Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTES: JACOB MOZANIEL DA COSTA E OUTRO ADVOGADOS: MARCELL BERGSON FREIRE DE LIMA E OUTRA
RECORRIDO: FLÁVIO CÉSAR DE FREITAS ADVOGADO: KLINTON CORREIA ROCHA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0101236-37.2017.8.20.0108
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Ids. 31577878 e 31577883) interpostos por JACOB MOZANIEL DA COSTA, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c” e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28231101): EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. REJEIÇÃO. BOA-FÉ CONTRATUAL PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA NÃO DESINCUMBIDO PELO APELANTE (ART. 373, II, CPC). MULTA CONTRATUAL MANTIDA. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO SALÁRIO-MÍNIMO. PERCENTUAL DE 20% SOBRE AS PARCELAS INADIMPLIDAS CONSIDERADO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO Opostos embargos de declaração, restaram desprovidos (Id. 30786174). Como razões, no recurso especial (Id. 31577878), a parte recorrente alega violação aos arts. 11, 371, 489,§ 1º, IV, 1022, I e II, e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, XXXV, 7º, IV, e 93, IX da CF; 413, 422 do Código Civil (CC); 17 da Lei nº 8.245/1991. Preparo recolhido (Id. 30489802). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32435852). Por sua vez, no recurso extraordinário (Id. 31577883), afirma afronta aos arts. 5º, XXXV, 7º, IV, e 93, IX, da CF, bem como afronta ao Tema 1244 do Supremo Tribunal Federal (STF). Preparo recolhido (Ids. 31577884 e 31577885). Contrarrazões não apresentadas (Id. 32435852). Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os presentes recursos não devem ser admitidos, nem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil. Passo, pois, às razões de inadmissão de cada um dos apelos extremos. Adianto, por oportuno, que no âmbito do recurso extraordinário, a parte recorrente trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do CPC. RECURSO ESPECIAL (Id. 31577878) Isso porque, no que tange à suposta inobservância aos arts. 11, 371, 489, §1º, IV, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. INSUMO. DEFINIÇÃO PELA CORTE DE ORIGEM. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de embargos à execução apresentados pelo agravante em face de execução fiscal que lhe foi oposta por Fazenda Nacional. Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo entendimento desta Corte firmado no Tema 779, o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. O que foi analisado na Corte de origem. III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Relativamente às demais alegações de violação (3º, II e IX, das Leis 10.637/02 e 10.833/03 e 370. 932, I e 938, § 3º do CPC), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VI - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.752.170/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APREENSÃO DE DOCUMENTOS POR PERÍODO SUPERIOR AO DEVIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1022 DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 7 DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. SÚMULA N. 211 DO STJ. I - Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude da demora em devolver os documentos do autor, apreendidos em virtude de ação policial. Na sentença o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial, afastando a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "[...] Extrai-se da inicial que o requerente, ainda no ano de 2008, foi detido em decorrência de porte de arma sem estar devidamente registrado. Na ocasião, os policiais apreenderam alguns documentos que estavam na posse do requerente, dentre eles talões de cheques, notas promissórias, celulares e documentos de veículos. Após sua liberação da detenção, o autor pleiteou administrativamente a devolução dos documentos apreendidos, sem sucesso, tentou de todas as formas, e sempre era "enrolado" pelos prepostos do requerido, que pediam que voltasse depois, que não havia liberação do delegado, do juiz, etc. Inconformado, o autor ingressou com pedido de restituição dos documentos, ajuizado em 24 de maio de 2011, cuja sentença foi proferida em 20 de janeiro de 2014. Neste sentido, o autor, ora apelado, sustenta que a inércia do Poder Judiciário em restituir os documentos de sua propriedade lhe acarretou prejuízos materiais (ação julgada improcedente sob a alegação do título executivo - apreendido pelo poder público - estar prescrito) e morais (consubstanciado no sofrimento do apelado e de sua família em face da morosidade do judiciário). [...]
No caso vertente, a causa de pedir apoia-se em uma omissão específica do Estado, qual seja, falta de zelo dos agentes públicos no cumprimento das suas atribuições. Logo, tem-se, aqui, a responsabilidade civil objetiva. Desse modo, para a configuração de responsabilidade do Estado e, assim, do dever de indenizar, devem estar presentes os requisitos: a comprovação do dano, a conduta omissiva do ente público e o nexo de causalidade entre esses dois. [...] Da análise dos elementos probatórios, constantes do caderno processual, verifico que inexistem dúvidas de que o apelado teve seus objetos pessoais apreendidos por mais de 06 (seis) anos e, mesmo após requerer administrativamente a restituição de seus documentos pessoais, a administração pública só promoveu a devolução após o ajuizamento de pedido incidental de restituição parcial de coisas apreendidas. [...] No Id. 114998089, o autor arrola documentos consubstanciados nos autos do processo nº 4748-67.2011.811.0015. Na hipótese, consta auto de apreensão informando os objetos apreendidos em desfavor do autor, sendo certa a existência de "01 envelope de nºM04484, contendo notas promissórias e vários recebidos de veículos" (Id. 114998089, fl.21). Todavia, não há nos autos qualquer informação que revele demais características das notas promissórias apreendidas, sendo que, dos documentos acostados, não é possível aferir que dentre as notas promissórias apreendidas, constava a nº 04/06, no valor de R$100.000,00 (cem mil reais), objeto dos presentes autos. Inclusive, no Ofício nº 1207/09-DF, constante nos presentes autos (Id. 114998089,p. 52 e ss.), há detalhamento dos valores, números, e emitentes dos blocos de cheques apreendidos, não havendo, entretanto, qualquer informação pormenorizada que permita identificar o teor das notas promissórias. Certo, portanto, que não há provas de que a nota promissória nº 04/06, ora requerida a título de ressarcimento e indenização por dano moral, se encontrava no envelope apreendido pela administração pública. Logo, não havendo prova do evento danoso apto a ensejar a responsabilidade da administração pública, não há que se falar em ressarcimento por dano material e, consequentemente, em dano moral indenizável. Ainda, no Id. 114998090, o autor procede à juntada da Ação Monitória que moveu em desfavor de Márcio Issamu Tanaka, cujo objeto é a Nota Promissória nº 04/06. Da mesma forma, não há provas que permitam afirmar que o objeto em questão teria sido apreendido pela administração pública, conforme alegado pelo autor. Sendo assim, restando inexistentes provas dos danos, em tese, suportados, afasta-se o dever de indenizar. [...]" III - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. IV - Quanto à matéria de fundo, (art. 186 e 927 do CC/2002, 143 e 373 do CPC/2015) verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". V - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. VI - Relativamente às demais alegações de violação, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VII - O dissídio jurisprudencial viabilizador do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional não foi demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico e de não ter apontado qual dispositivo legal recebeu tratamento diverso na jurisprudência pátria, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. Ressalte-se ainda que a incidência do enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. VIII - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a indicação de dispositivo legal supostamente violado, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. IX - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.546.915/MT, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto ao repasse do pagamento da bonificação e aos limites e critérios de cálculos da multa estabelecida, verifico que o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios, apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia. Nesse limiar, confira-se parte do decisum recorrido (Id. 30786174): Neste seguimento, houve a manifestação clara e satisfatória dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de irregularidade no julgado. Reproduzo trecho do acórdão: Desse modo, torna-se insustentável a alegação de ausência de informação, uma vez que, conforme o artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbia ao réu, ora apelante, o ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, falhando em fazê-lo, não se sustentando a assertiva de desconhecimento quanto às condições pactuadas. Ademais, ao se analisar a boa-fé contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.104.833/SP, enfatiza que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", de modo que caberia ao apelante demonstrar a má-fé do apelado, o que não restou evidenciado nos autos, pois a simples alegação de que o apelado omitira a informação sobre a bonificação não se sustenta, não havendo prova cabal de dolo ou má-fé por parte do apelado no desenrolar das negociações e da execução contratual, contrariamente ao que defende o apelante. Posto isso, reitera-se que o apelante tinha pleno conhecimento das condições de bonificação previstas no contrato, o que invalida a sua pretensão de invocar ausência de informação como fundamento para anulação do pacto, e a análise dos autos e das cláusulas contratuais evidencia a clareza das obrigações e benefícios delineados, afastando qualquer alegação de desconhecimento, enquanto a jurisprudência aplicada reforça a necessidade de comprovação robusta da má-fé, ônus do qual o apelante não se desincumbiu, mostrando-se acertada a decisão de primeira instância, não cabendo a reforma pretendida. Outrossim, o apelante alega que a multa contratual não poderia ser vinculada ao salário-mínimo em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais vigentes. Na situação em análise, o contrato entre as partes estipula, em sua cláusula 12a, uma multa de 20% sobre o valor total das parcelas não pagas, acrescida de juros de 1% ao mês, para casos de inadimplemento, sendo este tipo de cláusula comum em contratos de arrendamento, pois visa garantir o cumprimento das obrigações pactuadas, enquanto o apelante questiona a base de cálculo da multa, alegando violação ao art. 7o, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário-mínimo para fins diversos do estabelecido. Entretanto, a multa contratual prevista não está atrelada ao salário-mínimo, mas sim definida em percentual sobre as parcelas inadimplidas, e, portanto, não há inconstitucionalidade na previsão contratual, nem violação ao art. 17 da Lei no 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos e não estabelece tal restrição. Sobre a alegação de desproporcionalidade, o art. 413 do Código Civil permite a revisão judicial para ajustar penalidades manifestamente excessivas, mas a aplicação de uma multa de 20% não se apresenta, de forma imediata, desproporcional, especialmente considerando seu objetivo de compensar a parte prejudicada. Percebe-se, portanto, que as questões concernentes à boa-fé contratual e a multa prevista no contrato foram devidamente analisadas, inclusive havendo expressa menção ao conteúdo do instrumento do acordo, ao regramento legal e à jurisprudência pátria e desta Corte de Justiça. Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do STJ, fazendo incidir, na espécie, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Para mais, quanto à alegada omissão acerca dos honorários de sucumbência, descurou-se de mencionar de forma precisa que(quais) dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, medida indispensável a análise da (in)admissibilidade do apelo. Nesse contexto, deve ser inadmitido o recurso ante o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia, que assim dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Com efeito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. 1. A indicação, clara e precisa, do dispositivo de lei federal supostamente violado é indispensável ao conhecimento do recurso especial interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional, sem a qual é de se reconhecer a deficiência da irresignação, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. Para a comprovação da divergência jurisprudencial é necessária a comparação do acórdão recorrido com precedentes de outros Tribunais ou do próprio STJ mediante cotejo analítico, com demonstração da similitude fática existente entre os casos e da diferença de solução jurídica para eles aplicada. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.787.325/RO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 8/7/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA MAMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado por operadora de plano de saúde, inconformada com acórdão que a condenou a custear procedimento cirúrgico de correção de grave assimetria mamária em beneficiária do plano. A agravante sustentou que não estaria obrigada a cobrir o procedimento por se tratar de condição preexistente à contratação. Alegou, ainda, ausência de obrigação contratual e legal de cobertura e apontou suposta divergência jurisprudencial e violação de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a revisão da obrigação de custeio do procedimento médico demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado em sede de recurso especial; (ii) estabelecer se a ausência de cotejo analítico adequado e a deficiência de fundamentação impedem o conhecimento do recurso especial por violação à alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/88 e às regras do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reexame das provas constantes dos autos é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, pois a pretensão recursal exige a modificação das premissas fáticas assentadas pelo acórdão recorrido. 4. A negativa de cobertura pela operadora, sob alegação de doença preexistente, é ilícita quando ausente a exigência de exames médicos prévios ou a demonstração de má-fé da beneficiária, nos termos da Súmula 609 do STJ. 5. A divergência jurisprudencial invocada não foi devidamente comprovada, pois a parte recorrente não realizou o necessário cotejo analítico entre os julgados apontados e o acórdão recorrido, conforme exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 6. A mera transcrição de ementas sem demonstrar a similitude fática e a oposição entre as teses jurídicas é insuficiente para configuração de dissídio jurisprudencial. 7. A deficiência de fundamentação nas razões recursais, com ausência de indicação clara e objetiva dos dispositivos violados e da tese jurídica adotada pela decisão recorrida, atrai a incidência da Súmula 284 do STF, por analogia. 8. A majoração dos honorários recursais não é cabível, pois a verba já foi fixada no teto legal de 20%, e a decisão agravada trata apenas da inadmissão do recurso, não do seu julgamento de mérito. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo em recurso especial não conhecido (AREsp n. 2.466.982/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 13/6/2025.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que se refere à alegada afronta aos arts. 5º, XXXV, 7º, IV, e 93, IX da CF, não pode fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTO CONCRETO. DISSÍDIO. FALTA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, com base na Súmula n. 568 do STJ, além de rejeitar embargos de declaração. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em saber se é cabível a apreciação de violação a preceito constitucional; se houve prequestionamento das matérias suscitadas no recurso especial; se a majoração da pena-base se deu com base em elementos inerentes ao tipo penal de estupro; e se, quanto ao dissídio, foram preenchidas as exigências legais. III. Razões de decidir 3. O recurso especial é incabível para apreciação de violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF. 4. O Tribunal a quo não se manifestou sobre as teses previstas nos arts. 155, 156, 239 do CPP e §§ 3º e 4º do art. 217-A do CP, faltando o necessário prequestionamento. 5. A dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, e a majoração da pena-base foi fundamentada em elementos concretos, não havendo ilegalidade na dosimetria. 6. O recurso especial não deve ser conhecido quanto ao dissídio jurisprudencial, pois não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. O recurso especial não é cabível para apreciação de dispositivos constitucionais. 2. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3. A dosimetria da pena é discricionária e deve ser fundamentada em elementos concretos. 4. O dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico entre os julgados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV, LV, LVII, 93, IX; CPP, arts. 155, 156, 239, 626; CP, art. 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.222.784/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21.03.2023. (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.182.616/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 25/8/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE DEGRAVAÇÃO DE DEPOIMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. O agravante alega que o Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe não fundamentou adequadamente o indeferimento da degravação dos depoimentos, violando o art. 315, § 2º, III, do CPP e o art. 93, IX, da CF. Requer a reconsideração da decisão monocrática para acolher o recurso especial e determinar a transcrição dos depoimentos colhidos em plenário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de degravação dos depoimentos colhidos em plenário, sem demonstração de prejuízo à defesa, configura nulidade processual. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. A transcrição dos depoimentos não é obrigatória, a menos que sua ausência cause prejuízo à defesa, o que não foi comprovado nos autos. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a degravação só se justifica em casos excepcionais e devidamente comprovada a sua necessidade, devendo haver demonstração inequívoca do prejuízo sofrido pela parte para declarar nulidade. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A transcrição dos depoimentos colhidos em plenário não é obrigatória, salvo demonstração de prejuízo à defesa. 2. A ausência de degravação não configura nulidade processual sem comprovação de prejuízo concreto.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 315, § 2º, III; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.001.544/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12.12.2023; STJ, REsp 1.719.933/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18.09.2018; STJ, HC 356.780/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23.08.2016. (AgRg no AREsp n. 2.877.212/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025.)(Grifos acrescidos) De mais a mais, no que concerne à apontada infringência ao art. 422 do CC, acerca da boa-fé contratual, verifico que o acórdão objurgado, ao analisar a situação fática e as provas presentes nos autos, concluiu o seguinte (Id. 28231101): Ademais, ao se analisar a boa-fé contratual, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no AgInt no REsp n. 2.104.833/SP, enfatiza que "a boa-fé se presume; a má-fé se prova", de modo que caberia ao apelante demonstrar a má-fé do apelado, o que não restou evidenciado nos autos, pois a simples alegação de que o apelado omitira a informação sobre a bonificação não se sustenta, não havendo prova cabal de dolo ou má-fé por parte do apelado no desenrolar das negociações e da execução contratual, contrariamente ao que defende o apelante. Assim, alterar as conclusões adotadas no acórdão combatido demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nessa perspectiva: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO PONTO. 1. Ação revisional de contrato bancário. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema, por força da Súmula 284/STF. 3. O reexame de fatos e provas, assim como a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis, por força das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Conforme a jurisprudência desta Corte, a ausência de impugnação, no agravo interno, de fundamento da decisão agravada acarreta a preclusão da matéria não impugnada. 5. Não se conhece do agravo interno no ponto em que suas razões se encontram dissociadas dos fundamentos adotados na decisão agravada, caracterizando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt no AREsp n. 2.779.487/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. EEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. Ação anulatória, fundada na nulidade de garantia, em razão da ausência de outorga uxória. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III,"a", da CF/88. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis. 5. Caso a parte tenha se obrigado como devedora solidária, e não como fiadora, torna-se impertinente a exigência de outorga uxória para se alcançar a eficácia plena da garantia. Precedentes. Ante o entendimento dominante do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ. 6. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.609.391/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.) (Grifos acrescidos). Ademais, em relação a alegada violação aos arts. 413 do CC e 17 da Lei nº 8.245/1991, acerca da multa contratual vinculada ao salário-mínimo, conquanto a argumentação empreendida no apelo raro, observo que esta Corte Local assim expôs (Acórdão - Id. 28231101): Outrossim, o apelante alega que a multa contratual não poderia ser vinculada ao salário-mínimo em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais vigentes. Na situação em análise, o contrato entre as partes estipula, em sua cláusula 12ª, uma multa de 20% sobre o valor total das parcelas não pagas, acrescida de juros de 1% ao mês, para casos de inadimplemento, sendo este tipo de cláusula comum em contratos de arrendamento, pois visa garantir o cumprimento das obrigações pactuadas, enquanto o apelante questiona a base de cálculo da multa, alegando violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário-mínimo para fins diversos do estabelecido. Entretanto, a multa contratual prevista não está atrelada ao salário-mínimo, mas sim definida em percentual sobre as parcelas inadimplidas, e, portanto, não há inconstitucionalidade na previsão contratual, nem violação ao art. 17 da Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos e não estabelece tal restrição. Sobre a alegação de desproporcionalidade, o art. 413 do Código Civil permite a revisão judicial para ajustar penalidades manifestamente excessivas, mas a aplicação de uma multa de 20% não se apresenta, de forma imediata, desproporcional, especialmente considerando seu objetivo de compensar a parte prejudicada. (…) O exame da sentença revela que o juízo abordou os argumentos essenciais, apesar de o apelante afirmar omissão quanto à fundamentação sobre a base de cálculo da multa, e a interpretação do disposto no contrato e a decisão do magistrado não evidenciam vinculação direta com o salário-mínimo, o que invalida a alegação de falta de fundamentação. Dessa forma, entendo que para reverter o entendimento firmado no acórdão recorrido, acerca das obrigações constante no contrato de arrendamento, seria imprescindível a interpretação de cláusula contratual e o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, dado o óbice da Súmula 5/STJ, que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial, e da Súmula 7/STJ, já transcrita. A propósito: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 970/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ATRASO EXCESSIVO. VALOR. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.635.428/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que "A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes" (Tema 970/STJ). 2. Hipótese em que, havendo cláusula penal estipulada em contrato, fixando indenização em patamar razoável, deve ser mantida a condenação somente ao pagamento da multa contratual, no percentual já previsto, afastando-se a condenação em lucros cessantes. Precedentes. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do instrumento contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Não obstante esta Corte Superior já tenha reconhecido que o simples inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega do imóvel é incapaz, por si só, de gerar indenização por danos morais, forçoso reconhecer que no caso em concreto configurou-se a lesão extrapatrimonial, pois o atraso foi excessivo. 5. A revisão do quantum indenizatório fixado a título de danos morais demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ. Recurso especial conhecido em parte e provido em parte. (REsp n. 2.168.047/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMODATO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO REINTEGRATÓRIA. DUPLICIDADE DE RECURSOS PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO RECURSO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISPRUDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA AFASTADO PELO ACÓRDÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DA PETIÇÃO INICIAL. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. REDUÇÃO EQUITATIVA DO ALUGUEL AUTORIZADA PELO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA QUE DEMANDA O REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa, é defesa a interposição de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. 2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, o pleito inicial deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo, bem como que o acolhimento da pretensão extraído da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra ou ultra petita. 3. O Tribunal de origem considerou possível a redução equitativa do valor do aluguel fixado no contrato, por aplicação analógica da regra do art. 413 do CC, nas hipóteses em que o montante arbitrado for manifestamente excessivo. 3.1. Dessa forma, a modificação a conclusão alcançada no acórdão estadual, a fim de reconhecer necessidade de afastamento da penalidade, não prescindiria da análise de termos contratuais e do reexame de circunstâncias fático-probatórias da causa, o que é vedado, no âmbito do recurso especial, devido ao óbice das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.545.970/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da(s) citada(s) súmula(s) na(s) questão(ões) controversa(s) apresentada(s) é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional. Portanto, INADMITO o recurso especial, por óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, e 284 do STF, aplicada por analogia. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (Id. 31577883) Referente ao RE, no que tange à suposta desobediência ao art. 5º, XXXV e 7º, IV, da CF, que trata do princípio da inafastabilidade da jurisdição e da vedação de vinculação para qualquer fim do salário mínimo, observo que o acordão concluiu assim (Id. 28231101): Outrossim, o apelante alega que a multa contratual não poderia ser vinculada ao salário-mínimo em conformidade com os dispositivos constitucionais e legais vigentes. Na situação em análise, o contrato entre as partes estipula, em sua cláusula 12ª, uma multa de 20% sobre o valor total das parcelas não pagas, acrescida de juros de 1% ao mês, para casos de inadimplemento, sendo este tipo de cláusula comum em contratos de arrendamento, pois visa garantir o cumprimento das obrigações pactuadas, enquanto o apelante questiona a base de cálculo da multa, alegando violação ao art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação do salário-mínimo para fins diversos do estabelecido. Entretanto, a multa contratual prevista não está atrelada ao salário-mínimo, mas sim definida em percentual sobre as parcelas inadimplidas, e, portanto, não há inconstitucionalidade na previsão contratual, nem violação ao art. 17 da Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos e não estabelece tal restrição. Sobre a alegação de desproporcionalidade, o art. 413 do Código Civil permite a revisão judicial para ajustar penalidades manifestamente excessivas, mas a aplicação de uma multa de 20% não se apresenta, de forma imediata, desproporcional, especialmente considerando seu objetivo de compensar a parte prejudicada. Cito julgado de minha relatoria em caso análogo: EMENTA: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI Nº 14.216/2021 QUE NÃO INVIABILIZA O DESPEJO. INADIMPLEMENTO VERIFICADO. RÉU/LOCATÁRIO QUE NÃO DEMONSTROU O PAGAMENTO TEMPESTIVO DOS ALUGUÉIS. RESCISÃO DEVIDA. MULTA CONTRATUAL RAZOÁVEL. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 413 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE EXCESSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0835174-08.2021.8.20.5001, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/05/2024, PUBLICADO em 13/05/2024) O exame da sentença revela que o juízo abordou os argumentos essenciais, apesar de o apelante afirmar omissão quanto à fundamentação sobre a base de cálculo da multa, e a interpretação do disposto no contrato e a decisão do magistrado não evidenciam vinculação direta com o salário-mínimo, o que invalida a alegação de falta de fundamentação. No mais, a revisão pretendida demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido diante da incidência da Súmula 279 do STF, que determina: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. Ainda, no tocante à aventada afronta ao art. 93, IX, da CF, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o r. acórdão recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional. Nesse sentido, percebe-se que o r. acórdão recorrido mantém consonância com a orientação do STF, no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292). Vejamos a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF. AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118). Diante disso, é de se negar seguimento ao apelo extremo, neste ponto, nos termos dos art. 1.030, I, "a", do CPC. Além disso, quanto à possível violação ao Tema 1244/STF, afetado sob o regime da Repercussão Geral, observo que não há como acolher tal solicitação. Isso porque o acórdão constatou que no contrato entre as partes estipula, em sua cláusula 12ª, uma multa de 20% sobre o valor total das parcelas não pagas, acrescida de juros de 1% ao mês, para casos de inadimplemento, sendo este tipo de cláusula comum em contratos de arrendamento, pois visa garantir o cumprimento das obrigações pactuadas. E apontou, ainda, que a multa contratual prevista não está atrelada ao salário-mínimo, mas sim definida em percentual sobre as parcelas inadimplidas, e, portanto, não há inconstitucionalidade na previsão contratual, nem violação ao art. 17 da Lei nº 8.245/91, que regula as locações de imóveis urbanos e não estabelece tal restrição. Desse modo, a matéria tratada no referido Tema não guarda pertinência com o caso dos autos, que versa sobre obrigações previstas no contrato. Por sua vez, o Tema 1244/STF trata da possibilidade de fixação de multa em múltiplos de salários mínimos. Nesse contexto, realizado o devido distinguishing, por inaplicável a Tese encartada nessa tema à presente situação destes autos. Dessa feita, INADMITO o recurso extraordinário, em razão da Súmula 279 do STF e NEGO SEGUIMENTO, pela sintonia com a Tese no Tema de Repercussão Geral 339 do STF. CONCLUSÃO
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 284 do STF, aplicada por analogia; bem como INADMITO o recurso extraordinário, em razão do enunciado da Súmula 279 do STF e NEGO SEGUIMENTO, pela sintonia com a Tese firmada no julgamento do Tema 339 do STF. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4