Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jean Marcelo de Figueiredo e outro Advogado: Francialdo Cassio da Rocha e outros
Apelado: Manoel Lino Filho e outro Advogado: Rebeca Câmara Alves Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO COM O PROCESSO Nº 0817604-48.2017.8.20.5001. REJEIÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS COM PARTES E OBJETOS DIVERSOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELOS APELANTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR AS CONDIÇÕES DA PERMUTA DO TERRENO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0852652-34.2018.8.20.5001 Polo ativo LAGOA NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros Advogado(s): ROGERIO ANEFALOS PEREIRA, FRANCISCO WILKER CONFESSOR, FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA Polo passivo MANOEL LINO FILHO - ME e outros Advogado(s): REBECA CAMARA ALVES Apelação Cível nº 0852652-34.2018.8.20.5001
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jean Marcelo de Figueiredo e Atena Empreendimentos Imobiliários LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0852652-34.2018.8.20.5001, ajuizada em face de Manoel Lino Filho e C E C Serviços de Construção LTDA, julgou improcedente o pleito de danos materiais. Foram acolhidos parcialmente os embargos opostos pelos autores (apelantes), sem efeitos modificativos (ID 24704873). No seu recurso (ID 24704880), os apelantes narram que as partes firmaram instrumento de permuta em 22/09/2015, pelo qual os venderam aos apelados uma pessoa jurídica e um empreendimento imobiliário, incluindo projetos, estudos, permissões e alvarás. Informa que o valor acordado foi de R$ 1.800.000,00, a ser pago mediante a entrega de 6 unidades do referido empreendimento, com prazo de conclusão das obras estabelecido em 32 meses, com término previsto para 21/05/2018. Alegam que o juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de forma contraditória às provas dos autos e à legislação civil e processual civil. Argumentam que o contrato firmado preenche todos os requisitos legais do art. 104 do Código Civil, com objeto lícito e bem definido, tendo a sentença desconsiderado os elementos essenciais de validade do contrato. Sustentam que o prazo de 32 meses para conclusão do empreendimento deveria ter sido cumprido pelos apelados, não havendo previsão de prorrogação. Destacam que quando do ajuizamento da ação nº 0817604-48.2017.8.20.5001 pela empresa Futuro Brasil Investimentos Imobiliários LTDA, faltava pouco mais de um ano para a conclusão da obra, sendo este o argumento utilizado naquele processo para declarar a rescisão do contrato. Entendem que a sentença recorrida é conflitante com a decisão proferida no processo nº 0817604-48.2017.8.20.5001, onde o juiz considerou os apelados como faltosos, enquanto na presente ação atribuiu a culpa aos apelantes. Ressaltam que a obra ficou paralisada por mais de dois anos sem qualquer impedimento para sua execução, por desídia dos apelados. Contestam ainda a fundamentação da sentença que acolheu os embargos de declaração, afirmando que o julgador erroneamente considerou que a ação do processo nº 0817604-48.2017.8.20.5001 impossibilitou a conclusão do empreendimento, quando na verdade a não conclusão ocorreu porque os apelados sequer iniciaram a obra. Sustentam que o julgador analisou o contrato e suas cláusulas de forma isolada, especialmente a cláusula 2ª e seus subitens, desconsiderando a autonomia da vontade das partes. Aduzem que os apelados tinham pleno conhecimento de toda a documentação referente ao empreendimento e não poderiam alegar desconhecimento dos prazos e obrigações. Asseveram que a manutenção da sentença causará grave insegurança jurídica nas relações contratuais e resultará em enriquecimento sem causa dos apelados, considerando o investimento de R$ 1.850.000,00 realizado no empreendimento. Em seus pedidos, requerem o recebimento do recurso com efeito modificativo para reformar integralmente a sentença, julgando procedente o pedido inicial. Subsidiariamente, em caso de não provimento do recurso, pleiteiam a minoração dos honorários sucumbenciais, que teriam sido arbitrados em valores superiores ao estabelecido na legislação processual. Nas contrarrazões (ID 24704886), os apelados rechaçam as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25570294). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A controvérsia recursal cinge-se à validade e ao cumprimento de contrato de permuta firmado entre as partes, pelo qual os apelantes venderam aos apelados uma pessoa jurídica e um empreendimento imobiliário no valor de R$ 1.800.000,00, a ser pago mediante entrega de 6 unidades do referido empreendimento no prazo de 32 meses, tendo a sentença julgado improcedente o pedido inicial ao considerar que a ação judicial nº 0817604-48.2017.8.20.5001 impossibilitou a conclusão do empreendimento, enquanto os apelantes sustentam que o descumprimento contratual se deu por culpa exclusiva dos apelados, que sequer iniciaram a obra no prazo estabelecido. Inicialmente, pontue-se que a discussão travada nos autos do processo nº 0817604-48.2017.8.20.5001, apesar de envolver o mesmo imóvel objeto dos autos, diz respeito a contrato anterior e distinto. A referida avença foi celebrada em 24/08/2012, e teve como partes a Futuro Brasil Investimentos Imobiliários Ltda. e a Lagoa Nova Empreendimentos Imobiliários Ltda., cujo objeto era uma permuta envolvendo 05 unidades residenciais. Já o segundo contrato, firmado em 22/09/2015, foi celebrado entre Jean Marcelo de Figueiredo e Atena Empreendimentos Imobiliários LTDA (apelantes) e Manoel Lino Filho e C E C Serviços de Construção LTDA (apelados), cujo objeto diz respeito a permuta de 06 unidades residenciais, sendo este o contrato em análise no presente processo. A independência entre os contratos é evidenciada não apenas pela autonomia temporal, com intervalo de aproximadamente três anos entre suas celebrações, mas também pela existência de contratantes distintos com obrigações e prazos específicos e individualizados, além de objetos diversos que, embora relacionados ao mesmo empreendimento, contemplam diferentes quantidades de unidades permutadas. Desse modo, conclui-se que a sentença proferida no processo nº 0817604-48.2017.8.20.5001 não possui o condão de interferir na análise do presente caso, uma vez que se trata de relação jurídica distinta, com partes e objetos próprios. Cito precedente desta Corte em situação semelhante: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DISCUSSÃO QUANTO À COMPETÊNCIA ENTRE OS JUÍZOS DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL E DA 5ª VARA CÍVEL, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ. AÇÕES QUE DISCUTEM A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA DA PARTE AUTORA. CONTRATOS DIVERSOS. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DISTINTOS ENTRE AS DEMANDAS. INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (3ª VARA) PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0811990-83.2024.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024) Ademais, constata-se que os apelados dispunham do prazo de 32 meses para a conclusão das obras, com término previsto para 21/05/2018 (contrato assinado em 22/09/2015). Contudo, antes mesmo do término do prazo contratual, especificamente em 04/05/2017, a empresa Futuro Brasil Investimentos Imobiliários Ltda ajuizou ação (processo nº 0817604-48.2017.8.20.5001) visando à rescisão do contrato anterior de permuta e à reintegração de posse do imóvel, obtendo êxito em seus pleitos, inclusive com confirmação pela 2ª Câmara Cível do TJRN. Este fato demonstra que os apelados foram impossibilitados de dar continuidade à construção por circunstância alheia à sua vontade, uma vez que a base jurídica do empreendimento - a propriedade do terreno - foi afetada por ação judicial decorrente de relação contratual prévia dos apelantes. Outrossim, o contrato de permuta estabelecia expressamente, em sua cláusula 7.4, que "Os PERMUTANTES se responsabilizam quanto às condições da permuta do terreno dentro do prazo acordado para a construção em 32 meses", obrigação esta que foi manifestamente descumprida pelos apelantes. Ao analisar a cronologia dos fatos, verifica-se que os apelantes firmaram o contrato de permuta com os apelados em 22/09/2015, mesmo tendo obrigações anteriores não cumpridas com a Futuro Brasil Investimentos Imobiliários Ltda, decorrentes do contrato firmado em 24/08/2012. Tal conduta, ao meu sentir, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, segundo o qual "os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé". O mesmo entendimento já foi adotado por esta Corte em processo análogo: “Decorrem da função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil) deveres de conduta que obrigam as partes contratantes antes, durante e após a celebração do negócio (dever de informação, dever de cooperação (colaboração), dever de transparência, dever de lealdade e dever de cuidado, por exemplo).- Ocorre a violação positiva do contrato quando as partes contratantes transgridem os deveres anexos, laterais ou instrumentais da boa-fé objetiva (CC, art 422), tais como os deveres de informação, transparência, lealdade, cooperação e proteção” (APELAÇÃO CÍVEL, 0850765-15.2018.8.20.5001, Des. João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 27/08/2024, PUBLICADO em 28/08/2024). Noutro pórtico, o art. 476 do Código Civil estabelece expressamente que "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". Considerando que os apelantes não cumpriram sua obrigação primordial de garantir as condições essenciais para a execução do contrato, especialmente a regularidade jurídica do terreno onde seria edificado o empreendimento, não podem exigir o cumprimento da obrigação por parte dos apelados. Destaco julgado do STJ no mesmo sentido: “Nenhum dos sujeitos da relação jurídica, antes de cumprida sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação contraposta, tendo em vista a máxima civilista do exceptio non adimpleti contractus, disciplinada pelo art. 476 do Código Civil, que se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia” (AgInt no AREsp n. 2.282.332/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023). Logo, considerando que os apelados foram impedidos de concluir o empreendimento por força de decisão judicial alheia à sua vontade, somado ao fato de que os apelantes violaram a cláusula 7.4 do contrato e o princípio da boa-fé objetiva ao não garantirem as condições necessárias para a execução do empreendimento, não podem estes, à luz do art. 476 do Código Civil, exigir o cumprimento da obrigação contratual, uma vez que não asseguraram a própria higidez jurídica do terreno objeto da permuta. Por fim, o pleito de redução dos honorários advocatícios não merece prosperar. A análise detida dos autos revela que a verba honorária foi fixada em estrita observância aos parâmetros estabelecidos pelo Código de Processo Civil, especificamente em seu artigo 85, §2º. O dispositivo legal em questão estabelece expressamente que os honorários devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da causa, quando não for possível mensurar o proveito econômico obtido. No caso em tela, o magistrado fixou os honorários exatamente no patamar mínimo legal de 10%. A fixação dos honorários advocatícios atendeu criteriosamente aos parâmetros estabelecidos nos incisos do §2º do art. 85 do CPC, considerando o grau de zelo profissional demonstrado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço. Ressalta-se que o percentual estabelecido na sentença (10%) corresponde ao mínimo legal previsto no CPC, não havendo que se falar em redução para patamar inferior, sob pena de violação expressa ao comando normativo. Por conseguinte, não há fundamento jurídico para a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais, uma vez que foram fixados no patamar mínimo legal de 10%, em estrita observância ao art. 85, §2º do CPC. Cito julgado desta Corte no mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA SENTENÇA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. PRETENSÃO DE MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800519-81.2020.8.20.5118, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2023, PUBLICADO em 01/11/2023)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para 12% sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 12 de Novembro de 2024.