Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PGM - MUNICIPIO DE NATAL, MUNICIPIO DE NATAL DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s):
APELADO: DIÓGENES PINHEIRO PEREIRA Advogado(s): Relatora: DESEMBARGADORA BERENICE CAPUXÚ DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível 0807680-18.2014.8.20.5001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE Natal/RN, em face da sentença (ID 26794703) proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN que, nos autos da Execução Fiscal proposta em face de DIÓGENES PINHEIRO PEREIRA, extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do CPC. Em suas razões (ID 26794705), alega que a extinção da execução não poderia ocorrer, pois o crédito executado não se enquadra nas hipóteses de desistência previstas na Lei Complementar Municipal nº 152/2015, que exclui os créditos de natureza imobiliária, especialmente quando o devedor possui outros débitos ou o próprio imóvel constitui garantia útil à satisfação da dívida. Invoca a aplicação do § 5º da referida resolução, que possibilita a não extinção da execução fiscal caso haja bens penhoráveis, sendo que o próprio imóvel objeto da cobrança constitui garantia da dívida. Aduz que, além do valor da execução, há outros débitos do executado, o que afasta a hipótese de extinção por ausência de interesse processual. Diante disso, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a legitimidade dos créditos tributários objeto da execução, com a continuidade do feito executivo. Sem contrarrazões. O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. Julgo monocraticamente nos termos do artigo 932, IV, “b”, CPC. O objeto do recurso envolve a aplicação do Tema 1.184 do STF e a Resolução 547/2024 do CNJ, que trata da extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, considerando o princípio constitucional da eficiência administrativa. Ação de Execução Fiscal em face de DIOGENES PINHEIRO PEREIRA, para fins de cobrança de débitos fiscais não adimplidos administrativamente no prazo legal, e inscritos em dívida ativa, no valor original de R$ 866,71 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). O STF, no julgamento do RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.” Por ocasião do julgamento, o STF assentou que não seria razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, visto que muitos dos créditos tributários podem ser recuperados pelo fisco por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. Já o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em deliberação tomada durante a Primeira Sessão Ordinária em 20/02/2024, no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, aprovou, por unanimidade, regras para extinção das execuções fiscais com valor de até R$ 10.000,00. De fato, em respeito ao princípio constitucional da eficiência (art. 37 da CF), e com base no entendimento sedimentado pelo STF no RE nº 1355208/SC (Tema 1184), em sede de repercussão geral, e Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.000 - CNJ, deve ser extinta a presente execução fiscal sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, considerando que o valor original é de R$ 866,71 (oitocentos e sessenta e seis reais e setenta e um centavos). Não há desconsideração da autonomia municipal, que pode estabelecer patamar mínimo para ajuizamento de execuções fiscais, mas de ponderação com os demais princípios constitucionais, garantindo a eficiência na administração da justiça. Demonstrado que o Município não indicou qualquer alternativa para satisfação do crédito exequendo, imperiosa a manutenção da sentença. Em situações análogas, já decidiu esta Corte Potiguar: Apelação Cível nº 0802758-94.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Cornélio Alves; Apelação Cível nº 0812325-52.2015.8.20.5001, Relator: Desembargador Expedito Ferreira; Apelação Cível n° 0805654-71.2024.8.20.5106, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro). Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso. Intime-se e com o trânsito em julgado dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora