Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: M& K Comércio e Construções Ltda. Advogado: Gleydson kleber Lopes de Oliveira. Apelante/Apelado: Gradual Incorporações Ltda. Advogado: Carlos Joilson Vieira. Apelante/Apelado: Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários. Advogada: Mariana Amaral de Melo. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ. DECISÃO ALPHATRONIC COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA, por meio da petição de Id. 20217897 pugnou pela sua habilitação no feito como terceiro interessado, pois adquiriu um imóvel que está sendo afetado por decisões no processo principal e tem interesse legítimo na defesa de seus direitos sobre o imóvel em questão, conforme previsto nos artigos 119 e 120 do CPC. Por fim, após sua habilitação, requereu o conhecimento e provimento da apelação interposta Gradual Incorporações Ltda (Id. 19883674). Intimadas as partes, as empresas Gradual Incorporações Ltda. (Id. 23133122) e Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários (Id. 23118756) concordaram com a habilitação da peticionante; a M&K Comércio e Construções Ltda não se manifestou; e, a China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. impugnou-a sobre os seguintes fundamentos (Id. 22956486): ausência de provas da propriedade o posse do bem e interesse jurídico não comprovado. É breve relatório. DECIDO. Assim disciplina o Código de Processo Civil sobre o tema: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre. Art. 120. Não havendo impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, o pedido do assistente será deferido, salvo se for caso de rejeição liminar. Parágrafo único. Se qualquer parte alegar que falta ao requerente interesse jurídico para intervir, o juiz decidirá o incidente, sem suspensão do processo. Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos. Art. 123. Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que: I - pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença; II - desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.” O Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto, entende pela possibilidade de deferimento do pedido de habilitação de terceiro interessado na condição de assistente simples quando comprovado o interesse jurídico: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. ASSISTÊNCIA. INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO NÃO CONFIGURA INTERESSE JURÍDICO APTO A PERMITIR A INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência firmada na Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "para o ingresso de terceiro nos autos como assistente simples é necessária a presença de interesse jurídico, ou seja, a demonstração da existência de relação jurídica integrada pelo assistente que será diretamente atingida pelo provimento jurisdicional, não bastando o mero interesse econômico, moral ou corporativo." (AgInt na PET no REsp n. 1.946.100/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 1/12/2022). 2. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.211.477/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023.) No presente caso, o peticionante juntou ao processo, cópia de Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Direitos relativos à imóvel, o qual foi firmado com a empresa M& K Comércio e Construções Ltda referente a imóvel objeto de constrição judicial (Id. 20218374). Logo, entendo presente o interesse jurídico e, portanto, tem direito a ser habilitada na condição de litisconsorte simples da empresa M& K Comércio e Construções Ltda.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelações Cíveis n° 0822950-48.2015.8.20.5001. Apelante/Apelada: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva. Apelante/
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada pela empresa China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A e determino a habilitação da empresa ALPHATRONIC COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA na condição de assistente simples. A Secretaria Judiciária habilite a mencionada empresa. Ato contínuo, ultrapassado o prazo recursal, retorne o feito para julgamento dos recursos. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora