Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800919-77.2021.8.20.5145 Polo ativo GIAN LUCA PURGATO e outros Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO, AUGUSTO IZAC DE SOUSA Polo passivo MPRN - 1ª Promotoria Nísia Floresta e outros Advogado(s): EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS AMBIENTAIS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS (PRAD). POLUIÇÃO. PEDIDO DE REVALORAÇÃO DAS PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida em ação movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, que determinou às partes a elaboração e apresentação de um Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) ao IBAMA, com a obrigação de demolir construções em área dunar e remover o material resultante da demolição para local adequado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). II. Questão em discussão: A apelante questiona a sentença que determinou a recuperação de área de preservação permanente (APP) e a remoção de material de construção, alegando que a intervenção na área seria lícita, desde que respeitado o plano diretor municipal e as autorizações administrativas e ambientais concedidas. III. Razões de decidir: • O juízo a quo reconheceu o ilícito ambiental pela instalação de empreendimento em área de preservação permanente (APP), conforme os artigos do Código Florestal (Lei nº 12.651/2012) e da Lei nº 6.938/1981, que regulamentam a proteção de áreas de vegetação nativa e a responsabilidade por danos ambientais. • A intervenção ocorreu em área de restingas fixadoras de dunas, localizada em zona de expansão urbana, com devastação de vegetação nativa e construção de muro em área dunar, com flagrante violação das normas ambientais. • O Município de Nísia Floresta e os recorrentes alegam que a intervenção seria legal, com base em autorizações administrativas e no plano diretor municipal, mas essas autorizações não consideraram adequadamente as limitações impostas pelo Código Florestal, que veda qualquer intervenção em APPs, salvo em situações excepcionais. • A legislação ambiental estabelece a responsabilidade objetiva do poluidor, independentemente de culpa, para reparar os danos causados ao meio ambiente, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938/1981. • A jurisprudência do STJ confirma que o Código Florestal se aplica à proteção de APPs em áreas urbanas, e a antropização da área não afasta o regime protetivo da legislação ambiental. IV. Dispositivo e tese: A apelação é desprovida. A sentença que determinou a recuperação da área de preservação permanente (APP) e a apresentação do PRAD, incluindo a demolição das construções irregulares, está em conformidade com a legislação ambiental, sendo válida a imposição das medidas de recuperação, bem como a fixação de multa diária por descumprimento das obrigações. A responsabilidade pelos danos causados ao meio ambiente é objetiva e independe de culpa, devendo ser reparada pelos recorrentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.651/2012 (Código Florestal); Lei nº 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente). Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.802.031/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020; REsp 1.365.259/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.10.2018 e APELAÇÃO CÍVEL, 0100144-68.2015.8.20.0116, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25937044) interposta por Gian Luca Purgato e Andrea Gibertini contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id. 25937031) que, nos autos da Ação Civil Pública sob n° 0800919-77.2021.8.20.5145 movida pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte, julgou procedente o pleito, nos seguintes termos: “(…) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para: a) CONDENAR os réus Gian Luca Purgato e Andreia Gibertini na obrigação de elaborar e apresentar ao IBAMA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do trânsito em julgado, plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD), contemplando as medidas de demolição das construções que estão inseridas em área dunar, bem como a remoção de todo o material proveniente da demolição para local adequado. b) Ato contínuo, depois de aprovado o plano, cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as exigências e prazos legais fixados pelo órgão ambiental constantes do plano, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 1000,00, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo descumprimento do prazo judicial acima assinado, bem como, dos prazos administrativos fixados para a execução do PRAD depois de aprovado, valores a serem revertidos em favor de fundo vinculado à promoção de políticas públicas ambiental no âmbito estadual. Custas ex lege. Sem condenação em honorários.(...)” Em suas razões (Id. (Id. 25937044) ambos pleitearam a reforma da sentença, argumentando que não foram devidamente avaliadas as provas que demonstram a validade das licenças concedidas pela Prefeitura de Nísia Floresta e pelo IDEMA para o empreendimento, além de terem cumprido integralmente o PRAD. Aduziram que o terreno em questão não é classificado como área de marinha, comprovando que está localizado a 150 metros da falésia mais próxima, conforme documentos anexos, e não faz parte de Área de Preservação Ambiental, conforme as Certidões de Zoneamento emitidas pela Prefeitura Municipal de Nísia Floresta. Sustentaram também que a aplicação do art. 3º, II, da Lei nº 12.651/2012 requer uma fundamentação técnica específica, uma vez que tal medida implica em uma violação do direito de propriedade sem a devida análise da possibilidade de adoção de medidas mitigatórias ou compensatórias para eventuais impactos ambientais. Reputaram também a condenação à recuperação da área como ilegítima e desproporcional, pois não há provas técnicas que comprovem a existência e a extensão do alegado dano ambiental. Ao final, concluíram requerendo a reforma total da decisão e que seja determinado a revogação da suspensão das obras, permitindo a continuidade da construção e utilização e exploração do imóvel; a exclusão da obrigação de derrubar os muros, retirar os entulhos e recuperar a área e a anulação da condenação dos demandados em relação à paralisação da construção na área dunar, já que esta fica a mais de 150 metros da borda da falésia mais próxima. Inicialmente, o preparo foi recolhido de forma equivocada (Id. 25937045), sendo oportunizado o seu correto recolhimento (Id. 27607948), o que fora realizado (Id. 27719450 e 27719452). Nas contrarrazões (Id. 25937047), refutou os argumentos recursais e pugnou pelo não acolhimento do recurso. O Ministério Público, por meio de sua 17ª Procuradoria de Justiça, sob relatoria do Dr. Herbert Pereira Bezerra, em substituição, proferiu parecer pelo conhecimento e desprovimento ao apelo. É o relatório. VOTO O cerne recursal consiste na análise acerca da possibilidade de reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença impôs às partes a obrigação de elaborar e apresentar ao IBAMA um plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD), incluindo medidas de demolição das construções localizadas em área dunar e a remoção do material resultante da demolição para local adequado, tudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado. A decisão também determinou o cumprimento das normas legais e regulamentares, bem como as exigências e prazos estabelecidos pelo órgão ambiental para a execução do PRAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Inicialmente, cumpre destacar que o empreendimento envolveu intervenção em área de restingas fixadoras de dunas e na faixa inferior a 100 (cem) metros da linha de ruptura de tabuleiro litorâneo, em zona de expansão urbana, com devastação de vegetação nativa e construção de muro em área dunar localizada a apenas 18 (dezoito) metros da linha de ruptura de tabuleiro (Id. 25937009 e 25937010 e 25937011). Dessa forma, como o ilícito ambiental, assim reconhecido pelo juízo de origem (Id. 25937041), diz respeito à instalação de empreendimento em área de preservação permanente (APP), necessária se faz a observância dos artigos inframencionados do Código Florestal – Lei n° 12.651/2012 –, os quais estabelecem: Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. IV – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais; (…) Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais. (…) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (…) VIII – utilidade pública: (…) XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; Compulsando os autos, observo que, embora o Município de Nísia Floresta e os recorrentes aleguem que a instalação do empreendimento seria lícita (Id. 25937021, 24710884 e 24710885), desde que respeitasse a taxa de ocupação de 50% conforme o plano diretor municipal, é evidente que as autorizações administrativa e ambiental (Id. 25937012 e 25937011), concedidas sem uma análise ambiental detalhada, contrariam as normas do Código Florestal, que vedam qualquer intervenção em APP, exceto nas situações de utilidade pública ou interesse social, previstas na legislação. Prosseguindo nessa linha de raciocínio, a devastação da vegetação e construção de muro em APP (Id. 25937006 e 25936988) caracterizam-se como atividades poluidoras, nos termos do art. 3º, inc. III e IV da Lei nº 6.938/1981, havendo, portanto, presunção legal de dano ambiental em face das condutas ilícitas dos Reclamantes: Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; MPRN – 17ª PcJ – AC nº 0800919-77.2021.8.20.5145 e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (Grifos nossos). Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos a responsabilidade por danos ambientais, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (Grifos nossos). Sobre o tema em debate, há o posicionamento do STJ: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL E MEIO AMBIENTE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FALÉSIA. COMPETÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. LEI COMPLEMENTAR 140/2011. IBAMA. APLICAÇÃO PLENA DO CÓDIGO FLORESTAL À ÁREA URBANA. ART. 4º DA LEI 12.651/2012. DEVER DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulada contra o Ibama, visando à declaração de nulidade de Auto de Infração lavrado em decorrência de obra degradadora em Borda de Falésia (APP), para a construção de residência unifamiliar de luxo na Praia de Pipa, Tibau do Sul/RN. 2. O Tribunal a quo concluiu que, considerando que a recorrida possuía autorização do órgão municipal para a edificação, o Ibama careceria de competência para a aplicação de multa ambiental. Entendeu, ainda, que a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Serviços Urbanos de Tibau do Sul/RN dispensou corretamente MPRN – 17ª PcJ – AC nº 0800919-77.2021.8.20.5145 a empresa recorrida de apresentar licença ambiental, pois o terreno estaria localizado em área urbana consolidada e, por isso, não se trataria de APP. FALÉSIAS COMO ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE 3. As falésias marinhas, como borda escarpada de "tabuleiro" costeiro, são Áreas de Preservação Permanente (art. 2°, g, da Lei 4.771/1965, revogada, e art. 4°, VIII, da Lei 12.651/2012), portanto compõem terreno non aedificandi, com presunção absoluta de dano ambiental caso ocorra desmatamento, ocupação ou exploração, observadas as ressalvas, em rol taxativo, expressa e legalmente previstas. Contra tal presunção juris et de jure, incabível prova de qualquer natureza, pericial ou não. COMPETÊNCIA FISCALIZATÓRIA DO IBAMA 4. O STJ entende que o Ibama possui o dever-poder de fiscalizar e exercer poder de polícia diante de qualquer atividade que ponha em risco o meio ambiente, apesar de a competência para o licenciamento ser de outro órgão público. É que, à luz da legislação, inclusive da Lei Complementar 140/2011, a competência para licenciar não se confunde com a competência para fiscalizar. Precedentes: AgRg no REsp 711.405/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.5.2009; REsp 1.307.317/SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 23.10.2013; REsp 1.560.916/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 9.12.2016; AgInt no REsp 1.484.933/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 29.3.2017; e AgInt no REsp 1.532.643/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.10.2017; REsp 1.802.031/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11.9.2020. APLICAÇÃO DO CÓDIGO FLORESTAL EM ÁREAS URBANAS 5. Os dispositivos do Código Florestal, em especial o art. 4º da Lei 12.651/2012, devem ser aplicados para a proteção de Área de Preservação Permanente, em zonas rurais ou urbanas. Precedentes: AgInt no AREsp 839.492/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6.3.2017; AgInt no REsp 1.365.259/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, MPRN – 17ª PcJ – AC nº 0800919-77.2021.8.20.5145 DJe 15.10.2018; REsp 1.667.087/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 13.8.2018; REsp 1.775.867/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 23.5.2019. Consta deste último julgado: "A proteção ao meio ambiente não difere área urbana de rural, porquanto ambas merecem a atenção em favor da garantia da qualidade de vida proporcionada pelo texto constitucional, pelo Código Florestal e pelas demais normas legais sobre o tema". 6. De acordo com a jurisprudência do STJ, a antropização da área (fato consumado) não é capaz de afastar o regime protetivo das APPs. Nesse sentido: REsp 1.782.692/PB, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.11.2019; AgInt no REsp 1.911.922/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 7.10.2021; AgInt nos EDcl no REsp 1.705.572/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 26.4.2023. CONCLUSÃO 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.646.016/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 28/6/2023. E no mesmo sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. COMPETÊNCIA DO IBAMA. INVALIDADE DO ALVARÁ MUNICIPAL. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1. A competência para o licenciamento de obras em Áreas de Preservação Permanente (APP) é do IBAMA, conforme a Lei Complementar nº 140/2011 e o Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). 2. A construção realizada em APP sem o devido licenciamento ambiental é considerada ilegal e sujeita à anulação de alvarás municipais que a autorizam. 3. A responsabilidade por dano ambiental é objetiva e não depende de comprovação de culpa, sendo pautada pela teoria do risco integral. 4. Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL, 0100144-68.2015.8.20.0116, Desª. Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 30/08/2024, PUBLICADO em 05/09/2024). Por todo o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo. Sem majoração em honorários, porque não fixados na origem. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024.