Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelado: M& K Comércio e Construções Ltda. Advogado: Gleydson kleber Lopes de Oliveira. Apelante/Apelado: Gradual Incorporações Ltda. Advogado: Carlos Joilson Vieira. Apelante/Apelado: Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários. Advogada: Mariana Amaral de Melo. Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXÚ. DECISÃO ALPHATRONIC COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA, por meio da petição de Id. 20217897 pugnou pela sua habilitação no feito como terceiro interessado, pois adquiriu um imóvel que está sendo afetado por decisões no processo principal e tem interesse legítimo na defesa de seus direitos sobre o imóvel em questão, conforme previsto nos artigos 119 e 120 do CPC. Por fim, após sua habilitação, requereu o conhecimento e provimento da apelação interposta pela Gradual Incorporações Ltda (Id. 19883674). Intimadas as partes, as empresas Gradual Incorporações Ltda. (Id. 23133122) e Cyrela Suécia Empreendimentos Imobiliários (Id. 23118756) concordaram com a habilitação da peticionante; a M&K Comércio e Construções Ltda não se manifestou; e, a China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. impugnou-a sobre os seguintes fundamentos (Id. 22956486): ausência de provas da propriedade e posse do bem e interesse jurídico não comprovado. Decisão de minha relatoria rejeitando a impugnação apresentada pela empresa China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A e determinando a habilitação da empresa ALPHATRONIC COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA na condição de assistente simples (Id. 29661468). Agravo interno (Id. 30591975) da China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A para que seja reformada a decisão retro, sob os seguintes fundamentos: a) “Consoante consta dos autos dos Embargos de Terceiro nº 0805073-70.2022.8.20.5124, julgados por sentença transitada em julgado, foi expressamente reconhecida, com força de coisa julgada, a nulidade do contrato de cessão de direitos firmado entre M&K Comércio e Construções LTDA e Alphatronic Comércio e Serviços LTDA,...”; e b) inexiste interesse jurídico da empresa habilitada. Finalmente, requer a retratação da decisão ora impugnada e, na eventualidade, o provimento do agravo interno para: i) “que seja reformada a decisão monocrática agravada, com o consequente indeferimento do pedido de intervenção formulado por Alphatronic Comércio e Serviços LTDA”; e ii) “O reconhecimento da formação de coisa julgada material sobre a controvérsia suscitada pela terceira interveniente, consubstanciado na r. sentença proferida nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0805073-70.2022.8.20.5124, a qual apreciou de modo definitivo e exauriente a pretensão deduzida;”. Contrarrazões da CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA pelo desprovimento do recurso (Id. 31470665). É o relatório. DECIDO. Com a interposição do presente agravo interno, percebo que se faz necessário analisar se a decisão (transitada em julgado) dos Embargos de Terceiro nº 0805073-70.2022.8.20.5124 influencia ou não no interesse jurídico da empresa Alphatronic Comércio e Serviços LTDA para figurar como assistente litisconsorcial. Restou decidido na referida sentença (Id. 119904361 – processo originário): “I – RELATÓRIO.
terceiros: Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. Feitos esses esclarecimentos sobre a natureza jurídica da presente demanda, importa aferir as questões de ordem processual suscitadas pelos embargados. O o BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A apresentou defesa arguindo preliminar de ilegitimidade ativa do embargante sob o argumento de que este não trouxe aos autos provas de que é o real proprietário do apartamento n° 903 Torre Figueira, condomínio Certto Home Club. Em via oposta, o contrato particular de promessa de cessão de direitos anexo ao Id 80126820 evidencia que a empresa ora embargante apresenta-se na qualidade de cessionária da unidade habitacional objeto deste litígio, restando evidente a sua legitimidade ativa para integrar esta lide que tem por objeto discutir constrição patrimonial que incide sobre bem de sua propriedade. Pelo fundamento exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A empresa Cyrela Suécia sustentou preliminar de ilegitimidade passiva para figurar na lide sob o argumento de que não participou do processo que resultou na constrição do bem do embargante tão pouco apresenta-se na qualidade de possuidora ou detentora de direitos destes, fundamento do qual alinha-se este juízo o qual não vislumbra a existência de qualquer conduta que tenha sido praticada pela contestante que a possa qualificar como parte legitima desta lide frente a natureza da própria lide, nos termos do art. 674, do CPC.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelações Cíveis n° 0822950-48.2015.8.20.5001. Apelante/Apelada: China Construction Bank (Brasil) Banco Múltiplo S/A. Advogada: Manuela Sampaio Sarmento e Silva. Apelante/
Trata-se de Embargos de Terceiro ajuizada pela empresa ALPHATRONIC COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA e JOSÉ LÚCIO GÓES em face do BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A, todos caracterizados nos autos. Relata o segundo demandante em sua peça inaugural, em síntese, ser proprietário da unidade habitacional n° 903, Torre Figueira, condomínio Certto Home Club, localizado na rua Adeodato José dos Reis, n° 959, Parnamirim/RN, imóvel adquirido em 23 de janeiro de 2015. Afirma que o imóvel pertencia a empresa M&K Comércio e Construção LTDA, propriedade adquirida por cessão de direitos celebrada com a empresa Gradual Incorporações LTDA, que por sua vez havia adquirido da empresa Cyrela Plano e Plano. Afirma que tentou realizar a venda do imóvel a sr. Lúcia Maria de Oliveira quando tomou conhecimento que a transação encontra-se com impedimento oposto nos autos do processo 0822950-48.2015.8.20.5001, motivo que ensejou o desfazimento do negócio jurídico. Afirma que o impedimento foi realizado nos autos do referido processo em razão de uma dívida com o banco ora embargado onde a empresa M&K Comércio e Construção LTDA deu o bem como garantia do cumprimento do negócio jurídico. Alega ainda, que tramita na 24ª Vara Cível de Natal a ação de execução de n° 0819105-08.2015.8.20.5001, protocolada em data pretérita a outra ação já citada, onde determinou-se por meio de Agravo de Instrumento que os imóveis pertencentes ao empreendimento Certto Home Club não seriam dados como garantia a satisfação da dívida pleiteada pela instituição financeira por entender a existência de outros bens suficientes a satisfação da dívida. Diante da narrativa, o embargante pleiteou o levantamento dos impedimentos impostos sobre o imóvel descrito na peça inaugural. Anexou documentos ao pedido. A empresa M&K Comércio e Construção LTDA integrou voluntariamente a relação processual e não se opôs ao levantamento da penhora imposta sobre o imóvel (Id 81516035). O BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A apresentou contestação com pedido de reconvenção arguindo preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, sustenta que a empresa M&K Comércio e Construção LTDA firmou com a embargada um contrato de mútuo no valor de R$ 1.400.000,00, na data de 28/02/2013, e na oportunidade cedeu os direitos que possuía junto a Gradual Incorporações LTDA, que consistia em 8 apartamentos localizados no “Certto Home Club”, dentre eles, o imóvel objeto desta contenda. Afirma que há má-fé da empresa M&K que realizou na data de 23/01/2015 a cessão de direitos do apartamento a embargada. Por fim, afirma que a embargante não é proprietária do imóvel que continua registrado em nome da empresa Cyrela Suécia, fundamentos pelos quais pugnou pela improcedência do pedido autoral (Id 81590078). A empresa Cyrela Ssuécia Empreendimentos Imobiliários LTDA apresentou manifestação sustentando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide e requereu a extinção da lide em face da embargada (Id 81859277). A embargante ALPHATRONIC COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA apresentou manifestação as impugnações apresentadas pelos embargados (Id 86629771). Decisão proferida no dia 07 de março de 2023 indeferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo embargante e estabeleceu o rito processual relativo a reconvenção (Id 92829987). O embargante apresentou manifestação ao pedido de reconvenção – Id 100269621. Em decisão prolatada no dia 05/10/2023, este juízo indeferiu o pedido de reconsideração, indeferiu também o pedido de manutenção de posse do embargante e decretou a revelia da empresa Gradual Incorporação LTDA (Id 107956688). Instados a se manifestarem, os litigantes requereram o julgamento antecipado do mérito. É o que importa relatar. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demandar instrução adicional, além de já se encontrar nos autos a necessária prova. No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ-4ª turma, Resp 2.832-RJ, DJU 17.9.90, p. 9.513). “Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ-4ª Turma, Ag 14.952-DF-AgRg, DJU 3.2.92, p. 472). Os embargos de terceiros é a via eleita para combater medidas de ordem constritivas de ações da qual o embargante não seja parte mas que incidam sobre bens de sua propriedade ou dos quais possua direitos, circunstância que o torna parte legitima para integrar a relação processual. Coube ao art. 674, do Código de Processo Civil descrever o objeto defendido nos embargos de
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da empresa Cyrela Suécia para figurar no polo passivo desta lide e, quanto a mesma, extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC. Vencidas as questões de natureza processual, cumpre destacar que o objeto destes embargos versa sobre constrições impostas na unidade habitacional n° 903, Torre Figueira, condomínio Certto Home Club da qual a embargante afirma ser proprietária, mas nega que o bem esteja na qualidade de garantia a adimplemento de qualquer dívida. Primeiro, para dirimir o imbróglio processual formado é preciso esclarecer a relação negocial do referido imóvel desde os princípios de sua construção. Inicialmente, a empresa CYRELA formalizou contrato de dação em pagamento com a empresa GRADUAL repassando-lhe as unidades habitacionais da qual faz parte o imóvel deste litígio (Id 80126818). Posteriormente, a empresa GRADUAL fez contrato de cessão de direitos deste bens à empresa M&K que posteriormente celebrou contrato particular de cessão de direitos do imóvel com a empresa ALPHATRONIC (Id 80126820). No Id 81591096, vieram aos autos contrato de cessão de direitos celebrados pela empresa M&K (cedente) com o BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A (cessionário) e ainda a participação da empresa GRADUAL (na qualidade de anuente), onde ficou ajustado que a empresa cedente deu como garantia ao adimplemento de dívida aqueles bens que havia recebido da empresa anuente, ou melhor, a empresa M&K cedeu ao Banco Industrial os direitos sobre as unidades habitacionais que havia recebido da empresa GRADUAL. No referido documento (Id 81591096), consta na cláusula 5 que o cedente abdica dos direitos sobre os referidos imóveis e que não pode praticar atos em face aos referidos, dentre tantas disposições a de indica-lo a penhora, e reconhece que sua propriedade é transferida ao cessionário. Destaca-se ainda, que o banco Industrial juntou cópias do contrato de mútuo celebrado com a empresa M&K no valor de R$ 1.400.000,00 devidamente reconhecido em cartório na data de 08 de março de 2013, portanto, o referido instrumento possui fé pública (Id 81591102). Por outra via, a empresa M&K, na vigência do contrato de cessão pactuado com o Banco Industrial e Comercial S.A, celebrou junto a embargante um novo contrato de cessão de direitos sobre o imóvel objeto da contenda dando-o como garantia a empresa ALPHATONIC, na data de 23 de janeiro de 2015, conforme documento anexo ao Id 80126820. Outrora, duas considerações merecem ser feitas quanto a cessão relatada no parágrafo anterior: primeiro, quando a M&K celebrou o contrato de cessão com a ALPHATRONIC ainda estava em vigência a cessão na qual ela havia transmitido os direitos da propriedade ao BANCO INDUSTRIAL, portanto, o ato de cessão é NULO por versar sobre objeto impossível, uma fez que a empresa cedente não mais possuía os direitos sobre o bem objeto da cessão. O segundo ponto a ser considerado é que a cessão de direitos celebrada pela empresa M&K com a empresa ALPHATONIC não foi registrada em cartório, logo, há dúvidas quando a legitimidade do documentos que repousa ao Id 80126820 e a sua eficácia contra terceiros. Neste sentido, reconheço que a constrição patrimonial realizada sob a unidade habitacional n° 903, Torre Figueira, condomínio Certto Home Club, localizado na rua Adeodato José dos Reis, n° 959, Parnamirim/RN é legitima e possui amparo no contrato de cessão de direitos ora anexo ao Id 81591102. Reconhecida a improcedência dos embargos de terceiros, passo a aferição do pedido de reconvenção formulado pelo Banco Industrial e Comercial S.A. O banco embargado requer em sede de reconvenção o reconhecimento da nulidade do contrato de cessão de direitos celebrados entres as empresas a M&K COMÉRCIO E CONSTRUÇÕES LTDA e a empresa ALPHATRONIC COMÉRCIO SERVIÇOS LTDA. Pois bem, consoante explanações já realizadas, é evidente que a cessão de direitos celebrada entre as empresas M&K e ALPHATRONIC é nula, uma vez que teve por objeto negocial direitos dos quais a cedente M&K não dispunha de liberdade para ceder a terceiros, in casu, a empresa ALPHATRONIC, vez que estes direitos à época pertenciam ao Banco Industrial por força do contrato de cessão legitimamente celebrado na data de 08 de março de 2013, documento anexo ao Id 81591102. O Código Civil prescreve que um negócio jurídico válido requer três elementos, a saber, agente capaz, objeto lícito, possível determinado ou determinavel e forma prescrita e não proibida em lei, consoante redação do art. 104. Seguindo o art. 166, incido II, do referido códex preceitua que é nulo o negócio jurídico ilícito: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. No caso concreto, reconheço que o objeto da cessão de direitos pactuado entre as empresa M&K e ALPHATRONIC é ilícito, uma vez que a empresa M&K não mais detinha os direitos sobre a unidade habitacional objeto da cessão, logo, não podia dispor do direito objeto do contrato. III – DISPOSITIVO Face ao exposto nos autos, e com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO: A) EXTINTO sem resolução do mérito a presente lide em face da empresa CYRELA SUÉCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, tendo em vista o reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta lide, nos termos do art. 485, VI, bem como condeno a embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da referida parte, no importe de 10% (dez por cento) do valor dos embargos, nos termos do art. 85, §2º do CPC; B) IMPROCEDENTE os embargos de terceiros intentados pela empresa ALPHATRONIC COMERCÍO E SERVIÇOS LTDA e condeno o embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado da referida parte, no importe de 10% (dez por cento) do valor dos embargos, nos termos do art. 85, §2º do CPC; C) PROCEDENTE o pedido de reconvenção formulado pelo BANCO INDUSTRIAL E COMÉRCIO S.A para declarar nula a cessão de direitos entre as empresas M&K Comérico e Construções LTDA e Alphatronic Comércio e Serviços LTDA, e condeno solidariamente estas empresas ao pagamento de honorários sucumbenciais ao advogado do réu-reconvinte, no importe de 10% (dez por cento) do valor dos embargos, nos termos do art. 85, §2º do CPC;” Vejo, com a leitura das razões do agravo interno e da decisão retro, que o tema já foi objeto de discussão em outra ação judicial e tornado nula a cessão de direitos entre as empresas M&K Comérico e Construções LTDA e Alphatronic Comércio e Serviços LTDA. Portanto, entendo que, de fato, não há interesse jurídico da litisconsorte, ante a coisa julgada mencionada. Diante o exposto, retrato-me da decisão de Id. 29661468 e, determino a exclusão da empresa Alphatronic Comércio e Serviços LTDA. na condição de litisconsorte simples. Ainda, condeno-a em custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, em homenagem ao princípio da causalidade. Com o trânsito em julgado da presente decisão, retorne o feito para julgamento dos recursos pendentes. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora