Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0100857-79.2016.8.20.0125 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PATU/RN Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO e outros Advogado(s): ALCIMAR ANTONIO DE SOUZA, WALLACY ROCHA BARRETO, KENIA KELLY MEDEIROS DE ANDRADE, LEONCIO NOGUEIRA DE MORAIS FILHO, LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA, LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PARTE EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS CÁLCULOS APRESENTADOS NA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR QUE AFIRMA SER EXCEDENTE. DESNECESSIDADE DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL - COJUD. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo interposto, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Patu que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0100857-79.2016.8.20.0125 proposto por MARIA MARLUCE RIBEIRO DE BRITO ALVES, assentou-se nos seguintes termos: “... Nesse contexto, HOMOLOGO a quantia de R$ 324.573,68 (trezentos e vinte e quatro mil, quinhentos e setenta e três reais e sessenta e oito centavos) em favor da exequente, sem prejuízo da atualização a ser promovida por este juízo, estando o montante atualizado até o dia 08 de maio de 2023 (ID 99787613). No que se refere aos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO o montante de R$ 32.457,37 (trinta e dois mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e sete centavos) atualizado até 08 de maio de 2023, tendo como beneficiário a LIÉCIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN nº 0988/19, CNPJ nº. 33.233.825/0001-05. Decorrido o prazo recursal, observe-se o disposto na Resolução 17/2021-TJ, quanto a forma de requisição que se enquadra no caso concreto (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos, ficando, ainda, autorizada a retenção em favor do advogado vencedor dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato. Extraído o(s) instrumento(s) precatório(s) (Resolução 08/2015 TJRN) ou RPV´s (Portaria 638/2017 - TJRN), intimem-se as partes acerca do teor da requisição de pagamento no prazo comum de 05 dias. Em se tratando de precatório, expeça-se ofício requisitório ao Egrégio TJRN, após o que arquive-se os presentes autos com baixa. Advindo, em qualquer tempo, notícia do adimplemento da dívida, venham os autos conclusos para sentença extintiva. No caso de RPV, expeça-se ofício requisitório diretamente ao ente devedor para pagamento no prazo de 60 dias sob pena de sequestro. Decorrido o prazo, intime-se o credor para falar sobre a satisfação voluntária da obrigação. Em caso positivo, venham os autos conclusos para extinção da execução. Desatendida a requisição judicial, determino, desde logo, independente de oitiva da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009), o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJud, observando-se o disposto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN. Expeçam-se os documentos necessários ao bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução. No que concerne aos valores já depositados em juízo pela Fazenda Pública, estes poderão ser levantados pela Fazenda por alvará o que fica desde já autorizado...”. Em suas razões recursais, o ente apelante argumenta, em apertada síntese, que “... o juízo a quo homologou os cálculos sem observar o excesso e sem enviar os autos para apreciação da Contadoria do Tribunal – COJUD, consoante as disposições constantes da decisão de cunho sentencial de ID 119404452”. Aduz que “... a execução antecipada dos cálculos erroneamente homologados pode levar a um comprometimento substancial dos recursos públicos, afetando diretamente a capacidade do Município de atender às suas obrigações e os serviços essenciais à população”. Requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença, para “... que os presentes autos sejam remetidos para a Contadoria deste Tribunal – COJUD como a única forma do Erário ser protegido, pois os profissionais lá atuantes possuem a expertise necessária para apreciação dos valores da condenação”. Subsidiariamente, pugna que a autora seja compelida a refazer os cálculos, respeitando as disposições constantes na sentença. Contrarrazões colacionadas aos autos (id. 26439491). É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a presente questão em avaliar a existência do excesso de execução alegado pelo apelante. O Município recorrente busca a reforma da sentença sob o argumento de que os cálculos da exequente estão incorretos, configurando excesso de execução, pois realizados em dissonância com o estabelecido na ação de conhecimento. No entanto, tal argumento claramente não merece prosperar. Percebe-se que a recorrida peticionou, pugnando pelo cumprimento de sentença, apresentando cálculos atualizados, em face do trânsito em julgado da decisão de mérito na demanda de conhecimento. O Julgador a quo, em conformidade com o art. 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para que, caso desejasse, apresentasse impugnação à execução. Contudo, a parte executada impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução, mas não apresentou seus próprios cálculos nem indicou os valores que considera devidos. A parte executada limitou-se a solicitar que os autos fossem enviados à COJUD, alegando incerteza quanto à correção dos cálculos, além da complexidade envolvida e da necessidade de conhecimento técnico para obter os valores corretos. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Não identificando irregularidades, o magistrado concluiu que não era necessário remeter os autos à COJUD e homologou os cálculos da parte exequente, considerando que estavam em total conformidade com a sentença executada, já transitada em julgado. Essa decisão foi reforçada pela ausência de cálculos por parte do executado que comprovassem o erro alegado na impugnação. Parte inferior do formulário Assim, a contestação do apelante em relação aos valores apresentados pelo exequente é infundada, uma vez que não indicou, em nenhum momento, os valores que considera devidos ou demonstrou o suposto erro no cálculo homologado. Ressalto que foram devidamente obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, no momento em que o ente público apelante foi regularmente intimado para apresentar impugnação no prazo legal, oportunidade que lhe foi dada para se insurgir em face dos cálculos oferecidos pela recorrida, deixando o mesmo de fazê-lo. Dessa forma, considerando que os valores apresentados pelo exequente estão alinhados com a sentença do processo de conhecimento e o apelante não os impugnou de forma fundamentada, apresentando os cálculos que entende corretos, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme feita pelo Juízo a quo, é devida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Cinge-se a presente questão em avaliar a existência do excesso de execução alegado pelo apelante. O Município recorrente busca a reforma da sentença sob o argumento de que os cálculos da exequente estão incorretos, configurando excesso de execução, pois realizados em dissonância com o estabelecido na ação de conhecimento. No entanto, tal argumento claramente não merece prosperar. Percebe-se que a recorrida peticionou, pugnando pelo cumprimento de sentença, apresentando cálculos atualizados, em face do trânsito em julgado da decisão de mérito na demanda de conhecimento. O Julgador a quo, em conformidade com o art. 535 do Código de Processo Civil, determinou a intimação do ente público recorrente para que, caso desejasse, apresentasse impugnação à execução. Contudo, a parte executada impugnou os cálculos apresentados pelo exequente, alegando excesso de execução, mas não apresentou seus próprios cálculos nem indicou os valores que considera devidos. A parte executada limitou-se a solicitar que os autos fossem enviados à COJUD, alegando incerteza quanto à correção dos cálculos, além da complexidade envolvida e da necessidade de conhecimento técnico para obter os valores corretos. Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Não identificando irregularidades, o magistrado concluiu que não era necessário remeter os autos à COJUD e homologou os cálculos da parte exequente, considerando que estavam em total conformidade com a sentença executada, já transitada em julgado. Essa decisão foi reforçada pela ausência de cálculos por parte do executado que comprovassem o erro alegado na impugnação. Parte inferior do formulário Assim, a contestação do apelante em relação aos valores apresentados pelo exequente é infundada, uma vez que não indicou, em nenhum momento, os valores que considera devidos ou demonstrou o suposto erro no cálculo homologado. Ressalto que foram devidamente obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, no momento em que o ente público apelante foi regularmente intimado para apresentar impugnação no prazo legal, oportunidade que lhe foi dada para se insurgir em face dos cálculos oferecidos pela recorrida, deixando o mesmo de fazê-lo. Dessa forma, considerando que os valores apresentados pelo exequente estão alinhados com a sentença do processo de conhecimento e o apelante não os impugnou de forma fundamentada, apresentando os cálculos que entende corretos, a homologação dos cálculos apresentados pelo exequente, conforme feita pelo Juízo a quo, é devida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. É como voto. Natal, data da sessão. Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 4 de Novembro de 2024.