Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0031737-11.2008.8.20.0001.
EXEQUENTE: JS FOMENTO MERCANTIL LTDA:
EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO DE ALBUQUERQUE: DESPACHO Sabe-se que a prescrição intercorrente resta configurada, quando o credor permanece inerte por período superior ao da prescrição do direito material, objeto da pretensão executiva, tendo como termo inicial de seu cômputo, o encerramento do prazo de suspensão deferido pelo Juízo. Confira-se a redação do art. 921, III e parágrafos do CPC, que interessam ao desate da questão ora em exame, verbis: Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo. Compulsando os autos, verifico que houve decurso do prazo de suspensão por 1 (um) ano, ocasionada pela inexistência de bens penhoráveis. Desta forma,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se o exequente, para apresentar manifestação no prazo de 10 dias, sobre possível prescrição intercorrente, requerendo o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos. P.I.C Natal/RN, 12 de novembro de 2024 RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) bs