Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0101328-41.2016.8.20.0143.
EXEQUENTE: MARIA DOS REMEDIOS HORACIO, MARIA ELENI DO NASCIMENTO FIGUEREDO, MARIA WANDERLANDIA DE OLIVEIRA, MARIA JUDERLANDIA GALDINO ALVES DE LIMA, MARIA LUSINERIA LEITE GABRIEL, MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DE AQUINO, MARIA JOSEVANIA DA C COUTINHO, MARIA DA PAZ MALCINA DA SILVA, HUGO MOREIRA RODRIGUES, JERONIMO JOACI JACOME DAMIAO, JAIZA DE SOUZA DA SILVA, JOSEFA IRANILDA DA COSTA
EXECUTADO: MUNICIPIO DE MARCELINO VIEIRA DECISÃO Cuidam-se os autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA envolvendo as partes em epígrafe, devidamente qualificadas. Iniciado o cumprimento de sentença, este Juízo determinou a intimação do executado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CONTRACHEQUE DOS SERVIDORES 1. MARIA ELENI DO NASCIMENTO FIGUEREDO (Grau máximo-40%); 2. HUGO MOREIRA RODRIGUES (Grau máximo-40%); 3. JOSEFA IRANILDA DA COSTA (Grau máximo-40%); 4. JAIZA DE SOUZA DA SILVA (Grau máximo-40%); 5. JERÔNIMO JOACI JACOME DAMIÃO (Grau máximo-40%); 6. MARIA JOSEVÂNIA DA COSTA COUTINHO (Grau máximo-40%); 7. MARIA JUDERLÂNDIA G. ALVES DE LIMA (Grau máximo-40%); 8. MARIA LUSINERIA LEITE GABRIEL (Grau médio-20%); 9. MARIA DA PAZ MALCINA DA SILVA (Grau médio-20%); 10. MARIA DOS REMÉDIOS HORÁCIO (Grau máximo-40%); 11. MARIA DO SOCORRO QUEIROZ DE AQUINO (Grau máximo-40%); 12. MARIA WANDERLANDIA DE OLIVEIRA (Grau máximo-40%). A obrigação de pagar ficou postergada para momento posterior ao cumprimento da cominação positiva, tendo em vista a necessidade da implantação mencionada para elaboração dos cálculos nos termos da sentença. Devidamente intimado, o executado deixou decorrer o prazo in albis. Em sequência, a promovente peticionou aos autos requerendo a majoração da multa por descumprimento da obrigação de fazer. É o que importa relatar. Compulsando os autos, vislumbra-se que o título executivo judicial condenou o demandado, ora executado, ao cumprimento de obrigações de fazer e pagar. A execução da obrigação de pagar está materialmente condicionada à comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que a data da implantação é parâmetro da atualização do valor devido. No que concerne à majoração da astreinte, o art. 537 do Código de Processo Civil dispõe que a multa pode ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória, na sentença ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Ainda, conforme § 1º, I, pode o magistrado, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a peridiocidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. In casu, a inércia do requerido revela a insuficiência da astreinte, sendo necessária e urgente sua revisão, com vista a compelir maior coercibilidade. Assim, majoro a multa anteriormente fixada para o montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) por dia de descumprimento, limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Determino ainda que seja o requerido advertido de que a persistência de sua inércia quanto ao cumprimento da determinação poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça consistente no descumprimento da decisão judicial, nos termos do art. 77, IV e § 1º do Código de Processo Civil. Assim,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 intime-se a parte requerida - pessoalmente e via sistema - para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar a implantação do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE no contracheque dos exequentes. Decorrido o prazo sem a comprovação do cumprimento, intime-se o exequente para atualizar o valor do débito, no prazo de 10 (dez) dias. Em sequência, voltem os autos conclusos para decisão de penhora online. Expedientes necessários. Cumpra-se. MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito