Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0100857-79.2016.8.20.0125.
APELANTE: MARIA MARLUCE RIBEIRO DE BRITO ALVES
REQUERENTE: LIECIO NOGUEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
APELADO: MUNICIPIO DE MESSIAS TARGINO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por MARIA MARLUCE RIBEIRO DE BRITO ALVES em face do MUNICÍPIO DE MESSIAS TARGINO, requerendo a execução de título executivo judicial firmado e transitado em julgado nestes autos. Decisão fixando os parâmetros do valor exequendo em fase de cumprimento de sentença, ao ID 119404452, com trânsito em julgado ao ID 142428184. Expedição de ORE (Ofício Requisitório Eletrônico) para pagamento de Precatório ao ID 152170753, referente ao valor principal da condenação, e ao ID 152170754, referente aos honorários sucumbenciais. Parte exequente manifestou-se positivamente ao ofício precatório ao ID 152705637, bem como, o executado ao ID 154188551. Validação dos precatórios aos ID 157048641 e ID 157048642. Eis o sucinto relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Ao compulsar os autos, verifico que foram expedidos os requisitórios (ID 152170753 e ID 152170754) de pagamento referente ao débito principal e honorários sucumbenciais cobrados no presente cumprimento de sentença, e foram validados aos ID 157048641 e ID 157048642, o que enseja a satisfação da obrigação perseguida no feito, já que a expedição de precatório é o meio pertinente para pagamento de quantia certa em face da fazenda pública, devendo ser extinto o processo executório, nos termos do art. 924, inciso II, e do art. 925, ambos do Código de Processo Civil, a seguir reproduzidos: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Assim, noto que já consta aos autos o precatório e sua validação, e desse modo, DECLARO que a demanda atingiu seu objetivo, impondo-se a extinção da execução. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento nos arts. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Publicada e registrada diretamente via Sistema PJe. Intimem-se as partes. Trânsito em julgado da data da sentença ante à preclusão lógica. Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão. Expedientes necessários. Cumpra-se. Patu/RN, data da assinatura eletrônica. VALDIR FLAVIO LOBO MAIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)