Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: CLÁUDIO VINÍCIUS SANTA ROSA CASTIM
RECORRIDO: MADDSON PAULO MOREIRA ALVES ADVOGADOS: RODRIGO BRUNO DINIZ DE OLIVEIRA ROCHA, VICTOR RAMON ALVES E LEONARDO CAVALCANTE DE SALES DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N. 0800254-87.2019.8.20.5159
Trata-se de recurso especial (Id. 29032293) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28226966): EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM SUSCITADA PELA DEMANDADA/RECORRENTE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, POR INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, SUSCITADA PELO AUTOR EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. MÉRITO. CANO EM VIA PÚBLICA QUE ROMPEU E JORROU ÁGUA PARA A RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE. ATO OMISSIVO DA CAERN. NEGLIGÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Nas razões recursais, aduz violação ao art. 373, II, do Código de Processo Penal (CPC), bem como aos arts. 927 e 944 do Código Civil (CC). Contrarrazões apresentadas (Id. 29440726). É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, ambos da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade recursal, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC. Quanto ao alegado malferimento ao art. 373, II, do CPC, sustenta o recorrente que o acordão recorrido afrontou o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao impor à CAERN a obrigação de indenizar o recorrido em R$ 10.000,00 por danos materiais, sem que houvesse a devida comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, Nesse ponto, extrai-se do aresto impugnado: Desta forma, no caso dos autos, somente haverá condenação quando estiverem presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta omissiva, dolosa ou culposa, dano e nexo de causalidade entre estes. Do cotejo probatório revelado, verifica-se a ocorrência de danos decorrentes do vazamento de cano de água diretamente no imóvel residencial do autor/apelado, ocasionando danos na estrutura física da residência e dos móveis que o guarneciam, conforme demonstram os documentos acostados – vídeos do “Youtube” cujos endereços do sítio foram anexados. Além do mais, restou acertadamente consignado na sentença que, por outro lado, “(...) No caso em análise, as provas trazidas demonstraram que o cano de água de responsabilidade da demandada, que passa em frente à residência do autor, rompeu-se e ocasionou uma inundação na residência do requerente em plena madrugada, culminando a perda dos móveis que guarneciam a parte inferior do imóvel e danos causados no próprio imóvel.” Em específico, tem-se que a conduta omissiva culposa resta patentemente delineada nos autos. Acresça-se, ainda, que a apelante não se desincumbiu de demonstrar o alegado fato de terceiro, nem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. Verifica-se, pois, que devido à ocorrência do rompimento do cano que passa em frente à residência do autor, foram ocasionados os danos aos bens móveis e expondo o requente a situação de claro e inegável constrangimento, fatos devidamente comprovados nos autos, nos termos do art. 373, I do CPC. Atente-se, inclusive, que o Registro de Atendimento expedido pela Concessionária/ré – Id. 26931711, confirma a necessidade da realização de serviço de reparo na área afetada, especificado como: “Retirada de vazamento do ramal de água”, realizado em 11.03.2019. Assim, restando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta omissiva da CAERN e o dano ocasionado, o dever de indenizar se impõe. Conforme destacado, esta Corte de Justiça assinalou que o recorrente não se desincumbiu de demonstrar o alegado fato de terceiro, nem a ocorrência de caso fortuito ou força maior, ônus que lhe incumbia, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova. Dessa forma, para aferir acerca da incumbência do ônus da prova, como prevê o dispositivo legal apontado como violado, demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que se revela inviável na via eleita, em razão do óbice imposto pela Súmula 7/STJ, que dispõe: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Sobre o tema: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INADMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. I. CASO EM EXAME 1 Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com fundamento na deficiência de fundamentação, necessidade de reexame do conjunto fático-probatório e ausência de comprovação da divergência jurisprudencial. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos legais, inclusive quanto à violação de dispositivos legais e existência de dissídio jurisprudencial. A parte agravada impugnou o agravo, sustentando a manutenção da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 Há três questões em discussão:(i) verificar se a fundamentação do recurso especial foi suficiente para demonstrar violação de norma federal;(ii) analisar se o conhecimento da matéria exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7 do STJ;(iii) avaliar se a divergência jurisprudencial foi corretamente demonstrada, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O recurso especial não pode ter por objeto eventual violação a súmula de tribunal, conforme entendimento consolidado na Súmula 518 do STJ, que restringe a admissibilidade do especial à violação de tratado ou lei federal. 4 A apreciação da controvérsia relativa à distribuição do ônus da prova e à existência de falha na prestação de serviços bancários demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.5 A jurisprudência desta Corte reafirma que não basta alegar genericamente que a matéria é exclusivamente de direito; é ônus do recorrente demonstrar que a controvérsia pode ser resolvida sem nova incursão nos fatos do processo.6 Ainda que houvesse divergência jurisprudencial, ela repousaria sobre aspectos fáticos, o que também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", conforme jurisprudência pacífica do STJ.IV. DISPOSITIVO7 Agravo não conhecido.8 Majoração dos honorários advocatícios para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (AREsp n. 2.285.585/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO PACTUADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição do indébito e indenização por dano moral, referente a empréstimo consignado não pactuado. 2. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente a ação, declarando a inexistência do débito, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. A Corte estadual reformou parcialmente a sentença, mantendo a declaração de inexistência do débito e a devolução simples dos valores descontados, mas rejeitou a indenização por danos morais. II. Questão em discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se houve violação ao art. 1.022 do CPC, em razão de omissão no acórdão recorrido, e se a responsabilidade civil do recorrido pelos danos morais decorrentes da fraude foi corretamente afastada; e (ii) se são legítimas a aplicação da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e a alegação de divergência jurisprudencial quanto à configuração de danos morais in re ipsa em casos de fraude na contratação de empréstimos consignados. III. Razões de decidir 4. A alegação de violação do art. 1.022 do CPC não foi demonstrada de forma específica, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 5. O acórdão recorrido concluiu que não houve má-fé por parte do banco, apenas negligência, o que não configura dano moral, sendo inviável a revisão desse entendimento ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. A responsabilidade da ré foi considerada objetiva, mas não houve má-fé que justificasse a inversão do ônus da prova, conforme entendimento do acórdão recorrido e o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem atrai a incidência da Súmula n. 13 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de demonstração específica de violação do art. 1.022 do CPC atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A negligência, sem má-fé, não configura dano moral, inviabilizando a revisão do acórdão recorrido ante a Súmula n. 7 do STJ. 3. A responsabilidade objetiva sem má-fé não justifica a inversão do ônus da prova. 4. A divergência jurisprudencial baseada em acórdão do próprio Tribunal de origem atrai a Súmula n. 13 do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Código Civil, arts. 186, 188, II, 927 e 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 13. (AgInt no REsp n. 2.184.001/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 927 e 944 do CC, especialmente quanto à previsão de que o ato ilícito e a indenização medem-se pela extensão do dano, verifica-se que os citados dispositivos não foram objetos de análise no acórdão recorrido. Além disso, ausente a oposição de embargos de declaração visando suprir tal omissão, resta caracterizada, assim, o indispensável prequestionamento. Desse modo, o recurso encontra óbice nas Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF): Súmula 282/STF - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356/STF - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURO. TRANSPORTE MARÍTIMO. PRESCRIÇÃO. PRAZO ÂNUO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SUB-ROGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. II. Questão em discussão 2. Consiste em analisar qual o termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada propor ação de regresso contra terceiro em transporte marítimo de mercadoria. III. Razões de decidir 3. "No caso de transporte marítimo, firmou-se a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prazo prescricional de um ano para a seguradora sub-rogada propor a ação de regresso é a data em que foi efetuado o pagamento da indenização securitária" (AgInt no AREsp n. 1.373.663/SP, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 10/3/2021). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 5. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O termo inicial do prazo prescricional para a seguradora sub-rogada propor ação de regresso é a data do pagamento da indenização securitária. 2. A modificação do acórdão impugnado que exige reexame de fatos e provas é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. A falta de prequestionamento impede o conhecimento da insurgência, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF." Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 116/1967, art. 8º; CC/2002, arts. 349 e 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.155/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.373.663/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.207.435/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020. (AgInt no REsp n. 2.037.547/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE FOI OBJETO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE E DA FAZENDA MUNICIPAL. BEM GRAVADO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. VALOR REMANESCENTE QUE DEVE SER DIRECIONADO AO PAGAMENTO DO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em se tratando a dívida de condomínio de obrigação propter rem, em razão do que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia ao pagamento da dívida, o proprietário do imóvel pode ter seu bem penhorado no bojo de ação de cobrança, já em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha participado da fase de conhecimento" (AgInt no REsp 1.851.742/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 1º/07/2020). 3. Na hipótese, o imóvel gerador da dívida condominial foi objeto de alienação judicial no âmbito da execução promovida pelo condomínio, sobrevindo o pagamento do exequente e da fazenda municipal. O bem, contudo, estava gravado de alienação fiduciária em garantia, postulando a instituição financeira credora sua habilitação nos autos. Desse modo, por não pertencer ao executado a propriedade do bem, o valor remanescente obtido com a alienação judicial do imóvel não pode ser destinado ao pagamento de dívidas trabalhistas do devedor/mutuário, devendo ser direcionado à satisfação do credor fiduciário, o qual deve aplicar a quantia restante no pagamento de seu crédito e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.956.036/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 do STJ e 282 e 356 do STF, aplicadas por analogia. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4