição do indébito (dano material). Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento rateado por igual das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa apenas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD quanto às custas devidas pelo requerido e após arquivem-se os autos. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Macau PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0101509-59.2016.8.20.0105 SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA BARBOSA DA SILVA ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Alegou a parte autora, em síntese, firmou dois contratos com a ré na modalidade Crédito Direto ao Consumidor – CDC, sob os números 804933023 e 804932351, sendo os descontos mensais, respectivamente, de R$ 63,88 e 172,32, desde o mês de setembro de 2015. Todavia, sustentou abusividade no contrato firmado, suscitando que no momento da celebração não teve acesso prévio à planilha do Custo Efetivo Total – CET, o que afirma que por si só tem o condão de anular o referido negócio jurídico. Audiência de conciliação infrutífera ante a ausência da parte autora, razão pela qual o demandado requereu a aplicação da multa prevista no art. 334, §8º, do CPC (ID 85769669 - Pág. 21). Citado, o réu apresentou contestação sustentando, preliminarmente, ausência no interesse de agir. No mérito, defendeu a validade da contratação do serviço, requerendo o julgamento improcedente da demanda (ID 85769669 - Pág. 23). Impugnação à contestação apresentada pela parte autora, na qual requer o julgamento antecipado do mérito (ID 103982510). Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes não se manifestaram. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR No que concerne à preliminar de carência da ação, conquanto este juízo concorde com a necessidade de prévio requerimento extrajudicial, o qual reputo compatível com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, este não é o entendimento das cortes superiores e do e. TJRN, os quais consideram que não se faz necessária a tentativa de resolução administrativa da questão, antes de ser acionado o judiciário, pois as esferas administrativa e judicial são independentes, consoante preceitua o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. De todo modo, considerando que, no mérito, o requerido postulou pela improcedência da ação, restou evidenciado o interesse de agir do autor. II.2 – DO MÉRITO Verifica-se que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC, visto que os fatos controvertidos arguidos na lide prescindem de dilação probatória, restando as provas dos autos suficientemente claras a ensejar o julgamento da lide, tendo a autora pugnado pelo julgamento antecipado. A empresa requerida enquadra-se na qualidade de prestadora de serviços, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Do mesmo modo, o requerente reveste-se da condição de consumidor, nos termos do artigo 2º do mesmo Estatuto. Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência, a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório. A alegação autoral funda-se em defeito do serviço, cujo ônus probatório é invertido ope legis, ex vi do art. 14 do CDC, vejamos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa. A regra em apreço busca compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo. Em apertada síntese, a autora alega que foi prejudicada quando da contratação de empréstimo bancário celebrado com o réu por não ter sido apresentado o Custo Efetivo Total (CET) em planilha separada e destacada, documento que seria necessário para obter todas as informações referentes ao contrato. Acerca do tema, o Custo Efetivo Total – CET foi criado pela Resolução nº 3.517/2007 do Conselho Monetário Nacional, que dispõe: Art. 1º As instituições financeiras e as sociedades de arrendamento mercantil, previamente à contratação de operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro com pessoas naturais e com microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, devem informar o custo total da operação, expresso na forma de taxa percentual anual, calculada de acordo com a fórmula constante do anexo a esta resolução. Art. 2º A instituição deve assegurar-se de que o tomador, na data da contratação, ficou ciente dos fluxos considerados no cálculo do CET, bem como de que essa taxa percentual anual representa as condições vigentes na data do cálculo. Parágrafo único. A planilha utilizada para o cálculo do CET deve ser fornecida ao tomador, explicitando os fluxos considerados e os referenciais de remuneração de que trata o art. 1º, § 3º. Além disso, dispõe a RESOLUÇÃO Nº 4.197, DE 15 DE MARÇO DE 2013 do Banco Central do Brasil que: Art. 1º A planilha de cálculo do Custo Efetivo Total (CET), de que trata a Resolução nº 3.517, de 6 de dezembro de 2007, deve ser apresentada previamente à contratação da operação de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, bem como constar, de forma destacada, dos respectivos contratos. Parágrafo único. O demonstrativo de que trata o caput deve explicitar, além do valor em reais de cada componente do fluxo da operação, na forma definida na Resolução nº 3.517, de 2007, art. 1º, §§ 2º e 3º, os respectivos percentuais em relação ao valor total devido. Discute-se, portanto, a validade, ou não, dos Contratos de Empréstimo Direto ao Consumidor (CDC) celebrado entre as partes, em razão da não apresentação prévia e em destacado do CET. No caso dos autos o demandado não exibiu os contratos questionados pela autora e, ao ser intimado para especificar provas a produzir, não se manifestou. Assim, ante a ausência de instrumento contratual nos autos, não há como se aferir se as informações referentes ao CET foram prestadas a autora no momento da contratação, de modo que o réu não desincumbiu de seu ônus probatório. Dessa forma, inexistindo contrato nos autos a permitir aferir a alegada ausência de informação do CET ao autor quando da contratação da operação de crédito, deve-se presumir a veracidade dos fatos descritos pela parte autora, diante do que dispõe o art. 400, I, do CPC, concluindo-se que o CET não foi informado ao autor. Assim, a contratação é nula. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes do TJRN: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PLANILHA DOS CÁLCULOS DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR AS TAXAS APLICADAS NO CONTRATO VERGASTADO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DÁ AZO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO APELADO, QUE NÃO RECEBEU VIA DO CONTRATO CELEBRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não ter se desincumbido do ônus de comprovar, por ausência de juntada do contrato em questão nos autos, há de se reconhecer a validade das afirmações do recorrido acerca de não ter recebido qualquer via do contrato e ainda acerca das taxas incidentes. 2. Precedente do TJRN (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0101267-46.2017.8.20.0144, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 20/07/2022, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2022) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO/NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA E REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DA PLANILHA DOS CÁLCULOS DO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. NECESSIDADE DE EXPRESSA PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. APELANTE QUE NÃO ESTÁ DESINCUMBIDO DO ÔNUS DE COMPROVAR AS TAXAS APLICADAS NO CONTRATO VERGASTADO. INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE DÁ AZO AO RECONHECIMENTO DA VALIDADE DAS AFIRMAÇÕES DO APELADO, QUE NÃO RECEBEU VIA DO CONTRATO CELEBRADO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. 1. Por não ter se desincumbido do ônus de comprovar, por ausência de juntada do contrato em questão nos autos, há de se reconhecer a validade das afirmações do recorrido acerca de não ter recebido qualquer via do contrato e ainda acerca das taxas incidentes. 2. Precedente do TJRN (REsp 1388972/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 08/02/2017, DJe 13/03/2017). 3. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0100760-27.2017.8.20.0131, Relator: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 11/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2020) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 400, I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0101263-31.2016.8.20.0148, Relator: CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Data de Julgamento: 19/12/2019, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 03/01/2020) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 400, I, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. AUTOR QUE DEIXOU DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. ART. 373, I, DO CPC/2015. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (TJ-RN - AC: 20180092211 RN, Relator: Desembargador João Rebouças., Data de Julgamento: 11/12/2018, 3ª Câmara Cível) Quanto ao dano material, dada a ausência de prova quanto a existência de informação clara, no contrato, de Custo Efetivo Total - CET, impõe-se a nulidade do negócio, o que gera a exclusão dos descontos e o direito à devolução das parcelas pagas pela parte autora, nos termos do art. 42 caput do CDC. Por outro lado, não há que se falar em restituição em dobro, nos moldes do parágrafo único do art. 42 do CDC, já que não ficou caracterizada a má-fé do fornecedor de serviço e, também, não há comprovação de que, realmente, houve cobrança indevida ou excessiva, vez que a nulidade do contrato decorre, exclusivamente, da ausência de prova sobre o fornecimento informação prévia acerca da Custo Efetivo Total – CET. Veja-se julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR E IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELO APELANTE. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO: INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA AVENÇA POR AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA DO CET – CUSTO EFETIVO TOTAL DO EMPRÉSTIMO. VIABILIDADE. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO JUNTADO PELAS PARTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. ATRIBUIÇÃO DE VERACIDADE AOS FATOS DESCRITOS PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 6, VIII, DO CDC C/C ART. 400, I, DO CPC/2015. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA NA FORMA SIMPLES, A SER COMPENSADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100447-66.2017.8.20.0131, Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 19/02/2020, PUBLICADO em 20/02/2020) Quanto ao dano moral, consiste na violação dos direitos da personalidade. Ou seja, o dano moral, contrário do que se propaga frequentemente, não exsurge a partir do sofrimento e sim da lesão aos direitos da personalidade, entre outros, que pode ou não acarretar dor, vexame e angustia, a exemplo da ofensa ao nome e a honra. Não se vislumbra o dano moral indenizável, já que a personalidade da parte autora não foi atingida e a eventual ausência de informação da Custo Efetivo Total — CET apenas gerou consequências de ordem material. Assim, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) declarar a nulidade dos contratos de nº 804933023 e 804932351; 2) condenar o demandado a restituir na forma simples os valores descontados do(a) remuneração/proventos do(a) autor(a), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do evento danoso (descontos indevidos) e juros de mora a razão de 1% ao mês a contar da citação, observada a incidência da SELIC a partir de 1º/9/2024 (Lei 14.905/2024). Fica autorizado o abatimento, no pagamento da condenação imposta nesta sentença, dos valores creditados em favor da parte autora em razão das operações financeiras (R$ 8.224,23), os quais serão atualizados pelos mesmos critérios da repetição do indébito (dano material). Em razão da sucumbência recíproca condeno ambas as partes ao pagamento rateado por igual das custas processuais e honorários sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa apenas em relação à autora, por ser beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se a cobrança ao COJUD quanto às custas devidas pelo requerido e após arquivem-se os autos. MACAU/RN, data registrada no sistema EDUARDO NERI NEGREIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 07:23
Procedência em Parte
22/10/2024, 16:27
Conclusão (para julgamento)
26/04/2024, 14:12
Decurso de Prazo
26/04/2024, 14:11
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:43
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 19:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:01
Mero expediente
12/07/2023, 14:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)