Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTES: GIAN LUCA PURGATO E ANDREA GIBERTINI ADVOGADOS: LEONARDO ZAGO GERVASIO, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO E AUGUSTO IZAC DE SOUSA
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E MPRN - 1ª PROMOTORIA NÍSIA FLORESTA EMENTA: AMBIENTAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS RELEVANTES NÃO ANALISADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. PRAD JÁ EXECUTADO E ARQUIVADO PELO IDEMA. ATRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA AO IBAMA EM DESACORDO COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 140/2011. RECONHECIMENTO DE VÍCIOS. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. REFORMA DO ACÓRDÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES. I - Caso em Exame: Embargos de declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença condenatória em ação civil pública ambiental, impondo obrigação de apresentar novo PRAD, demolição de edificações em área de dunas e pagamento de multa. II - Questão em Discussão: Verificação de omissões, contradições e obscuridades no acórdão embargado, especialmente quanto à análise de documentos probatórios que afastariam a caracterização da área como APP, à competência para aprovação do PRAD e à proporcionalidade das medidas impostas. III - Razões de Decidir: 1. Constatação de omissão quanto à análise de certidões de zoneamento, pareceres técnicos e documentos do IDEMA e da Marinha do Brasil. 2. Obscuridade na fundamentação técnica que reconheceu a área como APP, sem demonstrar adequadamente a distância exata do imóvel em relação à borda litorânea. 3. Contradição na atribuição da competência para aprovação e fiscalização do PRAD ao IBAMA, em desconformidade com a Lei Complementar nº 140/2011. 4. Ausência de fundamentação específica sobre a desnecessidade de adoção de medidas mitigadoras ou compensatórias já executadas. IV - Dispositivo e Tese: Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para reformar o acórdão embargado e dar provimento à apelação cível, afastando as obrigações impostas. Tese: A existência de vícios formais no acórdão, como omissão e obscuridade relevantes, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, quando os documentos não analisados são aptos a infirmar a premissa fática adotada na decisão recorrida. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800919-77.2021.8.20.5145 Polo ativo GIAN LUCA PURGATO e outros Advogado(s): LEONARDO ZAGO GERVASIO, FELIPE BRUNO DANTAS DE MACEDO, MARCO ANTONIO SUCAR FILHO, AUGUSTO IZAC DE SOUSA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800919-77.2021.8.20.5145 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por maioria de votos, conhecer e acolher os embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do voto do Redator para o Acórdão, parte integrante deste. Vencida a Desembargadora Relatora Berenice Capuxú, que os rejeitava. RELATÓRIO GIAN LUCA PURGATO e outro opuseram embargos de declaração (ID 29188427) em face do Acórdão de ID 28594045 referente ao julgamento do recurso de apelação cível de nº 0800919-77.2021.8.20.5145, interposto pelo mesmo contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN (Id. 25937031) que, nos autos da Ação Civil Pública sob n° 0800919-77.2021.8.20.5145 movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, julgou procedente o pleito, nos seguintes termos: “(…) Pelo acima exposto, forte no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE a presente ação civil pública para: a) CONDENAR os réus Gian Luca Purgato e Andreia Gibertini na obrigação de elaborar e apresentar ao IBAMA, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados do trânsito em julgado, plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD), contemplando as medidas de demolição das construções que estão inseridas em área dunar, bem como a remoção de todo o material proveniente da demolição para local adequado. b) Ato contínuo, depois de aprovado o plano, cumprir as normas legais e regulamentares, bem como as exigências e prazos legais fixados pelo órgão ambiental constantes do plano, sob pena de responder por multa diária no valor de R$ 1000,00, até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) pelo descumprimento do prazo judicial acima assinado, bem como, dos prazos administrativos fixados para a execução do PRAD depois de aprovado, valores a serem revertidos em favor de fundo vinculado à promoção de políticas públicas ambiental no âmbito estadual. Custas ex lege. Sem condenação em honorários.(...)” Em suas razões, afirmam existir omissão quanto à análise das provas apresentadas, tendo sido ignorada a comprovação técnica de que o imóvel está fora de APP e zona de falésia, particularmente as Certidões de Zoneamento contidas nos Ids de nº 25937004, 25937017, 25937021, emitidas pela Prefeitura de Nísia Floresta, respectivamente nos anos de 2005/2011/2022. Esclarecem que os documentos existentes nos autos, o terreno não se encontra em área de marinha conforme evidencia a Planta de Licença Simplificada 2006. Asseveram que pela Certidão emitida pela Secretaria do Patrimônio da União (SPU), o imóvel objeto da presente demanda não se enquadra como bem dominial da União, estando situado fora das áreas de marinha e da faixa de falésia, destacando o Parecer Técnico do Geólogo e Geógrafo Edinaldo Bezerra de Carvalho (anexo 02), foi reafirmado que o imóvel não está situado em zona de falésia nem em área pertencente à União. Afirmam que houve falta de enfrentamento das provas apresentadas, gerando insegurança jurídica, apoiando-se a decisão combatida em uma suposição de fato (distância de 18 metros) que não foi comprovada ou não foi minimamente confrontada com a prova em sentido contrário. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar omissões, contradições e obscuridades apontadas, reformando integralmente o acórdão, para que a nova decisão reconheça que: “1) A localização do imóvel fora de APP e áreas de marinha; 2) O cumprimento integral do PRAD e arquivamento definitivo pelo IDEMA; 3) A competência exclusiva do IDEMA para o caso em questão; 4) A desnecessidade de novas demolições ou apresentação de PRAD; 5) A proporcionalidade das medidas adotadas”. Em sede de contrarrazões (ID 29322787), a parte embargada rebate os argumentos recursais, postulando o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos por GIAN LUCA PURGATO E OUTRO, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, em face de acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta contra sentença proferida em ação civil pública ambiental, mantendo as obrigações impostas aos apelantes, dentre elas a apresentação de novo Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD), a demolição de edificações existentes e a remoção do material resultante, sob pena de multa. Com a devida vênia ao entendimento esposado no voto da eminente Desembargadora Relatora, entendo que os embargos de declaração merecem acolhimento, com efeitos infringentes, em razão dos vícios apontados. Com efeito, verifica-se que diversos documentos relevantes constantes dos autos – como as certidões da SPU, os pareceres técnicos e as declarações expedidas pelo IDEMA e pela Prefeitura Municipal – não foram objeto de enfrentamento explícito na fundamentação do voto condutor.
Trata-se de elementos que, ao menos em tese, são aptos a infirmar a premissa fática adotada na decisão, especialmente no que se refere à localização do imóvel, à condição de regularidade ambiental e à inexistência de pendências junto aos órgãos competentes. Também não se constata, na decisão embargada, a apresentação de documento técnico que comprove a distância de 18 metros entre a construção e a borda do tabuleiro litorâneo, nem se procedeu à análise das provas que indicam distância superior, circunstância que guarda relevância para eventual caracterização da área como APP. De igual modo, a atribuição da responsabilidade de aprovação e acompanhamento do PRAD ao IBAMA, sem demonstração de que se trata de empreendimento de impacto regional ou nacional, gera dúvida razoável, notadamente diante da atuação efetiva do IDEMA ao longo do processo administrativo ambiental, nos termos do que dispõe a Lei Complementar nº 140/2011. Além disso, a imposição de nova apresentação de PRAD, bem como a ordem de demolição das construções existentes, não foram precedidas de análise das providências já adotadas pelos embargantes, como a execução de plano de recuperação aprovado pelo IDEMA, circunstância que atrai o exame do princípio da proporcionalidade, exigindo fundamentação específica quanto à inadequação ou insuficiência das medidas anteriormente executadas. Vislumbra-se, diante de tais elementos, a existência de omissão e obscuridade, que justificam o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, I, do Código de Processo Civil, inclusive com efeitos modificativos. Por todo o exposto, voto pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão embargado e, por conseguinte, dar provimento à apelação dos ora embargantes, afastando-se a obrigação de apresentação de novo PRAD, de demolição das edificações e de pagamento da multa fixada. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Redator para o acórdão 5 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Sem razão os recorrentes ao alegarem a existência de omissão no Acórdão, cujas razões de decidir transcrevo (ID 28594045): “ O cerne recursal consiste na análise acerca da possibilidade de reforma da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, que julgou procedentes os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte. A sentença impôs às partes a obrigação de elaborar e apresentar ao IBAMA um plano de recuperação de áreas degradadas (PRAD), incluindo medidas de demolição das construções localizadas em área dunar e a remoção do material resultante da demolição para local adequado, tudo no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir do trânsito em julgado. A decisão também determinou o cumprimento das normas legais e regulamentares, bem como as exigências e prazos estabelecidos pelo órgão ambiental para a execução do PRAD, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Inicialmente, cumpre destacar que o empreendimento envolveu intervenção em área de restingas fixadoras de dunas e na faixa inferior a 100 (cem) metros da linha de ruptura de tabuleiro litorâneo, em zona de expansão urbana, com devastação de vegetação nativa e construção de muro em área dunar localizada a apenas 18 (dezoito) metros da linha de ruptura de tabuleiro (Id. 25937009 e 25937010 e 25937011). Dessa forma, como o ilícito ambiental, assim reconhecido pelo juízo de origem (Id. 25937041), diz respeito à instalação de empreendimento em área de preservação permanente (APP), necessária se faz a observância dos artigos inframencionados do Código Florestal – Lei n° 12.651/2012 –, os quais estabelecem: Art. 1º-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos. IV – responsabilidade comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, em colaboração com a sociedade civil, na criação de políticas para a preservação e restauração da vegetação nativa e de suas funções ecológicas e sociais nas áreas urbanas e rurais;(…) Art. 2º As florestas existentes no território nacional e as demais formas de vegetação nativa, reconhecidas de utilidade às terras que revestem, são bens de interesse comum a todos os habitantes do País, exercendo-se os direitos de propriedade com as limitações que a legislação em geral e especialmente esta Lei estabelecem. § 1º Na utilização e exploração da vegetação, as ações ou omissões contrárias às disposições desta Lei são consideradas uso irregular da propriedade, aplicando-se o procedimento sumário previsto no inciso II do art. 275 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos do § 1º do art. 14 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e das sanções administrativas, civis e penais.(…) Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: II – Área de Preservação Permanente – APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; (…) VIII – utilidade pública: (…) XVI – restinga: depósito arenoso paralelo à linha da costa, de forma geralmente alongada, produzido por processos de sedimentação, onde se encontram diferentes comunidades que recebem influência marinha, com cobertura vegetal em mosaico, encontrada em praias, cordões arenosos, dunas e depressões, apresentando, de acordo com o estágio sucessional, estrato herbáceo, arbustivo e arbóreo, este último mais interiorizado; Compulsando os autos, observo que, embora o Município de Nísia Floresta e os recorrentes aleguem que a instalação do empreendimento seria lícita (Id. 25937021, 24710884 e 24710885), desde que respeitasse a taxa de ocupação de 50% conforme o plano diretor municipal, é evidente que as autorizações administrativa e ambiental (Id. 25937012 e 25937011), concedidas sem uma análise ambiental detalhada, contrariam as normas do Código Florestal, que vedam qualquer intervenção em APP, exceto nas situações de utilidade pública ou interesse social, previstas na legislação. Prosseguindo nessa linha de raciocínio, a devastação da vegetação e construção de muro em APP (Id. 25937006 e 25936988) caracterizam-se como atividades poluidoras, nos termos do art. 3º, inc. III e IV da Lei nº 6.938/1981, havendo, portanto, presunção legal de dano ambiental em face das condutas ilícitas dos Reclamantes: Art. 3º – Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por: I – meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas; II – degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente; III – poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; MPRN – 17ª PcJ – AC nº 0800919-77.2021.8.20.5145 e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; IV – poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental; V – recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora (Grifos nossos). Dessa forma, aplica-se ao caso dos autos a responsabilidade por danos ambientais, prevista no art. 14, § 1º, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981: Art. 14 – Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: (...) § 1º – Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente (Grifos nossos). (…) Por todo o exposto, e em consonância com o parecer Ministerial da 17ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao apelo”. Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que a embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível, eis que o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e e corrigir erro material. Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015). PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3. Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4. Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª. Desª. Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel. Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018). Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto. DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 26 de Maio de 2025.