Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0808615-19.2018.8.20.5001.
Autor: BANCO BRADESCO S/A.
Réu: DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME DECISÃO
Edital Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Trata-se de execução de título extrajudicial, movida por BANCO BRADESCO S/A., em face de DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, visando a satisfação de crédito, decorrente do título que fundamenta a ação. Verifica-se que a executada, apesar de devidamente citada, não pagou o débito, nem apresentou embargos à execução, consoante certificado no ID 151772429. Através da petição de ID 157170082, o exequente requer sejam realizadas pesquisas, através dos sistemas Sisbajud na modalidade “teimosinha”, pelo período de 30 dias, bem como Renajud, apresentando, ainda, planilha atualizada do débito (ID 169053794). É o sucinto relatório. Decido. O artigo 854 do CPC estabelece que o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome dos executados, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. Cumpre registrar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF). Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente e determino a realização da penhora penhora online, via Sisbajud, por meio da modalidade implementada de reiteração automática (teimosinha), em desfavor da parte executada, DA VINCI CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA - ME, até o valor de R$149.033,75 (cento e quarenta e nove mil e trinta e três reais e setenta e cinco centavos), durante o período de 30 (trinta) dias, observando que caso seja bloqueado o valor total da execução, antes do término do prazo da reiteração automática, ora determinada, deve haver a paralisação do aludido bloqueio. Caso efetuado o bloqueio, intime-se a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar nos termos do artigo 854 § 3º, do CPC. Não havendo manifestação, converter-se-á o bloqueio em penhora, independentemente de termo, nos moldes do artigo 854, § 5º, do CPC. Defiro ainda, o pedido para pesquisa, via Renajud, de veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, determino o impedimento de alienação e a expedição de mandado de penhora e avaliação, especificando o bem encontrado. Não sendo localizados bens, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens da executada, passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Defiro o pedido de intimação exclusiva nos termos da petição 169053791. P. I.C Natal/RN, 09 de dezembro de 2025. RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG/f2