Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Mossoró Procurador: Dr. Cesar Carlos de Amorim (19.193/RN) Apelada: Pague Menos Supermercados do Oeste Ltda. Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra sentença da 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró que extinguiu a execução fiscal n.º 0002880-04.2003.8.20.0106, movida em desfavor da PAGUE MENOS SUPERMERCADOS DO OESTE LTDA., ora apelada, entendendo prescrito o crédito tributário descrito nas CDAs de p. 4-13. Nas suas razões recursais (p. 244-50), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ alegou que: (i) o Juízo a quo declarou a prescrição intercorrente do crédito tributário, no entanto não houve inércia da sua parte para que a prescrição fosse reconhecida, pois não deixou de praticar nenhum ato que estivesse a seu encargo, ficando o processo paralisado por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, sendo o caso de aplicação da Súmula 106 do STJ; (ii) “não houve decurso de prazo da prescrição intercorrente, pois em momento algum o processo ficou paralisado por mais de 5 anos, e ainda que tenha havido qualquer paralização, tal responsabilidade não pode ser atribuível à parte exequente, pois, concessa venia, é exclusiva do órgão judicante” (p. 245). Assim sendo, pediu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, afastando-se a prescrição intercorrente ali declarada, dando-se continuidade ao feito executivo. Sem contrarrazões pela apelada (p. 256). O Ministério Público deixou de opinar no feito (p. 258). É o relatório. O apelo municipal merece acolhida. Na inteligência do que dispõe o art. 40, § 4.º, da LEF, a prescrição intercorrente tem por marco inicial o arquivamento do processo de execução fiscal após a sua suspensão por mais de um ano. Aliás, o STJ vem entendendo que sequer é necessária a decisão de arquivamento do feito, sendo tal ato decorrência automática do transcurso do prazo suspensivo (Súmula n.º 314: "[e]m execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente"). No mesmo sentido, a propósito, dispõe a Súmula 07 deste TJRN: "[o] prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no art. 40, caput, e §§ 1.º e 2.º, da Lei n. 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. Para a solução do caso hão de ser tomados em consideração os parâmetros estabelecidos pelo STJ para a configuração da prescrição intercorrente no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Temas Repetitivos 566, 567, 568, 569, 570 e 571), assim ementado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: 'Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente'. 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: '[...] o juiz suspenderá [...]'). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).” (STJ – 1.ª Seção - REsp 1.340.553/RS - Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES – j. em 12-9-2018 - DJe 16-10-2018) – Grifei. No caso, citada a devedora em 28-4-2003 (p. 21) não houve o pagamento do débito ou a garantia do juízo (p. 22), expedindo-se mandado de penhora e avaliação (p. 26), tendo sido penhorado, ainda em 18-7-2003, um terreno de propriedade daquela, conforme certidão de p. 27 e Auto de Penhora, Avaliação e Depósito de p. 28. Intimado a se manifestar a respeito da penhora realizada (p. 31), o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ requereu o aprazamento de leilão do bem penhorado, com a reversão do quantum apurado para pagamento do débito executado (p. 35-36), tendo o Juízo de origem inclusive ordenado fosse designada data para realização do leilão (p. 38). Em petição na qual atualizou o valor da dívida, o município apelante reiterou o pleito para a realização do leilão judicial do imóvel penhorado (p. 44-45). Ordenada a averbação da penhora realizada no cartório competente (p. 52), o Oficial do Registro de Imóveis informou que não pôde proceder com a averbação “em virtude dos imóveis constantes das matrículas 4.294, 4.295 e 4.296, não pertencerem mais a executada” (p. 58). Diante da informação do Oficial do Registro de Imóveis, o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ requereu a penhora de outro imóvel de propriedade do corresponsável, SEBASTIÃO FELIPE DE MENDONÇA (p. 64-65), o que foi deferido pelo Juízo a quo no despacho de p. 68, expedindo-se novo mandado de avaliação e penhora (p. 74), cuja diligência resultou positiva, consoante certidão de p. 75 e Auto de Avaliação e Penhora de p. 76, datado de 2-6-2009. Intimada a apelada a comprovar a propriedade do imóvel penhorado (p. 78), trouxe aos autos a Certidão de Inteiro Teor de p. 81-91, na qual se observa, nas averbações de n.ºs 18 e 22, que o bem havia sido em parte adjudicado a uma terceira empresa e em parte arrematado em leilão por outrem. Diante disso, o julgador de origem determinou a negativação da executada junto aos órgãos de restrição ao crédito e a realização de busca no Bacenjud visando à localização de bens a ela pertencentes (p. 94), tendo sido certificado que “não foi constatada a existência de relacionamento[s] bancários” (p. 98, negritos originais). O magistrado de piso determinou, então, a realização de buscas no Renajud (p. 99), as quais também se mostraram infrutíferas (p. 101), motivo por que foi ordenado que a Secretaria Judiciária verificasse eventual baixa no CNPJ da apelada (p. 103), atestando-se que ela estava com situação cadastral baixada desde 11-10-2012 (p. 104). Perceba-se que após a confirmação de que o segundo imóvel penhorado não pertencia à apelada, assim como de que as diligências junto ao Bacenjud e ao Renajud resultaram negativas, não houve intimação da Fazenda Municipal para tomar ciência da não localização de bens da devedora, donde não restou inaugurado o prazo de suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF, não se podendo falar em prescrição intercorrente até então. Já em 27-1-2020 foi determinado, de ofício, o redirecionamento da execução fiscal ao corresponsável indicado nas CDAs, SEBASTIÃO FELIPE DE MENDONÇA, conforme decisão de p. 106-09. Apenas em 24-3-2021 foi cumprido o mandado de citação do corresponsável, resultando baldada a diligência (p. 132), ordenando-se, finalmente, a intimação da Fazenda Municipal para se pronunciar a respeito (p. 134). A ciência do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ a respeito da não localização do corresponsável se deu em 8-7-2021 (intimação 8098299 da aba “expedientes” do processo no PJe-1º Grau), de forma que só a partir daí poder-se-ia falar em início do prazo de suspensão do art. 40 da LEF (Tese 4.1 do REsp 1.340.553/RS). Não houve determinação de suspensão do processo, no entanto. O MUNICÍPIO DE MOSSORÓ peticionou à p. 138 indicando novo endereço para citação do corresponsável, sendo este finalmente citado em 10-12-2021 (p. 145). Aliás, com a citação do corresponsável, o prazo prescricional restou interrompido retroativamente à data do protocolo da petição que a requereu, isto é, 20-7-2021, conforme Tese 4.3 do REsp 1.340.553/RS. O corresponsável não pagou a dívida ou garantiu a execução (p. 149), não tendo sido positiva a ordem de bloqueio de ativos financeiros em seu nome (p. 153). Ocorre que o Juízo a quo, em seguida, proferiu decisão invalidando a segunda penhora de imóvel realizada nos autos, assim como o redirecionamento ex officio da execução fiscal ao corresponsável e todos os atos daí decorrentes (p. 156-59). Em 1.º-2-2023 o Juízo de primeiro grau despachou determinando que o município exequente/apelante se manifestasse acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (p. 175-78), tendo este defendido, no petitório de p. 183-89, a não configuração da prescrição. Após a manifestação do MUNICÍPIO DE MOSSORÓ o julgador de origem proferiu a decisão de p. 192-97, na qual afirmou não haver verificado prescrição intercorrente no feito. Não obstante isso, em um segundo momento, o magistrado a quo sentenciou o processo (p. 231-36), compreendendo configurada a prescrição intercorrente “porque nenhum dos imóveis indicados nos autos foi efetivamente penhorado, porque não pertenciam à empresa executada, mas ao seu corresponsável, sendo certo que na data da tentativa de penhora, ainda não havia determinação de redirecionamento do feito, daí porque logo após a primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, o que se deu [em] 22/07/2003 [...], restou configurada hipótese de suspensão do feito” (p. 235). Assim, ainda segundo o julgador de base, “encerrado o prazo de suspensão em 22/07/2004, iniciou-se em 23/07/2004 o prazo prescricional, que correu até 23/07/2009” (p. 235). A conclusão da sentença não se sustenta. Ora, em primeiro lugar é de se dizer que, em nenhum momento foi declarada a suspensão do feito com fundamento no art. 40 da LEF, o que era dever do magistrado (Tese 4.1, in fine, do REsp 1.340.553/RS – Tema Repetitivo 566 do STJ). E, se não houve suspensão por 1 ano, não houve o arquivamento dos autos do art. 40, § 2.º, da LEF e, por evidente, o decurso do quinquênio prescricional. Não bastasse isso, não se pode dizer que o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ teve ciência da não localização de bens da apelada ainda em 22-7-2003, pois isto, dada a vênia, não ocorreu. Na data mencionada na sentença, e tomada como marco inicial da contagem da prescrição, foi, isto sim, juntado ao caderno processual (p. 25) o primeiro mandado de penhora devidamente cumprido, que penhorou terreno então de propriedade da apelada e cuja constrição foi inclusive registrada no cartório da 1.ª Zona e do 1.º Ofício de Notas, conforme certidão do meirinho e assinatura do tabelião público constantes da p. 27. Sobre a realização de tal penhora o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ somente foi cientificado em 11-4-2005 (p. 30), tendo requerido, como dito acima, a realização de leilão judicial do bem (p. 35-36). Muito embora a penhora em questão haja sido posteriormente desconsiderada (sem jamais haver sido formalmente levantada) tendo em conta a informação do Oficial do Registro de que o imóvel não mais pertencia à empresa apelada, o fato é que a data na qual o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ teve ciência disso e pediu a realização de nova constrição incidente sobre outro imóvel (22-1-2008) também não pode ser tida como o marco inicial da suspensão do processo, pois a nova diligência requerida foi bem sucedida, somente vindo a ser invalidada 13 anos depois, pela decisão de p. 156-59, datada de 11-7-2022. Em verdade, como dito linhas atrás, apenas em 8-7-2021 o MUNICÍPIO DE MOSSORÓ — intimado a se manifestar acerca da não localização do corresponsável tributário — tomou ciência de tudo o que ocorrera nos autos desde a realização da segunda penhora, inclusive da não localização de bens da empresa apelada nas pesquisas realizadas no Bacenjud e no Renajud, motivo por que referida data é o marco inicial do prazo de suspensão do art. 40 da LEF, a qual terá por termo final o dia 8-7-2027 (considerando-se as Teses 4.1 e 4.2 do REsp 1.340.553/RS), desde que seja declarada a suspensão do processo e não ocorram quaisquer das hipóteses de interrupção da prescrição. Percebe-se, pois, o equívoco da sentença, que necessita ser reformada nesta instância recursal. Desse modo, uma vez que a sentença atacada contraria os enunciados das Súmulas 314 do STJ e 07 deste Tribunal de Justiça, assim como o que restou decidido pelo STJ no REsp 1.340.553/RS, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, dou provimento ao recurso de apelação, com fundamento no disposto no art. 932, V, “a” e "b", do CPC, e, deste modo, a reformo, afastando o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinando o prosseguimento do feito executivo. Com o trânsito em julgado desta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, dando-se baixa na distribuição do apelo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal, 28 de outubro de 2024. Juíza Convocada Martha Danyelle Relatora
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Apelação Cível n.º 0002880-04.2003.8.20.0106 Origem: 1.ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró