Execução de Título Extrajudicial 0808615-19.2018.8.20.5001 - TJRN | JusConsulta
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Execução de Título Extrajudicial
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DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJRN
1° Grau
Em andamento
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Data de Distribuição
18/12/2018
Valor da Causa
R$ 46.959,61
Órgão julgador
24ª Vara Cível da Comarca de Natal
Processos relacionados
1° Grau · TJRN · Execução de Título Extrajudicial · 24ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 20:50
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 06:34
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 15:01
Juntada de documento de comprovação
18/03/2026, 14:59
Juntada de documento de comprovação
16/03/2026, 11:32
Juntada de documento de comprovação
02/02/2026, 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/12/2025, 23:38
Conclusos para decisão
18/11/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 16:09
Expedição de Intimação.
24/10/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 22:11
Conclusos para decisão
08/09/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 16:00
Ver todas as movimentações (151)
Todas as movimentações
(151)
Decorrido prazo de 16ª Defensoria Cível de Natal em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:02
Juntada de Petição de petição
31/03/2026, 20:50
Publicado Intimação em 20/03/2026.
20/03/2026, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2026
20/03/2026, 06:34
Expedição de Outros documentos.
18/03/2026, 15:01
Juntada de documento de comprovação
18/03/2026, 14:59
Juntada de documento de comprovação
16/03/2026, 11:32
Juntada de documento de comprovação
02/02/2026, 13:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
10/12/2025, 23:38
Conclusos para decisão
18/11/2025, 11:02
Juntada de Petição de petição
04/11/2025, 16:09
Expedição de Intimação.
24/10/2025, 11:20
Proferido despacho de mero expediente
23/10/2025, 22:11
Conclusos para decisão
08/09/2025, 11:24
Juntada de Petição de petição
10/07/2025, 16:00
Publicado Intimação em 23/06/2025.
23/06/2025, 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
23/06/2025, 06:23
Expedição de Outros documentos.
18/06/2025, 11:54
Juntada de Petição de petição
03/06/2025, 12:32
Publicado Intimação em 21/05/2025.
21/05/2025, 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
21/05/2025, 01:05
Expedição de Outros documentos.
19/05/2025, 10:49
Ato ordinatório praticado
19/05/2025, 10:49
Decorrido prazo de executada em 18/03/2025.
19/05/2025, 10:45
Proferido despacho de mero expediente
11/04/2025, 13:11
Conclusos para decisão
09/04/2025, 08:27
Decorrido prazo de DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:03
Decorrido prazo de DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME em 18/03/2025 23:59.
19/03/2025, 00:03
Juntada de Petição de petição
21/02/2025, 18:01
Publicado Citação em 05/02/2025.
05/02/2025, 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
05/02/2025, 03:21
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
05/02/2025, 01:07
Juntada de certidão
04/02/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao Citação EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de EXECUTADO: DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CNPJ: 10.921.540/0001-61, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 46.959,61 (quarenta e seis mil e novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015). O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015). Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 17/01/2025. Eu,(SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS), Analista Judiciário, o digitei e conferi. NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Edital Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email:
[email protected]
. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) (Processo n 0808615-19.2018.8.20.5001) promovida por
Expedição de Outros documentos.
03/02/2025, 12:57
Publicado Citação em 23/01/2025.
23/01/2025, 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
23/01/2025, 02:24
Juntada de certidão
22/01/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao Citação EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A. em desfavor de EXECUTADO: DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME; e tendo sido determinada a citação editalícia, fica(m) CITADO(S) DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, CNPJ: 10.921.540/0001-61, com endereço em local incerto e não sabido, para, no prazo de 03 (três) dias, pagar a dívida de R$ 46.959,61 (quarenta e seis mil e novecentos e cinquenta e nove reais e sessenta e um centavos), acrescida das custas iniciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, podendo referida verba honorária ser reduzida pela metade (5% da dívida exequenda) desde que o(s) devedor(es) ora executado(s) pague(m) a totalidade da dívida dentro do prazo acima estabelecido (art. 827, §1º do CPC/2015). O(s) executados fica(m) INTIMADO(S) para: I) no prazo de 15 (quinze) dias — se reconhecer(em) o débito e não tiver(em) condições de pagar(em) integralmente a dívida no prazo de 03(três) dias —, efetuar(em) depósito judicial de 30% (trinta por cento) do valor em execução (principal) — acrescido de custas judiciais e honorários advocatícios de 10% da dívida exequenda —, e requerer(em), por intermédio de advogado regularmente constituído, o pagamento do restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916 do CPC/2015); II) no prazo de 05(cinco) dias, contados da citação, indicar(em) os bens penhoráveis que tiver(em) e dizer(em) onde se encontram, sob pena de MULTA de até 20%(vinte por cento) do valor atualizado do débito, que será revertida em prol do(a) credor(a) e exigível nos autos desta execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); III) no prazo de 15 (quinze) dias, opor(em), querendo, embargos à execução, por meio de advogado legalmente constituído, independentemente de penhora de seus bens, ficando ADVERTIDO(S) que: III.a) caso os embargos sejam rejeitados, a verba honorária da execução poderá ser majorada em até 20% (vinte por cento - artigo 827, §2º, do CPC/2015); III.b) a oposição de embargos meramente protelatórios, considerar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça (art. 918, parágrafo único do CPC/2015) e dará causa a imposição de MULTA em favor do exequente no valor de até 20%(vinte por cento) da execução (artigo 774, parágrafo único do CPC/2015); e III.c) os embargos, em regra, não terão efeito suspensivo da execução (artigo 919 do CPC/2015). Contar-se-á o prazo de 20 (vinte) dias da data da publicação única deste edital ou, havendo mais de uma, da primeira (art. 257, III, do CPC/2015). E, para que chegue ao conhecimento dos interessados, mandou o(a) MM Juiz(íza) expedir o presente edital, por ele(a) assinado, que será publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN)/Plataforma Nacional de Editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, disponível no endereço eletrônico https://comunica.pje.jus.br/. EXPEDIDO em Natal/RN, aos 17/01/2025. Eu,(SILVANA CLAUDIA GADELHA JALES COSTA DE FREITAS), Analista Judiciário, o digitei e conferi. NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Edital Citação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530. Horário de atendimento: 8h às 14h. WhatsApp: (84) 3673-8530. Email:
[email protected]
. Balcão Virtual Atendimento por videochamada. EDITAL DE CITAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PRAZO DE 20 DIAS O(A) Doutor(a) RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA, Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca de Natal, no uso de suas atribuições legais, etc. FAZ SABER a todos quantos virem este edital, ou dele conhecimento tiverem, que tramita por este Juízo e Secretaria a Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) (Processo n 0808615-19.2018.8.20.5001) promovida por
Expedição de Outros documentos.
21/01/2025, 10:29
Expedição de Outros documentos.
20/01/2025, 16:54
Expedição de Outros documentos.
17/01/2025, 12:04
Juntada de Petição de petição
04/12/2024, 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
29/11/2024, 06:16
Publicado Intimação em 14/11/2024.
29/11/2024, 06:16
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 0808615-19.2018.8.20.5001. Exequente: BANCO BRADESCO S/A. Executado: DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO Em petição de ID. 129561477, a parte exequente manifesta desinteresse no levantamento do valor bloqueado via Sisbajud (ID. 126501660), por se tratar de valor irrisório, bem como, informa que aguarda o resultado da pesquisa Renajud, conforme determinado na decisão de ID. 117137159. Por fim, reitera o pedido de citação por edital do Executado, e ainda, a expedição da certidão premonitória. Compulsando os autos, verifico que a decisão de ID. 117137159, determinou apenas a pesquisa via sistema Sisbjud, sob a forma de arresto, uma vez que não há requerimento de consulta ao sistema Renajud. Noutro pórtico, tendo em vista as numerosas tentativas de localização do endereço dos executados, sem sucesso, inclusive com reiteração de tais diligências, todas frustradas, indicando que o executado encontra-se em lugar incerto e não sabido, Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) defiro o pedido formulado pela parte exequente, conforme petição de ID. 129561477, para determinar a citação por edital, do executado, DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, nos termos do artigo 256 do CPC, instrumento com prazo de 20 (vinte) dias, a ser publicado por duas vezes, com intervalo de 15 (quinze) dias entre cada uma das publicações, apenas no DJEN, dispensada a divulgação em jornal local, tendo em vista a maioria encontrar-se disponível apenas no meio digital, de mesmo alcance de cobertura do órgão oficial de imprensa. Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, para sua publicação no órgão oficial (DJE). Expeça-se o edital. Após, publique-se o presente despacho para intimação da parte autora. Após o prazo estipulado no edital, certifique a secretaria se houve interposição de embargos à execução. Não havendo interposição de Embargos, nomeio curadora especial a defensoria pública que atua neste juízo, a qual deverá ser intimada para apresentar defesa no prazo legal, conforme art. 72 do CPC e art 5º, LV, da Constituição Federal, art. 72, II,§ único CPC e súmula 196 do STJ. Por fim, defiro o pedido de expedição de certidão premonitória, devendo a secretária proceder as diligências necessárias à efetiva expedição da certidão pleiteada, observado o pagamento das custas, se houver. Defiro o pedido de intimação exclusiva, em nome do advogado descrito no ID. 117137159. P.I.C Natal/RN, 8 de novembro de 2024. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) km
13/11/2024, 00:00
Expedição de Outros documentos.
12/11/2024, 09:31
Proferido despacho de mero expediente
11/11/2024, 17:08
Conclusos para decisão
05/09/2024, 19:38
Juntada de Petição de petição
27/08/2024, 17:48
Expedição de Outros documentos.
20/08/2024, 10:45
Ato ordinatório praticado
20/08/2024, 10:44
Expedição de Outros documentos.
22/07/2024, 12:16
Expedição de Outros documentos.
04/07/2024, 10:50
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 06:29
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 16/04/2024 23:59.
17/04/2024, 06:29
Expedição de Outros documentos.
20/03/2024, 13:47
Outras Decisões
15/03/2024, 14:34
Conclusos para decisão
06/12/2023, 16:14
Juntada de Petição de petição
05/12/2023, 22:26
Expedição de Certidão.
05/12/2023, 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 10:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 10:41
Expedição de Outros documentos.
21/11/2023, 18:53
Expedição de Certidão.
18/11/2023, 04:10
Decorrido prazo de HERNANI ZANIN JUNIOR em 17/11/2023 23:59.
18/11/2023, 04:10
Expedição de Outros documentos.
08/11/2023, 10:44
Proferido despacho de mero expediente
01/11/2023, 20:09
Conclusos para decisão
30/08/2023, 18:09
Juntada de certidão
30/08/2023, 18:09
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.
07/08/2023, 17:12
Expedição de Outros documentos.
15/06/2023, 10:10
Proferido despacho de mero expediente
14/06/2023, 23:37
Conclusos para despacho
13/01/2023, 17:18
Juntada de Petição de petição
15/12/2022, 12:00
Expedição de Outros documentos.
27/11/2022, 18:24
Ato ordinatório praticado
27/11/2022, 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/11/2022, 12:20
Juntada de Petição de diligência
24/11/2022, 12:20
Expedição de Mandado.
05/10/2022, 10:06
Juntada de Petição de petição
20/09/2022, 12:12
Expedição de Outros documentos.
02/09/2022, 15:24
Ato ordinatório praticado
02/09/2022, 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
29/07/2022, 17:15
Juntada de Petição de diligência
29/07/2022, 17:15
Expedição de Mandado.
11/07/2022, 11:18
Expedição de Outros documentos.
05/07/2022, 16:34
Proferido despacho de mero expediente
28/06/2022, 22:57
Conclusos para decisão
25/04/2022, 20:00
Juntada de Petição de petição
22/04/2022, 13:26
Expedição de Outros documentos.
31/03/2022, 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
31/03/2022, 14:45
Proferido despacho de mero expediente
30/03/2022, 22:08
Conclusos para despacho
01/02/2022, 10:54
Expedição de Certidão.
01/02/2022, 10:44
Juntada de Petição de petição
26/01/2022, 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
17/12/2021, 19:15
Expedição de Outros documentos.
17/12/2021, 19:15
Ato ordinatório praticado
17/12/2021, 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
01/11/2021, 16:44
Juntada de Petição de diligência
01/11/2021, 16:43
Expedição de Mandado.
22/10/2021, 10:53
Expedição de Certidão.
21/10/2021, 12:19
Juntada de certidão
10/09/2021, 17:26
Juntada de certidão
16/07/2021, 12:35
Expedição de Outros documentos.
16/07/2021, 12:16
Expedição de Outros documentos.
16/07/2021, 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
22/03/2021, 12:37
Expedição de Outros documentos.
22/03/2021, 12:37
Proferido despacho de mero expediente
18/03/2021, 22:31
Conclusos para despacho
23/02/2021, 12:40
Juntada de Petição de petição
22/02/2021, 13:49
Expedição de Outros documentos.
04/02/2021, 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
04/02/2021, 15:04
Ato ordinatório praticado
04/02/2021, 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
27/10/2020, 10:37
Juntada de Petição de diligência
27/10/2020, 10:37
Expedição de Mandado.
23/10/2020, 10:07
Juntada de Petição de petição
04/09/2020, 14:52
Expedição de Outros documentos.
24/08/2020, 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
24/08/2020, 15:09
Ato ordinatório praticado
24/08/2020, 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
21/08/2020, 11:44
Juntada de Petição de diligência
21/08/2020, 11:44
Expedição de Mandado.
03/08/2020, 15:32
Juntada de certidão
03/07/2020, 12:05
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 05/03/2020 23:59:59.
23/04/2020, 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
09/04/2020, 21:20
Expedição de Outros documentos.
09/04/2020, 21:20
Proferido despacho de mero expediente
06/04/2020, 17:56
Conclusos para despacho
16/03/2020, 08:21
Juntada de Petição de petição
20/02/2020, 15:58
Expedição de Outros documentos.
07/02/2020, 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
07/02/2020, 14:14
Outras Decisões
06/02/2020, 22:16
Conclusos para despacho
03/04/2019, 10:55
Expedição de Certidão.
03/04/2019, 10:54
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
18/12/2018, 16:42
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
26/10/2018, 00:06
Expedição de Outros documentos.
30/04/2018, 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
30/04/2018, 09:24
Outras Decisões
19/04/2018, 14:44
Conclusos para decisão
02/04/2018, 12:02
Juntada de certidão
02/04/2018, 12:01
Redistribuído por competência exclusiva em razão de recusa de prevenção/dependência
27/03/2018, 13:17
Expedição de Outros documentos.
27/03/2018, 13:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
27/03/2018, 13:15
Proferido despacho de mero expediente
23/03/2018, 12:00
Conclusos para despacho
13/03/2018, 10:01
Distribuído por sorteio
13/03/2018, 10:01
Documentos
Decisão
•
10/12/2025, 23:38
Despacho
•
23/10/2025, 22:11
Ato Ordinatório
•
19/05/2025, 10:49
Despacho
•
11/04/2025, 13:11
Decisão
•
11/11/2024, 17:08
Ato Ordinatório
•
20/08/2024, 10:44
Decisão
•
15/03/2024, 14:34
Despacho
•
01/11/2023, 20:09
Despacho
•
14/06/2023, 23:37
Ato Ordinatório
•
27/11/2022, 18:23
Ato Ordinatório
•
02/09/2022, 15:22
Despacho
•
28/06/2022, 22:57
Despacho
•
30/03/2022, 22:08
Ato Ordinatório
•
17/12/2021, 19:09
Despacho
•
18/03/2021, 22:31
Ver todos os documentos (21)
Todos os documentos
(21)
Decisão
•
10/12/2025, 23:38
Despacho
04/02/2025, 00:00
22/01/2025, 00:00
•
23/10/2025, 22:11
Ato Ordinatório
•
19/05/2025, 10:49
Despacho
•
11/04/2025, 13:11
Decisão
•
11/11/2024, 17:08
Ato Ordinatório
•
20/08/2024, 10:44
Decisão
•
15/03/2024, 14:34
Despacho
•
01/11/2023, 20:09
Despacho
•
14/06/2023, 23:37
Ato Ordinatório
•
27/11/2022, 18:23
Ato Ordinatório
•
02/09/2022, 15:22
Despacho
•
28/06/2022, 22:57
Despacho
•
30/03/2022, 22:08
Ato Ordinatório
•
17/12/2021, 19:09
Despacho
•
18/03/2021, 22:31
Ato Ordinatório
•
04/02/2021, 15:02
Ato Ordinatório
•
24/08/2020, 15:07
Despacho
•
06/04/2020, 17:56
Despacho
•
06/02/2020, 22:16
Decisão
•
19/04/2018, 14:43
Despacho
•
23/03/2018, 12:00