COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE
Terceiro
Advogados / Representantes
WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO
OAB/RN 7749·CPF·Representa: Autor
MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO
OAB/PB 12533·CPF·Representa: Réu
ARTHUR PAIVA MONTEIRO REGO
OAB/RN 9459·CPF·Representa: Réu
THIAGO LIRA MARINHO
OAB/RN 7742·CPF·Representa: Réu
FRANCISCO CANINDE MAIA
OAB/RN 7832·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para instância superior
15/04/2026, 09:09
Juntada de certidão
10/04/2026, 17:51
Juntada de Petição de contrarrazões
06/04/2026, 16:36
Juntada de outros documentos
30/03/2026, 15:17
Publicado Intimação em 23/03/2026.
23/03/2026, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
23/03/2026, 13:26
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 13:36
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 13:16
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 13:15
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:43
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
10/03/2026, 19:43
Publicado Intimação em 12/02/2026.
12/02/2026, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 01:29
Juntada de Petição de comunicações
11/02/2026, 15:20
Documentos
Ato Ordinatório
•19/03/2026, 13:16
Sentença
•09/02/2026, 16:28
23/03/2026, 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2026
23/03/2026, 13:26
Expedição de Outros documentos.
19/03/2026, 13:36
Ato ordinatório praticado
19/03/2026, 13:16
Expedição de Certidão.
19/03/2026, 13:15
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:43
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 10/03/2026 23:59.
11/03/2026, 00:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
10/03/2026, 19:43
Publicado Intimação em 12/02/2026.
12/02/2026, 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026
12/02/2026, 01:29
Juntada de Petição de comunicações
11/02/2026, 15:20
Juntada de Petição de documento de comprovação
10/02/2026, 16:30
Expedição de Outros documentos.
10/02/2026, 13:41
Embargos de declaração não acolhidos
09/02/2026, 16:28
Publicado Intimação em 21/01/2026.
29/01/2026, 21:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
29/01/2026, 21:32
Publicado Intimação em 21/01/2026.
29/01/2026, 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
29/01/2026, 17:00
Juntada de certidão
29/01/2026, 11:37
Publicado Intimação em 21/01/2026.
29/01/2026, 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
29/01/2026, 09:44
Publicado Intimação em 21/01/2026.
28/01/2026, 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2026
28/01/2026, 16:47
Juntada de Petição de contrarrazões
28/01/2026, 11:05
Conclusos para decisão
27/01/2026, 13:59
Juntada de Petição de contrarrazões
26/01/2026, 16:53
Juntada de Petição de contrarrazões
22/01/2026, 08:23
Juntada de Petição de contrarrazões
21/01/2026, 14:17
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 12:14
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 12:14
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 12:14
Expedição de Outros documentos.
19/01/2026, 12:14
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 12:10
Ato ordinatório praticado
19/01/2026, 11:51
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 11:44
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE MAIA em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 00:32
Decorrido prazo de THIAGO LIRA MARINHO em 05/12/2025 23:59.
06/12/2025, 00:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
21/11/2025, 18:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/11/2025, 16:15
Publicado Intimação em 13/11/2025.
13/11/2025, 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2025
13/11/2025, 00:30
Expedição de Outros documentos.
11/11/2025, 09:42
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
07/11/2025, 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
07/11/2025, 17:33
Juntada de Petição de petição
28/08/2025, 17:52
Juntada de Petição de petição
26/08/2025, 18:28
Conclusos para julgamento
05/08/2025, 09:23
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 08:26
Juntada de Petição de petição
05/08/2025, 07:51
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 01:16
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 00:56
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 00:42
Publicado Intimação em 05/08/2025.
05/08/2025, 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
05/08/2025, 00:37
Expedição de Outros documentos.
02/08/2025, 07:38
Expedição de Outros documentos.
02/08/2025, 07:38
Expedição de Outros documentos.
02/08/2025, 07:38
Expedição de Outros documentos.
02/08/2025, 07:38
Juntada de ato ordinatório
01/08/2025, 18:21
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 15:22
Juntada de Petição de petição
01/08/2025, 15:21
Publicado Intimação em 11/07/2025.
11/07/2025, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
11/07/2025, 06:35
Expedição de Outros documentos.
09/07/2025, 09:07
Juntada de ato ordinatório
09/07/2025, 05:58
Juntada de Petição de contestação
08/07/2025, 20:36
Juntada de Petição de contestação
18/06/2025, 09:53
Juntada de Petição de contestação
17/06/2025, 16:20
Expedição de Outros documentos.
16/06/2025, 10:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 09:00, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
16/06/2025, 09:37
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 16/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
16/06/2025, 09:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
12/06/2025, 15:03
Juntada de Petição de petição
09/06/2025, 13:57
Juntada de diligência
04/06/2025, 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
04/06/2025, 10:19
Juntada de Petição de comunicações
27/05/2025, 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
11/05/2025, 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
11/05/2025, 05:42
Publicado Intimação em 08/05/2025.
10/05/2025, 12:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
10/05/2025, 12:04
Publicado Intimação em 08/05/2025.
09/05/2025, 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
09/05/2025, 17:01
Expedição de Mandado.
06/05/2025, 09:29
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:15
Expedição de Outros documentos.
06/05/2025, 09:15
Ato ordinatório praticado
06/05/2025, 09:13
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 16/06/2025 09:00 em/para 1ª Vara da Comarca de Areia Branca, #Não preenchido#.
06/05/2025, 09:01
Expedição de Outros documentos.
28/03/2025, 07:37
Outras Decisões
27/03/2025, 16:34
Pedido de inclusão em pauta
27/03/2025, 16:34
Conclusos para decisão
24/03/2025, 17:58
Juntada de certidão
24/03/2025, 17:58
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 11/02/2025 23:59.
12/02/2025, 02:13
Juntada de Petição de petição
03/02/2025, 11:36
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO VILLAS DO ATLÂNTICO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:42
Decorrido prazo de CONDOMÍNIO VILLAS DO ATLÂNTICO em 30/01/2025 23:59.
31/01/2025, 00:13
Publicado Intimação em 21/01/2025.
21/01/2025, 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
21/01/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES e outros (3)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e outros (3) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802422-30.2024.8.20.5113
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE ao ID 136260536, em que aduz que a Decisão de ID 135086285 apresenta omissão e obscuridade, onde, em suma, sob o argumento que “a decisão de tutela de urgência nos Embargos de terceiros, bem como, a decisão de indeferimento de perícia na Imissão de Posse, comprovam ausência de posse dos ora embargados” e que “a decisão da Imissão de Posse possui caráter erga omnes, e concedeu a imissão de posse sem restrição aos ora embargantes”, bem como, que “o ajuizamento o Interdito Proibitório é comportamento contraditório frente a ciência dos embargados quanto as decisões dos Embargos de Terceiros e da Imissão de Posse”, e ainda, que “o imóveis que os embargados pedem proteção de posse em verdade estão em situação de abandono”, e ao final, buscando o acolhimento dos embargos para que sejam acolhidos os presentes embargos, e “inclusive, se assim for o entendimento de Vossa Excelência, com efeitos modificativos, complementando-se a r. decisão embargada para sanar as omissões acima apontadas”. Contrarrazões aos embargos de declaração ao ID 137997350. Sucintamente relatados, DECIDO. Os embargos de declaração são uma espécie de recurso, que são julgados pelo próprio órgão que prolatou a decisão, cabíveis contra qualquer decisão judicial. Em regra, a função dos embargos de declaração não é a de modificar o resultado da decisão, fazendo com que a parte que perdeu se torne a vencedora. Essa não é a função típica dos embargos. Tanto é, que o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição no acórdão ou sentença, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juízo e não o fez ou para corrigir erro material (Art. 1.022, incs. I, II, III do CPC). Saliente-se, ainda, que não se pode, através deste recurso, ampliar as questões veiculadas no recurso para incluir teses que não foram anteriormente suscitadas, ainda que se trate de matéria de ordem pública, por configurar inovação recursal e revelar falta de prequestionamento (STJ. 5 Turma. AgRg no AREsp n. 2.075.781/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas). A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado os autos. (STJ. 3ª Turma. EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro), salvo quando o julgador tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não havendo necessidade do julgador se manifestar argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ. 1ª Seção. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi). A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo. NÃO pode ser considerada “contradição” a divergência entre a solução dada pelo órgão julgador e a solução que almejava o jurisdicionado. (STJ. 1a Turma. EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves) Já a obscuridade acontece quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. No caso telado, o embargante argumenta, de forma especificada, que a sentença foi omissão e obscura, em razão de: “decisão embargada foi omissa quanto às decisões proferidas no bojo do Embargos de Terceiro n. 0800187-61.2022.8.20.5113”; “todas as decisões judiciais proferidas tanto nos Embargos de Terceiro quanto na Ação de Imissão de Posse são favoráveis à Sicredi e que ratificam a ausência de posse dos Autores deste interdito sobre fração do imóvel”; “Ação de Imissão de Posse n. 080093615.2021.8.20.5113, foi concedida tutela de urgência para imissão da ora Embargante na posse sem restrição o imóvel de matrícula 1543, Livro 2-G, Fls. 138, Cartório Único de Tibau (doc. 01). A referida decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça no julgamento de agravo de instrumento e pela r. sentença proferida na ação”; “Os Autores omitiram deste d. Juízo a situação de abandono dos imóveis que alegam possuir, mas a situação está comprovada nos autos da Ação de Usucapião n. 0101392-44.2016.8.20.0113.” Contudo, NÃO verifico ter ocorrido omissão ou obscuridade na decisão, pois na tutela liminar concedida em sede de Interdito Proibitório restou devidamente fundamentado e decidido que houve provas dos atos de ameaça de turbação ou esbulhos (ID 135005326 ao ID 135007391, bem como registro de Boletim de Ocorrência e envio de Notificação), bem como, restou esclarecido que A POSSE aqui defendida é de parte (frações) do imóvel que hoje é de PROPRIEDADE da SICREDI após o inadimplemento contratual que ensejou na sentença de IMISSÃO DE POSSE (direito real de propriedade), onde a possível aquisição de frações do imóvel é discutida em Ações de Usucapião (modalidade de aquisição originária através do exercício da posse e desvinculada de qualquer relação jurídica com o titular anterior) pelos autores do Interdito Proibitório, senão vejamos: “Visando comprovar a sua posse para fins de obtenção do presente interdito, os autores informaram aos autos que os imóveis são objeto de discussão nos litígios nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113 (Usucapião) onde se discute se frações do imóvel foram objeto de posse usucapienda pelos aqui demandantes; e a Imissão de Posse o nº 0800936-15.2021.8.20.5113, onde houve ordem de imissão de posse em favor da financeira ré, mas com ordem de ressalva eventual de direitos de terceiros. Para comprovar a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio, o autor apresentou (do ID 135005326 ao ID 135007391) imagens e vídeos demonstrando a construção de valas e colocação de tapumes na entrada do terreno que dá acesso aos imóveis, bem como o Boletim de Ocorrência Circunstanciado em face dos réus denunciando sobre a obra iniciada na entrada do terreno que estaria tolhendo seu direito de acesso ao imóvel, e ainda, notificação e contra notificação expedidas contra os réus e cópia da sentença de imissão de posse. Destarte, neste juízo de cognição sumária, observo que os autores produziram prova do exercício da posse para fins de análise da presente liminar, pois ela de fato está sendo discutida em Ação de Usucapião que tem como requisito fundamental o exercício da posse; e da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio, praticados pelo réu; condições indispensáveis para o deferimento da tutela liminar. É fato inequívoco, de ciência de todas as partes envolvidas no presente litígio, que nos autos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113 (ainda pendentes de julgamento), que as partes aqui litigantes discutem a possível aquisição de frações do imóvel sob litígio na modalidade originária - USUCAPIÃO (modalidade desvinculada de qualquer relação jurídica com o titular anterior) pelos autores, e a Ação de Usucapião tem como requisito fundamental a análise DA POSSE, pois a aquisição de propriedade pela usucapião é um dos principais efeitos da posse, ou seja, dela decorre. Assim, estando sob litígio a situação jurídica de frações do imóvel dado em alienação fiduciária no contrato de ID 135005314, qualquer ato que vise a ofensa da situação de posse atual das partes demandantes sob essas frações do terreno é atuar contra a boa-fé processual e a dignidade da justiça, devendo então, como já estava sendo feito até dias ulteriores, a cooperativa demandada aguardar a chancela do Judiciário quanto a eventual obtenção ou não de aquisição da propriedade pelo exercício de posse usucapienda pelos demandantes nas ações nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113.” Também traz em sede de embargos de declaração, alegação de omissão de manifestação deste Juízo quanto a um suposto estado de abandono dos imóveis situados no terreno objeto da ação de Imissão de Posse, Embargos de Terceiros e Ações de Usucapião, todavia, em análise as imagens trazidas pelos embargantes, ora demandados, verifico que se trata das mesmas imagens já juntadas na Ação de Usucapião nº 0101392-44.2016, e que terão seu conteúdo probatório devidamente analisados no ocasião do julgamento de mérito da demanda. Não obstante a isso, ressalto que as imagens trazidas aos autos são de 03 (três) imóveis situados dentro do terreno objeto da Ação de Imissão de Posse nº 0800936-15.2021.8.20.5113, onde 01 (um) imóvel (ID 135005324) que é situado a beira-mar não é objeto de discussão aos autos e suas imagens demonstram visível situação de abandono, e os outros 02 (dois) imóveis são objeto das Ações de Usucapião nº 0101391-59.2016.8.20.0113 (imóvel de ID 136260536 - Pág. 6) e 0101392-44.2016.8.20.0113 (imóvel de ID 135005323), cujas imagens denotam, segundo a regra de experiência, imóveis em bom estado de conservação para casas de veraneio, mas que, como acima já explicitado, são provas a serem analisadas junto as demais provas produzidas naqueles autos, em julgamento de mérito. Já quanto a alegação que, nos Embargos de Terceiros nº 0800187-61.2022.8.20.5113 opostos na Ação de Imissão de Posse nº 0800936-15.2021.8.20.5113, houve decisão analisando o exercício de posse nos imóveis pelos ora demandantes/embargados ERIKISON HERMES E OUTROS, tais alegações não se coadunam com a verdade registrada no caderno processual dos Embargos de Terceiros, estando aqueles autos ainda aguardando instrução e julgamento, bem como, na decisão de ID 84956986 daqueles autos, houve a análise de requisitos de concessão de liminar em sede de cognição sumária, e não a efetiva análise do mérito: “Como se sabe, os Embargos de Terceiros representam o instrumento processual cabível para proteção de bens atingidos por eventual constrição judicial, seja de terceiro ou de mero possuidor, por ato de esbulho ou turbação, devendo aqui ser investigada a condição de adquirente de terceiro de boa-fé, bem como a proteção da sua posse, ônus do qual os embargantes não se desincumbiram, sobretudo ao observar que os endereços informados nos autos apontam que os promoventes residem em Mossoró/RN, cidade diversa daquela onde o imóvel está localizado. Tal fato, somado a fragilidade do acervo probatório, milita em seu desfavor quanto a comprovação robusta da efetiva posse sobre o bem, ao menos neste momento de cognição sumária, própria desta fase processual.” Ademais, na Imissão de Posse foi tratado a consolidação da propriedade do bem pela SICREDI em face de JOSÉ PAZ e CLEIDE MIRANDA decorrente de dívida contraída através de cédula de crédito bancário com garantia real de alienação fiduciária de bem imóvel, e a sentença de ID 120591218, ressalvou o direito de terceiros, o que, de fato, está sendo tratado nas ações de Usucapião que, se julgadas procedentes, se tratam de modalidade de aquisição originária de imóvel, e por essa razão, havendo assim processos com julgamentos de mérito pendentes, necessário de faz a manutenção da concessão da liminar no presente Interdito Proibitório, em atenção a segurança jurídica e ao devido processo legal, onde serão observados o contraditório e ampla defesa as parte sob litígio. Assim, constata-se que, na verdade, a intenção da embargante de rediscutir o que já foi decidido, notadamente quando demonstra seu inconformismo em relação à determinação contida no dispositivo da decisão liminar concedida por este juízo, hipótese típica de rediscussão de matéria já decidida, o que deve ser feito por recurso próprio, não cabendo essa discussão em sede de embargos de declaração, bem como, traz fatos e elementos que deverão ser analisados na instrução processual desta demanda, bem como, nas acões citadas nos embargos de declaração. Todavia, a presente decisão tem cabimento apenas a análise dos requisitos de concessão da liminar ou não do presente instituto possessório, buscando-se evitar a ofensa a posse, com previsão no art. 567 do CPC. Quanto a obscuridade, saliente-se que o embargante apenas aponta de forma genérica a existência de obscuridade, sem qualificar em que ponto da decisão se deram os defeitos, o que reforça o entendimento de que busca apenas rediscutir o decidido, até mesmo porque quanto aos pontos alegados como omissos ou obscuros na decisão, em verdade, foram expressamente decididos na decisão ora embargada. Assim, NÃO verifico ter ocorrido as omissões ou obscuridade mencionada.
DIANTE DO EXPOSTO, REJEITO os embargos declaratórios interpostos ao ID 136260536. Intimações e diligências de praxe. Cumpra-se integralmente o dispositivo da decisão de Id. 135086285. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
09/01/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.
08/01/2025, 17:34
Embargos de declaração não acolhidos
08/01/2025, 15:38
Juntada de diligência
18/12/2024, 20:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
18/12/2024, 20:02
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:52
Decorrido prazo de WERNER MATOSO LETTIERI LEAL DAMASIO em 11/12/2024 23:59.
12/12/2024, 00:24
Juntada de Petição de petição
11/12/2024, 09:10
Juntada de Petição de petição
10/12/2024, 18:09
Juntada de diligência
10/12/2024, 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
10/12/2024, 09:35
Conclusos para decisão
05/12/2024, 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
05/12/2024, 16:15
Publicado Intimação em 07/11/2024.
25/11/2024, 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
25/11/2024, 06:00
Publicado Intimação em 21/11/2024.
22/11/2024, 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
22/11/2024, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0802422-30.2024.8.20.5113.
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES, VERA CIDLEY PAZ DE LIRA E CASTRO SOARES, JEFERSON GOMES DE MELO NETO, PATRICIA PAULA PAZ DE LIRA
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE, TALLES SILVANO REGO LIMA, RESIDENCIAL VILLAS DO ATLANTICO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Ação: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) Intime-se a parte autora para contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, conclusos. AREIA BRANCA/RN, data do sistema. VAGNOS KELLY FIGUEIREDO DE MEDEIROS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
19/11/2024, 13:17
Proferido despacho de mero expediente
19/11/2024, 12:49
Conclusos para decisão
19/11/2024, 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/11/2024, 15:56
Juntada de certidão
14/11/2024, 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
13/11/2024, 18:57
Juntada de Petição de petição
08/11/2024, 17:03
Juntada de diligência
06/11/2024, 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
06/11/2024, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ERIKISON HERMES DE CASTRO SOARES e outros (3)
REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO - SICREDI RIO GRANDE DO NORTE e outros (2) DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802422-30.2024.8.20.5113
Trata-se de INTERDITO PROIBITÓRIO ajuizada por ERIKSON HERMES DE CASTRO SOARES, VERA CIDLEY PAZ DE LIRA E CASTRO SOARES, JEFERSON GOMES DE MELO e PATRICIA PAULA PAZ DE LIRA em desfavor de SICRED RIO GRANDE DO NORTE, CONDOMÍNIO VILAS DO ATLÂNTICO e TALLES SILVANO RÊGO LIMA, onde alega justo receio de serem privados da posse do imóvel descrito na inicial, em razão da parte demandada estar fazendo obras na entrada do imóvel objeto do litígio, tolhendo a passagem e acesso aos imóveis ocupados pelos demandantes. Defendem que o terreno objeto do litígio “era registrado em nome do Sr. José Paz de Lira Neto e a Sra. Cleide Miranda Paz de Lira, que é irmão das Autoras da presente ação”, mas que adquiriram frações do terreno desde 1998, exercendo desde então a posse direta das frações de terreno adquiridas, tendo construído 02 (duas) das 03 (três) residências localizadas no interior do terreno. Informam que os imóveis estão sendo objeto de litígio nas ações de Usucapião de nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113, ajuizada pelos demandantes em desfavor da demandada SICRED, e que 01 (uma) das frações do imóvel, onde situa a casa que fica a beira-mar não tem a propriedade não contestada pelos demandantes (pois pertencia a JOSÉ PAZ, e após ser dada em garantia a um empréstimo inadimplido teve a propriedade consolidada pela SICRED), e que apesar de “o acesso ao imóvel próximo ao mar pode ser feito através da rua lateral e, ainda, pela praia, não sendo necessário passar pelos imóveis dos Autores.”, os réus estão impedindo o acesso dos Autores aos seus imóveis, pois “derrubaram o muro da frente do imóvel e cavaram uma vala de aproximadamente 50cm de largura e 17 metros de comprimento na entrada do imóvel”. Em prol do seu querer, alegam que “quando do julgamento da ação de imissão de posse ajuizada pela primeira Ré, o D. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca EXPRESSAMENTE RESGUARDANDO O DIREITO DE TERCEIROS”, bem como, que “a Ré tem plena ciência das ações de usucapião ajuizadas, que a ação de imissão de posse resguardou os direitos de terceiros e, ainda, que são os Réus quem estão praticando esbulho à posse dos Autores”. Nos seus pedidos, pugnaram pela concessão de liminar do presente interdito proibitório, para que os réus “se limitassem a exercer a posse da área não abrangida pelas ações de usucapião”, requerendo, dentre outros pedidos, “pela concessão das provas emprestadas dos autos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113, por ser perfeitamente cabível nesta demanda”. Suficiente relato. Fundamento. Decido. O interdito proibitório é institudo possessório concedido com preceito cominatório, de caráter preventivo, utilizada para impedir agressões iminentes que ameaçam a posse direta ou indireta de alguém, buscando-se evitar a ofensa a posse, com previsão no art. 567 do CPC, segundo o qual: Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito. Ação de Interdito Proibitório, aplica-se a mesma disciplina procedimental dispensada aos institutos possessórios da manutenção e reintegração de posse, tal como prevê o art. 568 do mesmo Código: Art. 568. Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo. Como dito, é uma ação de caráter preventivo, ajuizada quando há temor justificado de violência iminente contra a posse, a ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material concreto nesses dois sentidos, havendo apenas uma ameaça implícita ou expressa, como no presente caso, pois o legislador entende que a ameaça à posse já é forma de violação de direito. Ressalto que, se tratando de proteção preventiva da posse diante da ameaça de perpetração de atos turbativos ou esbulhadores, cabe o interdito proibitório, que integrando o elenco das ações possessórias, não cabe discussão acerca do domínio. Também destaco que se protege a posse como puro estado de fato e não o eventual direito à posse, dado que não se confunde a posse e a propriedade, sendo institutos que guardam características diferentes. Feito acima a conceituação da medida cominatória aqui almejada, passo a analisar o caso em tela. Ao teor da leitura do art. 567 do CPC, acima transcrito, temos como os requisitos necessários para a propositura de uma ação de interdito proibitório: a) a posse do autor - que pode ser direta ou indireta; b) a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu; c) o justo receio. Nesse aspecto, leciona SILVIO DE SALVO VENOSA que, "Uma missiva ameaçando tomar a coisa pode tipificar a situação. Atos preparatórios de invasão de imóvel também. Apontar uma arma para o possuidor já transpassa o limite do iminente para se tornar a agressão atual. Não é necessário prever o acontecimento futuro. Importa isto sim o temor de que algo suceda contra a posse.". (Direito Civil. Reais. 2024. p. 121) Visando comprovar a sua posse para fins de obtenção do presente interdito, os autores informaram aos autos que os imóveis são objeto de discussão nos litígios nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113 (Usucapião) onde se discute se frações do imóvel foram objeto de posse usucapienda pelos aqui demandantes; e a Imissão de Posse o nº 0800936-15.2021.8.20.5113, onde houve ordem de imissão de posse em favor da financeira ré, mas com ordem de ressalva eventual de direitos de terceiros. Para comprovar a ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio, o autor apresentou (do ID 135005326 ao ID 135007391) imagens e vídeos demonstrando a construção de valas e colocação de tapumes na entrada do terreno que dá acesso aos imóveis, bem como o Boletim de Ocorrência Circunstanciado em face dos réus denunciando sobre a obra iniciada na entrada do terreno que estaria tolhendo seu direito de acesso ao imóvel, e ainda, notificação e contra notificação expedidas contra os réus e cópia da sentença de imissão de posse. Destarte, neste juízo de cognição sumária, observo que os autores produziram prova do exercício da posse para fins de análise da presente liminar, pois ela de fato está sendo discutida em Ação de Usucapião que tem como requisito fundamental o exercício da posse; e da ameaça de turbação ou esbulho por parte do réu, e o justo receio, praticados pelo réu; condições indispensáveis para o deferimento da tutela liminar. É fato inequívoco, de ciência de todas as partes envolvidas no presente litígio, que nos autos nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113 (ainda pendentes de julgamento), que as partes aqui litigantes discutem a possível aquisição de frações do imóvel sob litígio na modalidade originária - USUCAPIÃO (modalidade desvinculada de qualquer relação jurídica com o titular anterior) pelos autores, e a Ação de Usucapião tem como requisito fundamental a análise DA POSSE, pois a aquisição de propriedade pela usucapião é um dos principais efeitos da posse, ou seja, dela decorre. Assim, estando sob litígio a situação jurídica de frações do imóvel dado em alienação fiduciária no contrato de ID 135005314, qualquer ato que vise a ofensa da situação de posse atual das partes demandantes sob essas frações do terreno é atuar contra a boa-fé processual e a dignidade da justiça, devendo então, como já estava sendo feito até dias ulteriores, a cooperativa demandada aguardar a chancela do Judiciário quanto a eventual obtenção ou não de aquisição da propriedade pelo exercício de posse usucapienda pelos demandantes nas ações nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113. Logo, resta clarividente a necessidade de, a fim de preservar a área em litígio e a boa-fé processual, o dever dos demandados de se obstarem de quaisquer atos de ameaça de turbação ou esbulho, alienações, ou modificações da área, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça.
DIANTE DO EXPOSTO, em respeito aos arts. 1.210, caput, do Código Civil e 567 e 568 do Código de Processo Civil, DEFIRO a pretensão liminar, para DETERMINAR que os promovidos se abstenham de molestar a posse exercida pelos autores ERIKSON HERMES DE CASTRO SOARES, VERA CIDLEY PAZ DE LIRA E CASTRO SOARES, JEFERSON GOMES DE MELO e PATRICIA PAULA PAZ DE LIRA, quer seja turbando-a ou esbulhando-a, até que sobrevenha uma decisão definitiva sobre sobre o domínio do bem dado em garantia no contrato de ID 135005314 - Pág. 4, em relação as frações de terra discutidas através das ações de usucapião nº 0101391-59.2016.8.20.0113 e 0101392-44.2016.8.20.0113, que tramitam entre as parte aqui vinculadas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015, a qual deve ser incluída em pauta pela Secretaria, advertindo-se o demandado que, não sendo possível a composição consensual, o prazo de 15 (quinze) dias úteis para contestar contar-se-á da data da referida audiência, conforme estabelece o art. 335, inciso I, do CPC. Cientifique-se o réu, ainda, que eventual dispensa da audiência deve ser informada em até 10 (dez) dias antes de sua realização, nos termos do art. 334, §5º, também do CPC. As partes devem ficar cientes de que o comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (CPC, art. 334, §8º). As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021. Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital. Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022. Expedientes necessários. Intimem-se. Cumpra-se. Areia Branca/RN, data da assinatura digital. ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)