Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ATENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. ADVOGADO: ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA
RECORRIDO: C E C SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA. E OUTRO ADVOGADO: REBECA CÂMARA ALVES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0852652-34.2018.8.20.5001
Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 31694174) e de recurso especial (Id. 31693563) interpostos por ATENA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., com fundamento nos arts. 102, III, "a" e 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28057847): EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE PERMUTA IMOBILIÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VINCULAÇÃO COM O PROCESSO Nº 0817604-48.2017.8.20.5001. REJEIÇÃO. CONTRATOS DISTINTOS COM PARTES E OBJETOS DIVERSOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO POR DECISÃO JUDICIAL EM PROCESSO ANTERIOR. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA PELOS APELANTES. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE GARANTIR AS CONDIÇÕES DA PERMUTA DO TERRENO. APLICAÇÃO DO ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram parcialmente acolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 30829821): Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO NÃO ANALISADO NO ACÓRDÃO. IRREGULARIDADE SUPRIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que busca o reconhecimento de omissões e contradições no julgamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão dizem respeito à análise de possíveis omissões e contradições quanto aos argumentos apresentados nas razões dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado foi omisso quanto à análise do dispositivo prequestionado no apelo cível. 4. O cerne da questão de mérito foi apreciado de forma clara e suficiente, inexistindo irregularidade neste ponto. 5. A parte embargante suscitou a existência de omissão e contradição quanto a pontos que não haviam sido suscitados nas razões do apelo, de modo que não há que se falar em irregularidade neste específico. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: 1. A omissão quanto à análise de dispositivo prequestionado justifica o acolhimento dos embargos de declaração, sem que isso implique alteração do mérito do julgamento. 2. A rediscussão do mérito não é matéria própria para embargos de declaração, que devem se limitar à correção de vícios como omissão, obscuridade, contradição ou erro material. ______ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 104; Constituição Federal, art. 5º, caput e inciso XXXVI; Código de Processo Civil, arts. 7º, 371 e 476. Em suas razões do recurso extraordinário, a parte recorrente ventila a violação do art. 5º, caput, XXXVI e LV, da Constituição Federal (CF). Preparo do recurso extraordinário recolhido (Ids. 31694177 e 31694178). No recurso especial, alega como violados os arts. 7º, 141, 371 e 492 do Código de Processo Civil (CPC) e art. 476 do Código Civil (CC) Preparo do recurso especial recolhido (Ids. 31693567 e 31693568). Contrarrazões apresentadas (Ids. 32506767 e 32506768). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, tampouco ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Ritos. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 31694174) Isso porque, verifico que quanto ao alegado malferimento do art. 5º, XXXVI e LV, da CF, o Tema foi debatido pelo STF no julgamento do Tema 660 - ARE 748371. Nos termos do referido precedente, alegações de ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da presunção de inocência e do devido processo legal, quando decorrentes de exame infraconstitucional das normas processuais aplicadas ao caso, configuram ofensa meramente reflexa à CF. Nessas hipóteses, já decidiu a Corte Suprema que a discussão não satisfaz o requisito da repercussão geral. Veja-se o aresto: Tema 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) No mesmo sentido, a suposta violação ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CF), constitui mera ofensa reflexa à Constituição, não cabendo por esta via a análise acerca do alegado malferimento. EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARTIGO 121, § 2º, I, DO CÓDIGO PENAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE EFEITO EXTENSIVO DE DECISÃO FAVORÁVEL À CORRÉU. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICADA. OFENSA REFLEXA AO TEXTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou-se no sentido de que a alegada violação ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal, dependente da análise de violação a dispositivos infraconstitucionais (Código de Processo Penal, in casu), encerra ofensa oblíqua à Constituição, “o que implica dizer que a alegação de ofensa ao princípio constitucional da isonomia é indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário” (RE 295.926, Rel. Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ de 14/12/2001). 2. (a) Não se revela cognoscível, em sede de recurso extraordinário, a insurgência que tem como escopo o incursionamento no contexto fático-probatório engendrado nos autos, revelada pelas alegações de que os mesmos motivos que levaram o Tribunal a quo a anular a condenação do corréu justificariam a extensão do benefício ao recorrente; (b) Referida pretensão não se amolda à estreita via do apelo extremo, cujo conteúdo restringe-se a fundamentação vinculada de discussão eminentemente de direito e, portanto, inservível ao exame de questões que demandam o revolvimento do arcabouço fático-probatório dos autos, face ao óbice erigido pela Súmula 279 do STF, que dispõe: “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”.Precedente: ARE 1.067.884-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 06/11/2019. 3. Consectariamente, forçoso é concluir que, à luz do entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o presente agravo interno revela-se inadmissível. 4. Nego provimento ao agravo interno. (ARE 1454159 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 27-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023) Assim, imperiosa é a negativa de seguimento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, "b", do CPC. DO RECURSO ESPECIAL (Id. 31693563) Acerca da alegada violação aos arts. 7º e 371 do CPC, verifica-se que o STJ assentou o entendimento de que cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVAS ESCRITAS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na ação monitória, a prova escrita hábil a instruí-la não precisa ser absoluta e incontestável, mas sim idônea o suficiente a fim de permitir um juízo de probabilidade acerca da existência da obrigação (AgInt no AREsp n. 2.556.722/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 12/12/2024). 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional - Súmula n. 83/STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.710.049/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. NOVA ANÁLISE. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CLÍNICA ODONTOLÓGICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUÍZO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente. 2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 3. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos, tendo em vista o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova pericial requerida e da não comprovação do excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 5. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar a revisão do quantum arbitrado. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.652.913/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024.) (Grifos acrescidos) Logo, impõe-se inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Em relação à alegada violação ao art. 476 do CC, atinente à exceção de contrato não cumprido, pronunciou-se este Tribunal (Id. 28057847): […] Logo, considerando que os apelados foram impedidos de concluir o empreendimento por força de decisão judicial alheia à sua vontade, somado ao fato de que os apelantes violaram a cláusula 7.4 do contrato e o princípio da boa-fé objetiva ao não garantirem as condições necessárias para a execução do empreendimento, não podem estes, à luz do art. 476 do Código Civil, exigir o cumprimento da obrigação contratual, uma vez que não asseguraram a própria higidez jurídica do terreno objeto da permuta. [...] Logo, para se chegar a uma conclusão contrária àquela lavrada no acórdão objurgado acerca da matéria, seria necessário o reexame fático probatório do caderno processual, com a reanálise da relação contratual estabelecida entre as partes, inviáveis na via eleita, ante o óbice das Súmulas 5 e 7/STJ, segundo as quais, respectivamente: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial e A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS EM TESE VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PROIBIÇÃO. SÚMULA 83/STJ. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. "A pretensão de alterar o entendimento do acórdão recorrido acerca da aplicação da exceção do contrato não cumprido demandaria a análise e interpretação de cláusulas contratuais e o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ" (AgInt no AREsp 502.075/RJ, R elator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/3/2022, DJe de 19/4/2022). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.167.223/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 24/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADITIVOS CONTRATUAIS. E-MAILS. PROVAS DOCUMENTAIS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO. PROBABILIDADE DO DÉBITO EVIDENCIADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. SÚMULA 7/STJ. [...] 6. Para alterar a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, no sentido de que a recorrente não comprovou o inadimplemento contratual da recorrente, motivo pelo qual não se aplica o instituto da exceção de contrato não cumprido, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 2.109.100/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ademais no que concerne à alegada afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, que dispõem acerca dos limites da decisão, sob o argumento de que o acórdão recorrido deve ser declarado nulo por vício de julgamento extra petita, uma vez que o Tribunal a quo decidiu matéria estranha ao pedido formulado pelas partes (inicial e contestações), extrapolando os limites da lide, verifica-se que a matéria não foi objeto de debate na decisão recorrida, tendo sido suscitada apenas nos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Assim,
trata-se de inovação recursal, inadmissível nessa via processual. A esse respeito (Id. 30829821): […] Noutro seguimento, nota-se que a parte embargante não havia suscitada a questão relativa ao julgamento extra petita e à cronologia dos fatos, em suas razões do apelo, de modo que não há que se falar em omissão neste sentido. […] Colaciono, por oportuno, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356, AMBAS DO STF. MATÉRIA SUSCITADA APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA INSTÂNCIA A QUO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIO. PÓS-QUESTIONAMENTO. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356, ambas do col. STF. 3. A jurisprudência desta Corte não admite o pós-questionamento, que ocorre quando, em sede de embargos de declaração, são apresentadas novas teses na instância de origem. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.449.274/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 27/6/2024.) (Grifos acrescidos). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES TRAZIDAS APENAS NO PRESENTE RECURSO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, ou ainda a corrigir erro material, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas nos embargos de declaração, mesmo as questões de ordem pública, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.106.709/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) (Grifos acrescidos). Assim imperiosa a incidência da Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo, devendo o recurso ser inadmitido. Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência das súmulas citadas, nas questões controversas apresentadas, desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea “c” do permissivo constitucional.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário por incidência do Tema 660/STF. Ademais, INADMITO o recurso especial por óbice das súmulas 5, 7, 83 e 211 do STJ. Por derradeiro, determino que a Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva em nome do advogado ROGÉRIO ANÉFALOS PEREIRA (OAB/RN nº 19.316-B). Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E16/4