Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: MILTON CUNHA DE AZEVEDO ADVOGADA: ANDRÉIA ARAÚJO MUNEMASSA DECISÃO
RECORRIDO: REJEITADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. MÉRITO: TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO NO CASO CONCRETO. PRAZO DECENAL OBSERVADO. BANCO DO BRASIL POSSUI LEGITIMIDADE PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA A PARTE AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIADO DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE AUTORA. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30478188). Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 373, I, III; 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Requereu, ainda, a suspensão processual, face a incidência do Tema 1300/STJ. Preparo recolhido (Id. 31041505 e 31041506). Contrarrazões não apresentadas (Id. 31893364). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do Código de Ritos. Inicialmente, no que tange à alegada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802834-79.2019.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 31041504) interposto por BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 29233731): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. PREJUDICIAL DE INCOMPETÊNCIA, ARGUIDA PELO BANCO
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ. Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência da omissão apontada. A propósito, cabe destacar que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário distinguishing em relação à tese modulada referida. Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fl. 288)" IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) (Grifos acrescidos). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL RURAL POR UM DOS HERDEIROS. SEMOVENTES. SUPOSTO ADIANTAMENTO DE LEGÍTIMA. CONTROVÉRSIA ACERCA DE EVENTUAL DOAÇÃO. QUESTÃO DE ALTA INDAGAÇÃO. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Esta Corte Superior de Justiça manifesta-se no sentido de que "cabe ao juízo do inventário decidir, nos termos do art. 984 do CPC, "todas as questões de direito e também as questões de fato, quando este se achar provado por documento, só remetendo para os meios ordinários as que demandarem alta indagação ou dependerem de outras provas", entendidas como de "alta indagação" aquelas questões que não puderem ser provadas nos autos do inventário" (REsp 450.951/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/3/2010, DJe de 12/4/2010). 3. No caso em exame, a Corte a quo, analisando os fatos e provas da causa, concluiu que o questionamento envolvendo a existência de doação de semoventes e, corolário lógico, o dever de colação, deverá ser solvido nas vias ordinárias, por depender de dilação probatória. Para concluir em sentido contrário, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.352.762/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 17/6/2025.) (Grifos acrescidos). No caso em tela, conquanto o recorrente sustente que este Egrégio Tribunal não se manifestou adequadamente sobre as omissões apontadas, observo que a decisão recorrida examinou, de forma coerente e completa, as questões essenciais à solução da controvérsia, entendendo ao final pela rejeição dos embargos ante o intuito de rediscussão da matéria. Nesse limiar, confira-se parte do acórdão combatido (Id. 30478188): [...] Isso porque no referido Acórdão restou inconteste que a matéria revolvida foi totalmente enfrentada, não sobejando dúvidas de que a temática fora tratada de modo suficiente a fundamentar o convencimento adotado à luz da legislação de regência e dos precedentes jurisprudenciais indicados. É dizer, cotejando as razões do recurso e a quaestio debatida nos autos, entendo que todas foram ponderadas de forma objetiva e clara pelo Colegiado, cujas razões de decidir reproduzo a seguir (id. 29233731): [...] Prosseguindo no mérito propriamente dito, cinge-se a questão recursal em aferir a existência ou não de má gestão do Banco do Brasil S/A sobre a conta individual da parte autora em relação aos recursos do PASEP, levando em conta suposta ausência de correção e remuneração adequada do valor depositado. Cumpre destacar que a relação jurídica apresentada nos autos não se trata de relação de consumo, pois o Banco do Brasil é mero depositário de valores vertidos pelo empregador aos participantes do PASEP, por força de expressa determinação legal, motivo pelo qual afasta-se a aplicação das regras consumeristas. Ademais, o próprio art. 5º da Lei Complementar nº 8/1970 dispõe que o Banco do Brasil prestará serviços ao gestor do Fundo PASEP, mediante remuneração do referido Fundo, e não dos cotistas, reforçando, assim, a inexistência de uma relação consumerista entre as partes. No caso em exame, entendo que a pretensão recursal não merece prosperar. Isso porque, na situação concreta, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado, sobretudo diante da perícia contábil realizada nos autos (id. 28582371). Com efeito, após analisar as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, o perito judicial chegou à conclusão de que realmente houve irregularidade na remuneração/atualização do saldo individual da parte autora. Destarte, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando viável atribuir ao Banco do Brasil a conduta ilícita ensejadora de reparação civil material, sobretudo quando a perícia judicial evidenciou os valores indevidamente suprimidos da conta da parte autora. Nesse contexto, acerca dos cálculos apresentados no laudo pericial que embasaram a sentença recorrida, caberia ao banco recorrente contestá-los com argumentos consistentes, indicando claramente os motivos de sua discordância. Tal abordagem poderia influenciar o convencimento desta instância revisora e justificar eventual alteração na sentença recorrida, o que não se verifica na presente fase processual. Diante disso, com base no conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP ou não recebeu a devida atualização monetária, sendo atribuída ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo ocorrido, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais causados. Restou demonstrado que o saldo inferior contido na conta da parte autora não se trata apenas de uma mera insatisfação, mas de uma irregularidade comprovada pela prova pericial desenvolvida durante a instrução processual. Sobre o tema, esta 3ª Câmara Cível proferiu recentemente o seguinte julgado. Vejamos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA PASEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM SUSCITADAS PELO APELANTE. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO IGUALMENTE SUSCITADA PELO APELANTE QUE TAMBÉM DEVE SER RECHAÇADA. PRAZO DECENAL. TESES FIRMADAS ATRAVÉS DO TEMA REPETITIVO 1.150 DO STJ. MÉRITO PROPRIAMENTE DITO. REVISÃO DOS VALORES REFERENTES AO PASEP DEPOSITADOS EM CONTA VINCULADA À PARTE AUTORA. PERÍCIA JUDICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS EVIDENCIADO DIFERENÇAS DESFALCADAS DA CONTA DO PASEP DA PARTE DEMANDANTE. SUBTRAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EVIDENCIADA. COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REGULAR EXERCÍCIO DO ÔNUS PROBATÓRIO DA PARTE AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800932-37.2023.8.20.5103, RELATOR: JUIZ CONVOCADO EDUARDO PINHEIOR. Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 12/09/2024, PUBLICADO em 12/09/2024) – destaquei.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo do Banco recorrente, mantendo inalterada a sentença recorrida [...] Desse modo, percebe-se que a parte embargante desconsidera o que já fora decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de vício previsto no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso concreto. Deve o embargante, portanto, utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Acerca da suposta infringência ao 373, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), quanto ao ônus do recorrido em provar o fato constitutivo do seu direito, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 29233731): [...] Isso porque, na situação concreta, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado, sobretudo diante da perícia contábil realizada nos autos (id. 28582371). Com efeito, após analisar as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, o perito judicial chegou à conclusão de que realmente houve irregularidade na remuneração/atualização do saldo individual da parte autora. Destarte, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando viável atribuir ao Banco do Brasil a conduta ilícita ensejadora de reparação civil material, sobretudo quando a perícia judicial evidenciou os valores indevidamente suprimidos da conta da parte autora. [...] Nesse sentido, noto que eventual reanálise implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme a orientação desta Corte Superior, "em observância ao art. 373, incisos I e II, do CPC/2015, é ônus do transportador comprovar a exclusividade do transporte, o valor devido em todas as praças de pedágio existentes na rota de viagem contratada, bem como o respectivo pagamento. Realizada tal comprovação, caberá ao embarcador demonstrar ter adiantado o vale-pedágio" (REsp n. 2.043.327/RS, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023). 2. O acórdão do Tribunal de origem constatou que a recorrente não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, tendo em vista que não houve a "demonstração da rota percorrida e das praças de pedágio, específicas, pelas quais teria passado no transcurso do trajeto". 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nulidade na decisão do tribunal a quo que, de forma fundamentada, examina os pressupostos específicos e constitucionais de admissibilidade do recurso especial, na forma da Súmula n. 123 do STJ e do art. 1.030 do CPC. 2. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da inversão do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.839.271/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (Grifos acrescidos). Por derradeiro, no tocante ao requerimento de suspensão processual, face da suposta incidência do Tema 1300/STJ à espécie, verifico não merecer guarida, uma vez que a matéria em discussão no citado recurso repetitivo afetado, não foi objeto de debate nas vias ordinárias. Ademais, entendeu o decisum ora em vergasta, que restou satisfatoriamente comprovado, por parte do autor, o direito pleiteado em razão da efetiva ocorrência de desfalque em sua conta PASEP. Veja-se (Id. 29233731): [...] Isso porque, na situação concreta, os elementos probatórios são suficientes para demonstrar a existência, em favor da parte autora, do crédito reclamado, sobretudo diante da perícia contábil realizada nos autos (id. 28582371). Com efeito, após analisar as microfilmagens e os extratos referentes à conta individual PASEP da parte autora, o perito judicial chegou à conclusão de que realmente houve irregularidade na remuneração/atualização do saldo individual da parte autora. Destarte, a parte autora comprovou satisfatoriamente os fatos constitutivos do direito pleiteado, atendendo aos pressupostos do art. 373, I, do Código de Processo Civil (CPC), revelando viável atribuir ao Banco do Brasil a conduta ilícita ensejadora de reparação civil material, sobretudo quando a perícia judicial evidenciou os valores indevidamente suprimidos da conta da parte autora. Nesse contexto, acerca dos cálculos apresentados no laudo pericial que embasaram a sentença recorrida, caberia ao banco recorrente contestá-los com argumentos consistentes, indicando claramente os motivos de sua discordância. Tal abordagem poderia influenciar o convencimento desta instância revisora e justificar eventual alteração na sentença recorrida, o que não se verifica na presente fase processual. Diante disso, com base no conjunto probatório produzido nos autos, conclui-se que a parte autora sofreu desfalques em sua conta PASEP ou não recebeu a devida atualização monetária, sendo atribuída ao Banco do Brasil a responsabilidade pelo ocorrido, configurando o dever de indenizar pelos danos materiais causados. [...]
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. A Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado WILSON SALES BELCHIOR, inscrito na OAB/RN nº 768-A. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4