Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRIDO: REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MÉRITO: TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRAZO DECENAL OBSERVADO. BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIADO DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE AUTORA. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. ACÓRDÃO
RECORRENTE: A incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco recorrente, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
RECORRENTE: A incompetência da justiça estadual, arguida pelo banco recorrente, não merece acolhimento, haja vista que a convicção reiteradamente lavrada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é no sentido de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis contra o Banco do Brasil relativos à gestão das contas do PASEP. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PASEP. AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA. INSTITUIÇÃO GESTORA. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2. Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) – destaquei. PROCESSUAL CIVIL. PASEP. DESFALQUE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. BANCO DO BRASIL. INSTITUIÇÃO GESTORA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SÚMULA 42/STJ. 1. Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802834-79.2019.8.20.5001 Polo ativo MILTON CUNHA DE AZEVEDO Advogado(s): ANDREIA ARAUJO MUNEMASSA Polo passivo BANCO DO BRASIL SA e outros Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e rejeitar as prejudiciais de mérito suscitadas pelo réu. No mérito propriamente dito, pela mesma votação, em negar provimento ao apelo cível do Banco recorrente, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO Apelação cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de sentença do Juízo da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da presente Ação Ordinária ajuizada por MILTON CUNHA DE AZEVEDO em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, conforme transcrição a seguir: “...
DIANTE DO EXPOSTO, de tudo mais que dos autos consta e das considerações traçadas acima, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, com julgamento de mérito e com base no Artigo 487, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor a diferença entre o valor apontado pelo laudo pericial como realmente devido e aquele efetivamente recebido, devidamente corrigido, segundo os parâmetros do mesmo laudo, negando, porém, o pedido de danos morais, na forma da explicação supra; (ii) Em razão da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), CONDENAR a parte autora e a parte ré na proporção de 50% dos ônus sucumbenciais para cada, fixando os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme critérios do art. 85, § 2° do CPC, sobrestada a cobrança em desfavor da parte autora, na forma do art. 98, § 3° do CPC (beneficiária da gratuidade judiciária)...” Em suas razões recursais (Id. 28582410), o recorrente suscita, inicialmente, as prejudiciais de ilegitimidade passiva ad causam, de incompetência da justiça estadual, e de reconhecimento da prescrição decenal. No mérito propriamente dito, o apelante discorre sobre as valorizações aplicadas às contas individuais do Fundo PIS/PASEP e a forma de cálculo de atualização do saldo principal, bem como conceitos de rendimento e abono salarial. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. Impugna os cálculos apresentados pela parte autora. Aduz que “... o valor existente na conta PASEP abaixo das expectativas do titular, por si só, não leva à conclusão de erro na atualização do saldo ou prática de qualquer ilícito, assim como deve ser afastada a alegação de que o Banco aplicou mal os recursos dos cotistas no mercado financeiro”. Requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de reformar a sentença, para julgar totalmente improcedente a demanda. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28582414). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, afasto a alegação de incompetência da justiça estadual e passo a analisar as demais matérias no mérito propriamente dito. MÉRITO A princípio, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [destaquei]. Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado nas razões do recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação. Ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil. Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Portanto, considerando o período entre a data que o autor realizou o saque referente a sua conta individual do PASEP em 09.01.2017 (Id. 28578819) e a data do ajuizamento da presente ação em 2019, não há que falar em prescrição no caso concreto, porquanto respeitado o prazo prescricional decenal previsto. Prosseguindo no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. Cumpre destacar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas. Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes. No caso em exame, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque, na situação concreta, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado, sobretudo diante da perícia contábil realizada nos autos (id. 28582371). Com efeito, após analisar as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, o perito judicial chegou à conclusão de que realmente houve irregularidade na remuneração/atualização do saldo individual da parte autora. Destarte, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando viável atribuir ao Banco do Brasil a conduta ilícita ensejadora de reparação civil material, sobretudo quando a perícia judicial evidenciou os valores indevidamente suprimidos da conta da parte autora. Nesse contexto, acerca dos cálculos apresentados no laudo pericial que embasaram a sentença recorrida, caberia ao banco recorrente contestá-los com argumentos consistentes, indicando claramente os motivos de sua discordância. Tal abordagem poderia influenciar o convencimento desta instância revisora e justificar eventual alteração na sentença recorrida, o que não se verifica na presente fase processual. Diante disso, com base no conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP ou não recebeu a devida atualização monetária, sendo atribuída ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo ocorrido, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais causados. Restou demonstrado que o saldo inferior contido na conta da parte autora não se trata apenas de uma mera insatisfação, mas de uma irregularidade comprovada pela prova pericial desenvolvida durante a instrução processual. Sobre o tema, esta 3ª Câmara Cível proferiu recentemente o seguinte julgado. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIADO DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE DEMANDANTE. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800932-37.2023.8.20.5103, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIOR. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Banco recorrente, mantendo inalterada a sentença recorrida. Observado o desprovimento do recurso interposto pela ré, a teor do art. 85, § 11, CPC, majoro unicamente a verba sucumbencial imposta em desfavor da Instituição Bancária para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o patamar fixado em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade em relação a esta última, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. PREJUDICIAL DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ARGUIDA PELO BANCO
trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta Pasep, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se requer a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Assim, tem-se a conclusão de que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum Estadual. Precedentes do STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.925.228/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 1/7/2021.) Logo, afasto a alegação de incompetência da justiça estadual e passo a analisar as demais matérias no mérito propriamente dito. MÉRITO A princípio, em relação à discussão sobre a legitimidade passiva e a prescrição em ações que tratam de danos decorrentes de falhas na prestação de serviços quanto a contas vinculadas ao PASEP, como saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação de rendimentos, destaco o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo a seguir: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep [destaquei]. Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil, ao contrário do afirmado nas razões do recurso, possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação. Ainda observando as teses do precedente qualificado acima mencionado (Tema Repetitivo 1.150/STJ), verifica-se que a pretensão de indenização, fundamentada na alegação de desfalques na conta individual PASEP de uma pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, consoante o art. 205 do Código Civil. Além disso, de acordo com esse entendimento do STJ, o prazo tem início a partir da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques, seguindo o princípio da “actio nata”. Portanto, considerando o período entre a data que o autor realizou o saque referente a sua conta individual do PASEP em 09.01.2017 (Id. 28578819) e a data do ajuizamento da presente ação em 2019, não há que falar em prescrição no caso concreto, porquanto respeitado o prazo prescricional decenal previsto. Prosseguindo no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. Cumpre destacar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas. Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes. No caso em exame, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque, na situação concreta, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado, sobretudo diante da perícia contábil realizada nos autos (id. 28582371). Com efeito, após analisar as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, o perito judicial chegou à conclusão de que realmente houve irregularidade na remuneração/atualização do saldo individual da parte autora. Destarte, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando viável atribuir ao Banco do Brasil a conduta ilícita ensejadora de reparação civil material, sobretudo quando a perícia judicial evidenciou os valores indevidamente suprimidos da conta da parte autora. Nesse contexto, acerca dos cálculos apresentados no laudo pericial que embasaram a sentença recorrida, caberia ao banco recorrente contestá-los com argumentos consistentes, indicando claramente os motivos de sua discordância. Tal abordagem poderia influenciar o convencimento desta instância revisora e justificar eventual alteração na sentença recorrida, o que não se verifica na presente fase processual. Diante disso, com base no conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP ou não recebeu a devida atualização monetária, sendo atribuída ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo ocorrido, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais causados. Restou demonstrado que o saldo inferior contido na conta da parte autora não se trata apenas de uma mera insatisfação, mas de uma irregularidade comprovada pela prova pericial desenvolvida durante a instrução processual. Sobre o tema, esta 3ª Câmara Cível proferiu recentemente o seguinte julgado. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIADO DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE DEMANDANTE. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800932-37.2023.8.20.5103, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIOR. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Banco recorrente, mantendo inalterada a sentença recorrida. Observado o desprovimento do recurso interposto pela ré, a teor do art. 85, § 11, CPC, majoro unicamente a verba sucumbencial imposta em desfavor da Instituição Bancária para 13% (treze por cento) sobre o valor da condenação, mantendo o patamar fixado em desfavor da parte autora, suspensa a exigibilidade em relação a esta última, a teor do que dispõe o art. 98, § 3º, do CPC. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025.