Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800254-87.2019.8.20.5159 Polo ativo COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): CLAUDIO VINICIUS SANTA ROSA CASTIM Polo passivo MADDSON PAULO MOREIRA ALVES Advogado(s): RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA, VICTOR RAMON ALVES, LEONARDO CAVALCANTE DE SALES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA DEMANDADA/RECORRENTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANO EM VIA PÚBLICA QUE ROMPEU E JORROU ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. ATO OMISSIVO DA CAERN. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam suscitada pela ré, e a de ofensa ao princípio da dialeticidade, arguida pelo autor. No mérito, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator, que integra o acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente a CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RN e como parte Recorrida MADDSON PAULO MOREIRA ALVES interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Umarizal/RN que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais (proc. nº 0800254-87.2019.8.20.5159) promovida pelo segundo em desfavor da primeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PARCIAMENTE PROCEDENTE a ação, para condenar a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte – CAERN a pagar ao autor, a título de danos materiais, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data do sinistro, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Concedo ainda a parte ré a pagar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir do arbitramento, e acrescido dos juros moratórios de 1% ao mês, na, desde a citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I.” Nas razões recursais (ID 26932395), a parte demandada suscitou preliminar de ilegitimidade ativa do autor. No mérito, aduziu que “os serviços realizados pelo usuário e pela CAERN nas tubulações estão localizados na pista de rolamento e na calçada, e não dentro dos limites da propriedade do imóvel do demandante e, portanto, tal fato não gera qualquer dano ao proprietário do imóvel, uma vez que as calçadas e ruas são consideradas limitações administrativas.” Asseverou que “As obras e eventuais transtornos ocasionados pela obra foram necessárias para a reparação da tubulação de água em área pública e, em razão de estarem sendo feitas para atender uma demanda coletiva, devem ser tidas como um DANO SOCIAL ACEITÁVEL, uma vez que não extrapolou os limites da normalidade e, assim, não causa qualquer prejuízo ao particular e nem impediu o acesso ao imóvel ou mesmo do tráfego nas ruas.” Defendeu que “não há comprovação de que o serviço feito pela CAERN causou algum prejuízo aos proprietários, seja de ordem moral ou mesmo material.” Sustentou a impossibilidade de indenização por danos materiais que não foram “pormenarizados”. Afirmou a ausência de danos morais. Requereu, por fim, o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença. A parte adversa apresentou contrarrazões (ID 26932399), arguindo a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. Ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o Relatório. VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA RÉ APELANTE A CAERN arguiu preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, sustentando que o autor não é parte legítima para requerer a indenização ora discutida, posto que não detém a titularidade do interesse para solicitar a reparação, uma vez que em relação aos fatos arguidos em sua peça vestibular, agi apenas como intermediário da relação negocial entre o Sr. Luiz Alberto Alves (titular da unidade) e a ré, aquele sim, portanto teria total legitimidade para solicitar a satisfação da obrigação indenizatória. Todavia, olvidou a ré que o Sr. Luiz Alberto Alves é o genitor do autor, conforme comprovado pelo RG do demandante, juntado à inicial e esclarecido por oportunidade da impugnação à contestação (ID 26932331). Contudo, como bem decidido na sentença: “Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada, uma vez que a parte autora comprovou ser morador do imóvel, sendo, portanto, a pessoa quem sofreu o alegado dano causado por conduta atribuída à demandada.
Trata-se de ação de indenização, na qual a parte autora alega que sofreu graves prejuízos em razão do cano de água de responsabilidade da demandada haver se rompido e provocado alagamento em sua residência. Saliente-se que o caso vertente evidencia incontroversa relação de consumo entre as partes litigantes, devendo ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, o qual conceitua consumidor como sendo a pessoa física que adquire produto ou serviço como destinatário final, enquadrando-se como fornecedor aquele que insere o aludido produto ou serviço no mercado de consumo.” Nesse sentir, sendo o autor o morador da residência que foi invadida pela água e aquele que suportou os prejuízos de ordem material e moral, conclui-se que é ele parte legítima para ocupar o polo ativo da demanda.
Diante do exposto, rejeito a preliminar por restar configurada a legitimidade ativa do autor. - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO DEMANDANTE EM CONTRARRAZÕES AO APELO Suscita o Demandante, em contrarrazões ao apelo, a preliminar de não conhecimento do recurso por inobservância do princípio da dialeticidade, asseverando que as razões recursais se encontrarem dissociadas dos fundamentos da sentença pois seriam a cópia da contestação. Entretanto, entendo que o inconformismo do Apelante denota estreita relação com os fundamentos da sentença ora combatida, não havendo que se falar em afronta ao princípio da dialeticidade. Do exposto, rejeito a preliminar suscitada. - MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação cível interposta. Compulsando os autos, depreende-se de sua leitura que pretende a apelante a reforma da decisão que a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sob o argumento de que, no caso analisado, não houve prejuízos ao autor. Assim, cinge-se o mérito do recurso em perquirir acerca da possibilidade de a parte ré, ora apelante, ser condenada ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais suportados pelo usuário/autor, diante de suposto ato ilícito praticado pela concessionária. Preambularmente, cumpre fixar a natureza da responsabilidade ora em debate, para constatar a presença dos requisitos autorizadores da imposição da obrigação de indenizar. É por demais consabido que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal. O feito em tela trata de responsabilidade por omissão, de natureza subjetiva, sendo necessário para a condenação ao eventual ressarcimento dos danos, a demonstração da conduta dolosa ou culposa, o dano e o nexo de causalidade entre eles. Reportando-se ao tema, Celso Bandeira de Melo leciona que "não bastará, então, para configurar-se responsabilidade estatal, a simples relação entre ausência do serviço (omissão estatal) e o dano sofrido. Com efeito: inexistindo obrigação legal de impedir um certo evento danoso (obrigação, de resto, só cogitável quando haja possibilidade de impedi-lo mediante atuação diligente), seria um verdadeiro absurdo imputar ao Estado responsabilidade por um dano que não causou, pois isto equivaleria a extraí-la do nada; significaria pretender instaurá-la prescindindo de qualquer fundamento racional ou jurídico" (Curso de Direito Administrativo, p. 896). Eis o entendimento desta Corte de Justiça, em casos de indenização por ato ilícito decorrente de ato omissivo do ente público: EMENTA: APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ATO OMISSIVO DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. SUBROGAÇÃO DA SEGURADORA NOS DIREITOS DO SEGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRAZO TRIENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AVERIGUAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADOS. EXISTÊNCIA DE DEFEITO NA SINALIZAÇÃO. SEMÁFORO QUEBRADO. ACIDENTE CAUSADO POR OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. IMPOSIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕEM. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC 2016.010087-3, 1a Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 06.10.2016 - destaquei) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PARA DEMONSTRAR SE A EXISTÊNCIA DE BURACO NA RODOVIA FOI FATOR DETERMINANTE PARA O ACIDENTE, BEM COMO DE CAUSAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (AI 0803513-81.2018.8.20.0000, 2a Câmara Cível do TJRN, Rel. Des. Ibanez Monteiro, j. 17.07.2018 - destaquei) EMENTA: ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. AFUNDAMENTO DA VIA PÚBLICA. QUEDA DE VEÍCULO EM CRATERA FORMADA. OMISSÃO GENÉRICA DO MUNICÍPIO. DEVER DE CONSERVAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO DECORRENTE DO CONSERTO DO AUTOMÓVEL. EXCLUSÃO QUANTO ÀS DESPESAS HOSPITALARES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. OFENSA À PESSOA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS (AC 2009.005846-2 – 2ª Câm. Cível do TJRN - Rel. Des. Cláudio Santos – J. 15.09.2009 - destaquei). Desta forma, no caso dos autos, somente haverá condenação quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta omissiva, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre estes. Do cotejo probatório revelado, verifica-se a ocorrência de danos decorrentes do vazamento de cano de água diretamente no imóvel residencial do autor/apelado, ocasionando danos na estrutura física da residência e dos móveis que o guarneciam, conforme demonstram os documentos acostados – vídeos do “Youtube” cujos endereços do sítio foram anexados. Além do mais, restou acertadamente consignado na sentença que, por outro lado, “(...) No caso em análise, as provas trazidas demonstraram que o cano de água de responsabilidade da demandada, que passa em frente à residência do autor, rompeu-se e ocasionou uma inundação na residência do requerente em plena madrugada, culminando a perda dos móveis que guarneciam a parte inferior do imóvel e danos causados no próprio imóvel.” Em específico, tem-se que a conduta omissiva culposa resta patentemente delineada nos autos. Acresça-se, ainda, que a apelante não se desincumbiu de demonstrar o alegado fato de terceiro, nem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Verifica-se, pois, que devido à ocorrência do rompimento do cano que passa em frente à residência do autor, foram ocasionados os danos aos bens móveis e expondo o requente a situação de claro e inegável constrangimento, fatos devidamente comprovados nos autos, nos termos do art. 373, I do CPC. Atente-se, inclusive, que o Registro de Atendimento expedido pela Concessionária/ré – Id. 26931711, confirma a necessidade da realização de serviço de reparo na área afetada, especificado como: “Retirada de vazamento do ramal de água”, realizado em 11.03.2019. Assim, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da CAERN e o dano ocasionado, o dever de indenizar se impõe. Necessário destacar o entendimento desta Corte de Justiça, por ocasião do exame de questões correlatas: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADAS PELA CAERN. TRANSFERÊNCIA PARA O MÉRITO DA PRIMEIRA E REJEIÇÃO DA SEGUNDA. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL DA COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS. EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO QUE PASSA POR DENTRO DO IMÓVEL DA AUTORA. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO NA MANUTENÇÃO DA REDE DE ESGOTOS, OCASIONANDO VAZAMENTOS, MAU CHEIRO E RETORNO DO ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM REPARATÓRIO QUE MERECE SER MAJORADO. PECULIARIDADES DO CASO. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO. (Apelação Cível n° 2017.013642-4, Relatora: Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, Julgamento: 10/07/2018 - destaquei) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOCIEDADE DE ECONOMIA ESTADUAL. RUPTURA DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO DA CAERN. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. O dano moral dispensa a prova cabal do efetivo prejuízo e, em se tratando de relação de consumo, a culpabilidade do fornecedor do serviço, porquanto a sua responsabilidade é objetiva, nos termos do art.12 do CDC 2. O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo 3. Apelo conhecido e provido parcialmente. (Apelação Cível n° 2010.001507-1, Relator: Desembargador DILERMANDO MOTA, 1ª Câmara Cível, Julgamento: 20/04/2010 - destaquei) Desta feita, evidenciados os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação do recorrente em reparar os danos morais e materiais a que deu ensejo, restando apenas a análise do quantum fixado pelo juízo a quo pelos danos materiais e morais arbitrados. O Julgador monocrático em seu decisum, ao discorrer acerca da comprovação dos danos materiais, destacou que: “Considerando que as partes não estipularam o valor do dano material a ser indenizado, entendo pertinente, justo e razoável arbitrar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Assim, deverá a ré indenizar os prejuízos materiais causados por sua omissão em consertar cano situado em via pública que rompeu e jorrou água na casa do autor. Por seu turno, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização da lesão; a identificação da parte vitimada e do causador do gravame, analisando-se as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador do dano e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia. Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade” (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed. Atlas, 2004, p. 269). Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte. Além disso, o valor da indenização deve alcançar um montante que não onere em demasia à parte ré, mas que, por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte ré quanto a outros procedimentos de igual natureza. Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida. Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão. Sendo o dano de repercussões vultuosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte. Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior. De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exorbitada. Assim sendo, entendo que o quantum indenizatório deva ser mantido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), uma vez que o valor está consentâneo com a compensação dos prejuízos morais experimentados e fixados de acordo com precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes (Apelação Cível n° 2009.012600-2 - Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro, Julgamento: 06.05.2010). Diante do expendido, conheço e nego provimento ao recurso. Majoro a verba honorária para 12% (doze por cento) do valor da condenação, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC. É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 18 de Novembro de 2024.