Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Jacob Mozaniel da Costa e outro Advogado: Marcell Bergson Freire de Lima e outro
Apelado: Flávio César de Freitas Advogado: Klinton Correia Rocha Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO APELANTE (ART. 373, II, CPC). MULTA CONTRATUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. PERCENTUAL DE 20% SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS CONSIDERADO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101236-37.2017.8.20.0108 Polo ativo FLAVIO CESAR DE FREITAS Advogado(s): KLINTON CORREIA ROCHA Polo passivo JACOB MOZANIEL DA COSTA e outros Advogado(s): MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA, MARIA DANIELLE DE QUEIROZ MACENA Apelação Cível nº 0101236-37.2017.8.20.0108
Trata-se de recurso de apelação interposto por JACOB MOZANIEL DA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros nos autos da ação ordinária nº 0101236-37.2017.8.20.0108, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por FLÁVIO CÉSAR DE FREITAS, determinando a rescisão do contrato, condenando o réu (apelante) ao pagamento de multa contratual. Foram acolhidos parcialmente os embargos de declaração opostos pelos réus (apelantes), nos seguintes termos: “Pelo exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração para sanar omissão/contradição no dispositivo da sentença de ID nº 90149077, assim passa a constar no dispositivo: ‘Em razão do reconhecimento da ilegitimidade passiva de MARCEL ALEXANDRE, condeno a parte autora ao pagamento e honorários advocatícios e custas processuais no patamar de 10% sobre o valor da causa’. Ainda, ‘Condeno a parte autora (30%) e parte ré (70%) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação’. No que concerne o pedido reconvencional, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pleitos do demandado/reconvinte. Condeno a parte reconvinte ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, os quais fixo, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, em 10% sobre o valor da condenação”. Nas suas razões (ID 24294633), o apelante alega, em síntese, que o apelado ajuizou a demanda postulando a rescisão do contrato de arrendamento mercantil por descumprimento contratual, o reconhecimento e aplicação de infração contratual com pagamento de multa de 20% sobre o valor das parcelas não pagas mais juros de 1%, bem como a condenação do apelante ao pagamento do saldo devedor remanescente do contrato. Sustenta que o juízo de primeiro grau não observou que as faltas imputadas ao apelante teriam ocorrido em 2016 e 2017, enquanto o apelado teria cometido faltas anteriores, desde a celebração do contrato de arrendamento em julho de 2014. Argumenta que o apelado omitiu informações relevantes no momento da contratação, especialmente no que se refere à bonificação de R$ 300.000,00 paga pela Petrobras. Aduz que o apelado recebeu a referida bonificação em 2012, em parcela única, mas deixou expresso no contrato de arrendamento que as bonificações seriam pagas ao apelante, mesmo sabendo que não haveria qualquer pagamento. Afirma que se tivesse conhecimento de que teria apenas obrigações e ônus do pacto contratual celebrado pelo apelado, sem qualquer bônus, jamais teria celebrado o contrato de arrendamento. Entende que o apelado faltou com a boa-fé desde o início do contrato de arrendamento e agora tenta se beneficiar da própria torpeza. Sustenta que os fatos mencionados quanto ao pagamento da bonificação sequer foram impugnados ou negados pelo apelado, sendo incontroversos. Assevera que, ainda que tenha infringido alguma obrigação contratual, o apelado teria cometido infração gravíssima antes, capaz de macular e anular o próprio negócio. Pleiteia a aplicação da exceção do contrato não cumprido, nos termos dos artigos 476 e 477 do Código Civil. Questiona a forma de aplicação da multa contratual determinada na sentença, sob o fundamento de que a penalidade não poderia ser indexada ao salário-mínimo, por vedação constitucional e legal. Invoca o art. 7º, IV, da Constituição Federal e o art. 17 da Lei nº 8.245/91. Menciona que a cláusula que vincula o valor do arrendamento ao salário-mínimo seria nula de pleno direito, sendo indevida a fixação da penalidade da forma disposta no julgado. Alternativamente, requer que seja utilizado como base o valor do salário-mínimo à época da celebração do contrato. Alega que a multa seria desproporcional, pois teria que custear 70% do prazo do contrato de arrendamento sem qualquer utilização do imóvel. Invoca o art. 413 do Código Civil para requerer a redução equitativa da penalidade pelo juiz. Defende que a sentença deixou de enfrentar e fundamentar os argumentos suscitados, em especial quanto à base de cálculo da multa indexada ao salário-mínimo, o que poderia caracterizar falta de fundamentação do julgado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a infração contratual por parte do apelado, aplicando a multa contratual em seu desfavor, determinando o pagamento da bonificação proporcional ao período de junho de 2014 até abril de 2017 e eximindo o apelante de qualquer penalidade. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença para afastar a indexação da multa ao salário-mínimo. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, postula a redução equitativa da multa, com delimitação do prazo da penalidade e da base de cálculo, bem como a redução no valor, na base de cálculo e no prazo de aplicação. Nas contrarrazões (ID 24294638), a parte apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público se manifestou pelo não interesse no feito (ID 25198431). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Cinge-se o mérito recursal em perquirir a responsabilidade pela rescisão do contrato de arrendamento firmado pelas partes. Inicialmente, alega o apelante que não foi devidamente informado sobre as condições de bonificação previstas no contrato. Ao examinar o contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, constata-se que a cláusula 9ª explicitamente estabelecia obrigações relacionadas à manutenção e melhorias com recursos provenientes de bonificações, a serem ofertadas pela Petrobras Distribuidora, o que confere ao apelante ciência inequívoca das condições de bonificação desde a assinatura do contrato. Desse modo, torna-se insustentável a alegação de ausência de informação, uma vez que, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu, ora apelante, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, falhando em fazê-lo, não se sustentando a assertiva de desconhecimento quanto às condições pactuadas. Ademais, ao se analisar a boa-fé contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.104.833/SP, enfatiza que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", de modo que caberia ao apelante demonstrar a má-fé do apelado, o que não restou evidenciado nos autos, pois a simples alegação de que o apelado omitira a informação sobre a bonificação não se sustenta, não havendo prova cabal de dolo ou má-fé por parte do apelado no desenrolar das negociações e da execução contratual, contrariamente ao que defende o apelante. Posto isso, reitera-se que o apelante tinha pleno conhecimento das condições de bonificação previstas no contrato, o que invalida a sua pretensão de invocar ausência de informação como fundamento para anulação do pacto, e a análise dos autos e das cláusulas contratuais evidencia a clareza das obrigações e benefícios delineados, afastando qualquer alegação de desconhecimento, enquanto a jurisprudência aplicada reforça a necessidade de comprovação robusta da má-fé, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, mostrando-se acertada a decisão de primeira instância, não cabendo a reforma pretendida. Outrossim, o apelante alega que a multa contratual não poderia ser vinculada ao salário-mínimo em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais vigentes. Na situação em análise, o contrato entre as partes estipula, em sua cláusula 12ª, uma multa de 20% sobre o valor total das parcelas não pagas, acrescida de juros de 1% ao mês, para casos de inadimplemento, sendo este tipo de cláusula comum em contratos de arrendamento, pois visa garantir o cumprimento das obrigações pactuadas, enquanto o apelante questiona a base de cálculo da multa, alegando violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário-mínimo para fins diversos do estabelecido. Entretanto, a multa contratual prevista não está atrelada ao salário-mínimo, mas sim definida em percentual sobre as parcelas inadimplidas, e, portanto, não há inconstitucionalidade na previsão contratual, nem violação ao art. 17 da Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos e não estabelece tal restrição. Sobre a alegação de desproporcionalidade, o art. 413 do Código Civil permite a revisão judicial para ajustar penalidades manifestamente excessivas, mas a aplicação de uma multa de 20% não se apresenta, de forma imediata, desproporcional, especialmente considerando seu objetivo de compensar a parte prejudicada. Cito julgado de minha relatoria em caso análogo: EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI Nº 14.216/2021 QUE NÃO INVIABILIZA O DESPEJO. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. RÉU/LOCATÁRIO QUE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO TEMPESTIVO DOS ALUGUÉIS. RESCISÃO DEVIDA. MULTA CONTRATUAL RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0835174-08.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) O exame da sentença revela que o juízo abordou os argumentos essenciais, apesar de o apelante afirmar omissão quanto à fundamentação sobre a base de cálculo da multa, e a interpretação do disposto no contrato e a decisão do magistrado não evidenciam vinculação direta com o salário-mínimo, o que invalida a alegação de falta de fundamentação. Assim, a análise dos elementos contratuais e legais apresentados confirma a legitimidade da aplicação da multa conforme pactuada pelas partes.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Em relação à ação principal, majoro os honorários sucumbenciais do apelante (réu), o qual suportará 70% de 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). No que diz respeito à reconvenção, majoro os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.